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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM MEDIDA LIMINAR

Por:   •  16/11/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.911 Palavras (8 Páginas)  •  96 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.

JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA ,nacionalidade ...,professor , estado civil...,nascido em ... filho de ...e ... , titular da CTPS nº ...série ..., inscrito no RG nº ..., CPF..., PIS ...,residente e domiciliado na rua ... nº ..., bairro ... cep ...cidade ... estado ... e-mail ..., vem respeitosamente por meio de seu advogado com procuração em anexo , com endereço  profissional na rua ... nº ...bairro... cep...cidade ...estado ... e-mail ...        vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 852-A CLT Com fulcro no art. 852-A CLT c/c art. 319 CPC/2015 propor a presente:

    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM MEDIDA LIMINAR,

pelo rito sumaríssimo em face de ESCOLA SANTA MARGARIDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ ...., estabelecida a rua ...nº ... bairro ... cep... cidade... estado ... e-mail...pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

1- DA PRELIMINAR DE REINTEGRAÇÃO – DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

O reclamante quando foi dispensado era dirigente sindical, e sendo assim, detentor de garantia provisória no emprego em que tratamos. O autor foi dispensado no ultimo dia do seu mandato.

É vedado a dispensa imotivada de emprego sindicalizado ou associado a partir do registo de sua candidatura a cargo de entidade sindical, até um ano após o final de seu mandato, conforme previsto nos arts. 8º, VIII da CR/88, 545, §3º da CLT e SÚMULA 369 do TST. Cabe ressaltar também que nos casos de dispensa irregular de empregado dirigente sindical é cabível medida liminar para sua reintegração ao emprego, conforme exposto no art. 659, X da CLT.

Pelo exposto, o reclamante requer a medida liminar de reintegração ao emprego, sem a oitiva da parte contraria, para retorno imediato ao trabalho, sem que aja prejuízo dos salários vencidos e vincendos, e demais direitos.

1.2 DA TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA

        O art. 311 CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista por previsão que se encontra no art. 3°, VI da IN 39/2016 do TST, prevê que independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco de resultado útil do processo, será concedida a tutela da evidência, quando:

ll- As alegações de fato puderam ser comprovadas apenas documentalmente e V- Quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Desta forma, encontrando-se todas as provas documentais que sustentam as alegações autorais anexas, o Reclamante faz jus a concessão da tutela em mencionada,  com a devida condenação ao reclamado ao pagamento imediato de todos os salários e demais direitos decorrentes da dispensa irregular, havendo também de ser paga com a correção monetária e juros.

2-DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi contratado em 10/04/2009 pela Escola Santa Margarida Ltda, ré nesta ação, para exercer a função de professor no ensino médio nos turnos matutino e noturno na cidade de Belo Horizonte /MG. Em 12/07/2017 foi dispensado no curso das férias escolares sem justa causa. A dispensa ocorreu no último dia de gestão do reclamante como diretor de sindicato. Percebeu como última remuneração o valor de R$3.137,89.

3-DO MÉRITO

3 .1- DA DISPENSA IRREGULAR E DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

        

O reclamante foi dispensado sem justa causa no período de suas férias,

quando ainda fazia jus a garantia provisória no emprego, e sendo dirigente sindical.

        Cabe ressaltar os arts. 8º, VIII da CR/88, 545, §3º da CLT e súmula 369 do TST, que prevê que é vedada a dispensa imotivada de emprego sindicalizado ou associado, a partir do registo de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato.

Ademais, conforme os arts. 494 e 853 da CLT e na súmula 379 do TST o empregado dirigente sindical só pode ser dispensado, durante período de garantia provisória no emprego, caso comenta falta grave devidamente apurada por meio de inquérito judicial ajuizado após a suspensão do empregado de suas atividades.

Fica evidente também diante da dispensa, total inobservância da súmula n° 10 do TST, que prevê que o direito aos salários do período de férias escolares assegurados aos professores que se encontra exposto no art. 322, caput e § 3º, da CLT, não exclui direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa em justa causa ao termino do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Diante de tudo o que foi exposto, o reclamante requer a este juízo a declaração da irregularidade na sua dispensa, já que não foi observado pelo reclamado os parâmetros legais, a respeito da dispensa do trabalhador que faz jus de garantia provisória no emprego:

  1. dirigente sindical dispensado sem ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave no curso da garantia provisória;
  2.  professor dispensado durante as férias escolares sem concessão e remuneração do aviso prévio.

Declarada a irregularidade da dispensa, que sejam observados por este juízo os argumentos a seguir.

3.2 DA RECUSA LEGÍTIMA EM RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS – PEDIDO SUCESSIVO

        

        O Reclamante recusou-se a receber da empresa o aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS com multa convencional. Cabe ressaltar que o Reclamado não lhe pagou o salário do período dos exames escolares.

        O jus variandi é o direito que o empregador possui de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados. Essa variação é em virtude do poder de direção do empregador, que está previsto no art. 2° da CLT. Nas situações que fica constatado o abuso no seu exercício, pode o empregado se opor de modo legitimo a praticar determinados atos ou recusar-se a receber parcelas relativas ao contrato de trabalho celebrado, sem que fique caracterizado a renuncia a direitos ou transação, valendo-se do chamado direito de resistência ou jus resistentiae.

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