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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Por:   •  11/5/2017  •  Abstract  •  3.251 Palavras (14 Páginas)  •  322 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/ESTADO

(NOME COMPLETO DA RECLAMANTE), brasileira, solteira, atendente, inscrito no CPF sob o nº XXXXX e no PIS sob o nº XXXXX, portador do RG nº XXXXX, SSP-PI, residente e domiciliado (ENDEREÇO COMPLETO) vem por intermédio de sua procuradora, devidamente constituída (mandato anexo), propor a presente, RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO  em desfavor de LIMPEL SERVIÇOS GERAIS - LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 97.336.895/0001-71, estabelecida na Rua Rio Grande do Sul, 595, Ilhotas, Cep:  64.001-550, Teresina – PI,  Brasil, Telefone:(86) 3223-7078, e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, CNPJ 06.535.926/0001-68, localizado na Avenida Industrial Gil Martins, 2000, Tabuleta, Teresina – PI, CEP: 64.019-630, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

                                A Reclamante não submeteu a presente Reclamatória à Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 13/05/2009, v.g. ADIs 2139-7 e 2160-5. 

                                Portanto, prevalece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em face do princípio do livre acesso à Justiça.

II - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

            Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) c/c art. 769, da CLT, uma vez que a Reclamante é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Doc.j.);

III - DO CONTRATO DE TRABALHO. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.    

A Reclamante foi contratada pela primeira reclamada LIMPEL em 01 de dezembro de 2012 para prestar serviços junto à segunda reclamada DETRAN na função de atendente, recebendo R$ 644,60 mensais, mais auxilio alimentação de R$ 200,00 mensais, durante o contrato de trabalho ocorreram várias alterações de salário (em 01.01.2013 – R$ 678,00; 01.04.2013 – R$ 715,10; 01.01.2014 – R$ 724,00; 01.04.2014 – 770,00; 01.01.2015 – R$ 788,00; 01.01.2015 – R$ 827,83; 01.01.2016 – R$ 880,00)(doc. anexo) em julho/2015 a reclamante passou a receber de vale alimentação R$ 220,00 (conforme extrato de conta em anexo), tendo recebido como último salário R$ 880,00.

De todo o período contratual a reclamante nunca recebeu remuneração das férias. E além do mais, está com um salário retido do mês de agosto de 2013 segundo extrato anexo. Inclusive não recebeu o vale alimentação dos meses de julho, outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015 (doc. anexo).

Foi dispensada sem justa causa em 23 de março de 2016, sem receber aviso prévio. A reclamante entregou a sua CTPS para a 1º reclamada efetuar a baixa, mas a 1º reclamada efetuou com data diversa da dispensa, ou seja, com data retroativa 01 de março de 2016 (doc. anexo). Ademais, no dia 09 de março de 2016 foi solicitado pela coordenadora Sr.ª Vânia Dias da 11ª CIRETRAN de Uruçuí – PI as férias da reclamante como consta doc. Anexo.

A reclamante na dispensa não recebeu os valores referentes à rescisão contratual, e as guias para o saque do FGTS e do Seguro Desemprego. Na conta vinculada ao Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) da reclamante está faltando os depósitos dos meses de abril à dezembro de 2014; janeiro, fevereiro, agosto e dezembro de 2015; janeiro, fevereiro e março de 2016 e também a multa de 40% do FGTS.

, e no Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) da reclamante, apenas de junho/2012 à setembro de 2013, faltando os depósitos de outubro/2013 até outubro/2015. E não recebeu as

IV- DA REMUNERAÇÃO.

A Reclamante percebeu como maior remuneração o valor de R$ 1.100,00.

V- DA JORNADA DE TRABALHO.

                                A Reclamante laborava de segunda a sexta, das 07h30min às 13h30min.

VI - DA MULTA DO ART. 467, DA CLT.


                                Dispõe o art. 467, da CLT, que em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa Reclamada será obrigada a pagar ao empregado, à data do comparecimento em audiência, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Assim, caso as reclamadas não quitem em audiência as parcelas tidas por incontroversas, requer desde já suas condenações na multa respectiva.

                                Vale dizer ainda que a mera apresentação de defesa não elide a multa em comento, porquanto o dispositivo legal vindicado possui eficácia imediata em relação às verbas que indiscutivelmente eram devidas a Reclamante, em virtude da prestação dos serviços à empregadora. E Além do mais, no caso de revelia que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). De acordo a Súmula 69 TST que dispõe:

Súm. TST nº 69. RESCISÃO DO CONTRATO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

VII - DA MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT.

                                O não pagamento das verbas rescisórias, a tempo e modo, enseja a aplicação do disposto no art. 477, § 8°, da CLT, o qual dispõe que o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, importará na condenação do empregador no pagamento de uma multa com valor equivalente ao salário do empregado. Assim, em face do não pagamento das verbas rescisórias, a tempo e modo, tem direito a Reclamante à multa em questão no valor de R$ 1.100,00.

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