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Quadro Comparativo Entre a Declaração dos Direitos Humanos e os Pactos Internacionais

Por:   •  14/12/2021  •  Relatório de pesquisa  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  178 Visualizações

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        Quadro comparativo entre a Declaração dos Direitos Humanos e os Pactos Internacionais

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

De acordo com o art. 3, todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

O art. 6 garante que o direito à vida é inerente à pessoa humana, entretanto a pena de morte é permitida nos países em que ela já era prevista e apenas nos crimes mais graves, além disso, o condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação de pena e essa sentença não deverá ser imposta a menores de 18 anos nem em mulheres grávidas.

O art. 4 dispõe que ninguém será mantido em escravidão ou servidão.

O art. 8 também proíbe a escravidão, a servidão e os trabalhos forçados ou obrigatórios, entretanto ele dispõe que, nos países que certos crimes forem punidos com prisão e trabalhos forçados, essa prática não será interpretada como trabalho forçado ou obrigatório. Além disso, serviços de caráter militar, serviços exigidos em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade e qualquer serviço que faça parte de obrigações cívicas normais, também não serão considerados trabalhos forçados ou obrigatórios.

O art. 19 dispõe que todas as pessoas têm direito à liberdade de opinião e expressão sem interferências, à ter opiniões e procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

O art. 19 assegura esses mesmos direitos, entretanto o exercício destes direitos implica deveres e responsabilidades especiais, assim o indivíduo poderá estar sujeito a certas restrições. Essas restrições são necessárias e previstas em lei para que se faça possível assegurar o respeito do direito e da reputação das demais pessoas e proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

O art. 1 prevê o direito à autodeterminação dos povos, esse direito não está presente na DUDH.

O art. 4 dispõe que em caso de situações excepcionais que ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes desse Pacto podem adotar, com restrições, medidas que suspendam as obrigações desse Pacto. Essa disposição não autoriza a suspensão dos artigos 6,7,8,11,15,16 e 18. Além disso os Estados que fizerem uso dessa medida devem comunicar imediatamente os outros Estados Partes, por meio da ONU, as disposições que tenham suspendido bem como os motivos de tal  suspensão.

Pelo artigo 11, ninguém poderá ser preso por não poder cumprir obrigação contratual.

De acordo com o artigo 20, é proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra, além de qualquer apologia do ódio nacional, racial, religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.

Artigo 22 dispõe que toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive com o direito de construir sindicatos e de filiar-se para a proteção de seus interesses. Esse direito estará sujeito apenas às restrições de lei que se façam necessárias ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas ou para proteger a saúde e a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

O art. 24 dispõe que toda criança terá direito às medidas de proteção que sua condição menor requerer por toda sua família, pela sociedade e pelo Estado. Toda criança deve ser registrada imediatamente após seu nascimento e receber um nome, além disso toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.

Art. 27 dispõe que em Estado onde estão presentes minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não podem ser privadas do direito de ter sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

O artigo 14 dispõe sobre diversas garantias judiciais como o direito que todas as pessoas possuem de serem ouvidas por um tribunal, presunção de inocência, ser assistido por um tradutor competente se não compreender o idioma do tribunal, ser comunicado sobre a acusação, ter tempo de preparar uma defesa, direito de se defender pessoalmente ou ser assistido por um defensor, direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo nem se declarar culpado. Além disso, a confissão do acusado só é válida se feita sem coação e se o acusado for absolvido, ele não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

O artigo 15 dispõe que ninguém poderá ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas. Além disso não se pode aplicar pena mais grave do que a aplicável no momento do delito e, se após a sentença, a lei dispuser uma pena mais leve, o delinquente será beneficiado.

O artigo 10 prevê que todas as pessoas privadas de liberdade devem ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. Além disso, as pessoas processadas devem ser separadas das pessoas condenadas e tratamento condizente com sua condição de pessoa não-condenada. As pessoas processadas jovens deverão ser separadas das adultas e ser julgadas o mais rápido possível, além disso, os delinquentes juvenis devem ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica. O regime penitenciário consistirá num tratamento que objetiva a reabilitação e a reforma dos prisioneiros.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

PACTO UNIVERSAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

O art. 1 prevê o direito à autodeterminação dos povos, esse direito não está presente na DUDH.

O art. 23 e o art. 24 dispõem sobre os direitos que as pessoas têm a um trabalho de sua escolha, no qual haja condições justas e proteção contra o desemprego. Assim como remuneração que assegure uma existência digna e que seja igual por igual trabalho. Além disso todos têm direito a repouso, lazer e férias remuneradas.

O artigo 7 reafirma esses direitos, mas inclui a garantia de que as mulheres devem ter condições iguais de trabalho em relação aos homens e receber a mesma remuneração por trabalho igual. Assegura também o direito à segurança e higiene no trabalho e o direito à promoção à categoria superior.

O artigo 23 assegura às pessoas o direito a se organizarem em sindicatos.

O artigo 8 reitera esse direito, mas faz ressalvas quanto a algumas restrições a esse tipo de organização quando no interesse da segurança nacional e da ordem pública ou para proteger os direitos e liberdades alheias. Além disso, assegura também o direito à greve, desde que exercido conforme as leis de cada país.

O artigo 9 reconhece o direito de toda pessoa à previdência social e ao seguro social.

O artigo 16 dispõe que homens e mulheres maiores de idade sem qualquer tipo de restrições têm direito de contrair matrimônio e fundar família a qual é protegida pela sociedade e pelo Estado.

O artigo 10 reitera o artigo 16 da DUDH, mas também concede proteção especial às mães antes e depois do parto, concede medidas de proteção e assistência a todas as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social, além de proibir e punir por lei os trabalhos que sejam nocivos aos adolescentes e o trabalho assalariado da mão-de-obra infantil.

Artigo 25 assegura que todas as pessoas têm direito a um padrão de vida adequado para si e sua família, o que inclui alimentação, vestimenta e moradia adequadas.

O artigo 11 reitera pontos do artigo 25 e assegura aos cidadãos dos países partes que o Estado adotará medidas e programas que visem a proteger seus cidadãos contra a fome, melhorando a produção e a conservação dos alimentos, além de uma repartição equitativa dos recursos alimentares.

O artigo 12 reconhece o direito de todas as pessoas a desfrutarem do mais elevado nível possível de saúde mental e física, assim cabe aos Estados parte desse pacto adotar medidas a fim de assegurar esse direito, como a redução da mortalidade infantil e o desenvolvimento das crianças. Além de melhorias em todos os aspectos de higiene e do meio ambiente, a prevenção de doenças epidêmicas e endêmicas e a criação de condições que assegurem a todos a  assistência aos serviços de saúde.

O artigo 14 dispõe que os Estados parte devem oferecer a educação primária obrigatória e gratuita para todos os seus cidadãos.

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