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Questionario processo civil

Por:   •  28/4/2015  •  Dissertação  •  2.060 Palavras (9 Páginas)  •  503 Visualizações

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  1. Objetivando primeiramente a sentença final, o objeto da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, sendo que os fatos notórios não estão sujeitos a prova, assim como os que possuem presunção de legalidade. No tocante a prova, o Código de Processo Civil elenca como meios de produzir as provas o depoimento pessoal (art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (art. 355 a 363), prova documental (art. 364 a 399), confissão (art. 348 a 354), prova testemunhal (art. 400 a 419), inspeção judicial (art. 440 a 443) e prova pericial (art. 420 a 439). Porém, de acordo com o artigo 332 do referido Código, os meios de provas citados neste não são os únicos possíveis, pois podem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal.
  2. Os fatos que não precisam ser provados em juízo, de acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil são os: notórios, são de conhecimento na região em que o processo tramita, não há necessidade que este seja conhecido pelo país inteiro, basta as pessoas da região, no decorrer do curso do processo, tivessem conhecimento acerca do mesmo; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, pois não há necessidade de provar fatos que não foram controvertidos, ou seja, a confissão expressa pela parte, ou a ficta, decorrente da revelia ou descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos (cf. art. 302) quando produzirem efeitos; admitidos, no processo, como incontroversos, há fatos que mesmo ficando incontroversos, necessitam que sejam produzidas provas (arts. 302-320), onde a revelia não produz efeitos. Em hipóteses de direitos indisponíveis o ônus de provar mesmo os fatos incontroversos não é dispensado pela falta de contestação; em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, a casos em que o legislador faz presumir, de maneira absoluta ou relativa, a veracidade de determinados fatos, a presunção relativa é aquela que admite prova em contrário, e a absoluta não. Ressaltando que as provas não se confundem com os indícios, que são sinais indicativos da existência ou veracidade de um fato, mas que, por si só, seriam insuficientes para prova-lo. A soma de vários indícios ou a sua análise em conjunto com as demais circunstâncias, podem levar à prova do fato.
  3. Há dois pontos de vista em relação ao ônus da prova, o subjetivo e o objetivo, pelo ponto de vista subjetivo, o ônus constitui encargos entre as partes, cabendo a cada um provar os argumentos que fomentou para tentar convencer o juiz da sua veracidade, as regras do ônus de provar são dirigidas as partes, a lei indica a cada uma das partes, de quem é o encargo de produzir a determinada prova. Sob o aspecto objetivo, pelo qual a regra do ônus da prova não será dirigida as partes, mas ao magistrado, para orientar o julgamento, não podendo se eximir de julgar alegando que não conseguiu formular o seu convencimento a respeito dos fatos que fundamentam o pedido e a defesa. Enfim, a regra é que as provas sejam produzidas pelas partes (art 333). Abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente em relação a outra, o que geralmente ocorre quando há conflito nas relações de consumo entre a pessoa jurídica das empresas versus as pessoas físicas dos consumidores, tal possibilidade só pode ocorrer em fase processual civil, pois cabe apenas ao juiz a decisão, onde há a inversão convencional, inversão legal e a inversão judicial(art. 333, parágrafo único).
  4. Estas são destacadas de acordo com o objeto, sendo destintas entre diretas e indiretas, sendo as primeiras aquelas que possuem relação imediata com o fato, constituindo uma ligação instantânea com o objeto controverso, diferentemente das provas indiretas, as quais consistem em fatos diversos do litígio, que no entanto, podem chegar a matéria litigiosa através de um raciocínio lógico. Sendo divididas em oral, tal como depoimentos, ou escrita, documental.
  5. Quando formulado um pedido de exibição contra quem não é parte do processo principal, provoca a instauração de um novo processo, em que são partes o pretendente à exibição e o possuidor da coisa, sendo este efeito incidental processado em autos próprios em apenso ao principal e será julgado por sentença, como disposto no artigo 361 do CPC, o recurso interponível será  de apelação (art. 513, CPC), estando a coisa em poder de terceiro, a parte interessada terá que propor ação de exibição, requerendo a citação daquele ao juiz, a partir daí, o terceiro terá o prazo de dez dias, após a citação, para responder.
  6. O interessado deverá requerer ao juiz, a sua exibição, de acordo com os requisitos do artigo 356 do CPC, indicando o nexo com a causa, bem como os motivos e os fatos de por que a coisa está em poder da parte contrária. Podendo ser formulado em qualquer momento do procedimento ordinário, antes ou depois da decisão que saneia o processo, inclusive da petição ou na contestação, não sendo necessária a autuação em separado, ocorrendo o incidente dentro dos próprios autos do processo, como parte da fase instrutória. O requerido será intimado no prazo de cinco dias, se a exibição é feita, encerra-se o incidente, caso este negue estar em posse do que se postula, afirmando não ter conhecimento de sua existência, o ônus da prova pertencerá ao requerente, porém se alegar extravio ou destruição, o ônus da prova será seu (arts. 357, 356, II e 359, II). Se ficar provado que a parte adversária possui a coisa e se nega a exibir, ou deixa passar o prazo legal de fazer, sem oferecer resposta do pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio da coisa, a parte pretendia provar (art. 359, CPC).
  7. Intitula-se Arguição de Falsidade, consistente na provocação do órgão jurisdicional com a finalidade de declarar a falsidade do documento apresentado como prova na ação principal, não passa de uma ação incidental e visa a uma sentença declaratória da alegada falsidade documental. O juiz, além de solucionar a lide pendente, terá de declarar a falsidade ou a autenticidade do documento. O incidente tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da juntada dos documentos aos autos (art. 390, CPC), realizada a perícia e demais provas requeridas pelas partes, o juiz proferirá sentença, se suscitado no juízo superior, processar-se-á o incidente perante o relator e terá o mesmo procedimento acima relatado.
  8. Sendo uma prova produzida por meio de exames, vistorias e avaliações (art. 420), consistindo em uma prova especializada a qual somente pode ser produzida por perito para demonstrar existência de fatos que careçam de conhecimentos técnicos e científicos.
  9. O juiz nomeará o perito no prazo determinado através de intimação, podendo o perito indicar assistente técnico e apresentar quesitos, havendo a possibilidade de formular quesitos  acerca do objeto de perícia, sendo necessária sua apresentação cinco dias após a realização do exame pericial (arts. 425 e 426, CPC), podendo haver nova perícia, por determinação do juiz, de ofício ou a requerimento da parte, com o objetivo de corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira perícia que não ficou clara. Nos mesmos moldes do artigo 433 do CPC.
  10. Ao contrário do incidente de impedimento ou suspeição de testemunhas, esta exceção deverá ser feita por meio de uma petição dirigida ao juiz que nomeou o perito, note-se que o próprio perito pode se dar por suspeito ou impedido, não necessitando prévia arguição das partes. Não se pode impedir que o assistente técnico favoreça a própria parte que o contratou, sua função é parcial, portanto não se pode arguir a suspeição ou impedimento de assistente de parte.
  11. De acordo com o artigo 33 do CPC, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
  12. Casos em que o fato já estiver provado por documento ou por confissão, se o documento é autêntico e não houver impugnação quanto a sua veracidade, há dispensa da prova oral, pois ele é suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, sendo a prova testemunhal apenas complementar (art. 334, II, CPC); Quando a prova só puder ser feita por perícia, existem casos em que há a necessidade que a prova seja feita por meio de prova pericial, dependendo do conhecimento de um técnico, sendo a prova testemunhal neste caso, supérflua (art. 400, II, CPC); Quando o contrato exceder o valor da tava legal, se tem um contrato, cuja existência se pretende comprovar, há valor superior a dez vezes o maior salário mínimo vigente a época do negócio, não se admite a produção de provas exclusivamente testemunhal, caso haja prova documental, a testemunhal será subsidiária (art. 401, CPC); Quando o pagamento ou a remissão de dívida exceder ao valor da taxa legal, admite-se prova testemunhal novamente como elemento subsidiário, quando houver começo de prova por escrito (art. 402, I), quando o devedor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita do pagamento ou remissão, em casos de parentescos, depósito necessário ou hospedagem em hotel (art. 402, II).
  13. Em regra, todas as pessoas podem testemunhar em juízo, porém o artigo 405 do CPC declara expressamente aqueles que não podem fazê-lo, por fatores tais como a menor idade ou o cônjuge ou companheiro de uma das partes. O depoimento de uma das partes não se constitui testemunho, e sim depoimento pessoal.
  14. É o ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor, de acordo com o CPC, o momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.
  15. A indicação da prova testemunhal deve ser requerida na petição inicial ou na contestação, pelo reconvinte, na peça reconvencional e pelo reconvindo, na contestação à reconvenção. As testemunhas devem ser arroladas até cinco dias antes da audiência, com o depósito, em cartório, do rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência (art. 407, CPC).
  16. De acordo com o artigo 407, parágrafo único do CPC, é lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
  17. Somente será possível substituir a testemunha arrolada que: falecer, em razão de enfermidade, não estiver em condições de depor, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça encarregado da intimação, estas condições, elencadas no artigo 408, I,II e II do CPC evitam que nomes fictícios sejam indicados buscando uma substituição futura.
  18. Significa o confronto das testemunhas, ou de alguma delas, com a parte, por divergências de declarações sobre algum fato determinado e significativo para o entendimento do juiz acerca da causa. Objetivando o esclarecimento da veracidade dos fatos, por isso sua indispensabilidade (art. 418, CPC).
  19. Aquela que não tendo sido arrolada pelas partes, poderá ser ouvida pelo juiz por ter sido citada por uma outra testemunha. A inquirição da testemunha referida pode ser determinada de ofício ou a partir de requerimento das partes, esta testemunha corroborará o depoimento da referente, ou lhe será contrário, ou então o completará, trazendo ao conhecimento do juiz novas circunstâncias e elementos de convicção sobre fatos litigiosos.
  20. Não, é sempre requerido pela parte contrária, é prestado na audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte é intimada sob pena de confissão, tem por finalidade principal obter, do adversário a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
  21. Insculpidos nos artigos 450 ao 457 do CPC, é o ato processual mais importante de todo o procedimento cível, além de destinada a possibilitar o contrato direto do juiz com as partes e seus procuradores e, através destes, o contato pessoal com as raízes sociais do conflito, possibilitando a produção de provas orais, como o interrogatório e os depoimentos pessoais das partes, a inquirição de testemunhas e os esclarecimentos dos peritos com o fim de resolver o processo.

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