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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO .

Por:   •  24/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.433 Palavras (6 Páginas)  •  533 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO __ VARA DO TRABALHO DE XXXXXX

ANTENOR SILVA, nacionalidade, estado civil, auxiliar de serviços gerais, portador da CTPS nº, RG nº, CPF nº, residente e domiciliado na rua, bairro, cidade, CEP, vem a presença de Vossa Excelência por seu advogado regularmente constituído de poderes, com escritório no endereço, cidade, CEP, propor o presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Com fundamento no art. 852-A da CLT, em face de MAR AZUL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. endereço na rua, cidade, CEP e neste ato denominada de PRIMEIRA RECLAMADA.

E subsidiariamente em face de:

ESTRELA BRANCA S/A inscrita no CNPJ sob o nº, endereço na rua, cidade, CEP, neste ato denominada de SEGUNDA RECLAMADA, pelas razões de fato e de direito aduzido:

I. PRELIMINARMENTE:

Requer a concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº.1.060/50 e 7.510/86, por ser este pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família, bem como por estar assistida por sindicato de classe.

II. DOS FATOS

Antenor Silva trabalhou na empresa MAS AZUL LTDA no período de 02 de março de 2006 à 05 de abril de 2007 quando foi despedido sem justa causa.

Recebia o salário na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, prestando a função de auxiliar de serviços gerais.

Por fim, recebeu as verbas rescisórias, mas não as que eram realmente devidas a ele.

III. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 02 de março de 2006 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, recebendo a quantia de 700,00 (setecentos reais) por mês. Foi dispensado sem justa causa no dia 05 de abril de 2007, onde recebeu as verbas da rescisão contratual a qual não é considerado o valor justo.

a) DA TERCEIRIZAÇÃO

Apesar de o reclamante ter sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviço para a segunda empresa reclamada sob forma de terceirização. Assim, a segunda reclamada na qualidade de tomada de serviço responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devido ao reclamante, conforme a súmula nº 331, IV do TST.

b) DAS HORAS EXTRAS

A priori, o reclamante declara que nunca compensou ou recebeu qualquer valor a título de hora extra, devendo as horas extras apuradas serem pagas tendo como base o valor real da remuneração do reclamante, de R$700,00, com o adicional de 50% previsto no art. 7º, VI da CF/88. O reclamante foi contratado para trabalhar das 8h às 17hs de segunda a sexta, e de 8h as 12hr aos sábados, mas na realidade sua jornada de trabalho era das 8h às 19hs de segunda a sexta, e de 8h as 13hs aos sábados.

A Reclamada, em que pese ter mais de 10 funcionários em seu quadro de pessoal, não anda em acordo com a legislação vigente, pois não mantém cartão de ponto para controle de jornada dos funcionários. Assim sendo, esta evoca para si o ônus da prova e, no caso de negar a jornada declarada acima, a Reclamada terá a obrigação legal de comprovar o alegado.

Assim sendo, pugna o Reclamante pelo pagamento das horas extras narradas acima, utilizando a média salarial de R$ 700,00, com o pagamento do adicional de 50%, conforme prevê o art. 7º, VI da CF/88 e, dada a sua habitualidade, o reflexo das mesmas nas parcelas de direito, quais sejam: 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, parcelas rescisórias pagas no TRCT e, a incidência no FGTS e RSR.

IV. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -VERBAS RESCISÓRIAS

Ressalta-se que todas as férias (proporcionais e simples), todo 1/3 de férias, todos 13ºs salários, todos RSR’s bem como todo o acerto rescisório do reclamante foram pagos tendo como base apenas o salário do contracheque do mesmo, sendo-lhe devido portanto, as diferenças relativas ao pagamento extra folha de tais verbas, as incorporações, bem como, os reflexos das horas extras e ainda o adicional noturno, o que desde já se requer, nesse sentido o reclamante faz jus ao percebimento das seguintes verbas, o que desde já se requer:

- Saldo de salário

- Férias + 1/3

- 13º Salário

- Aviso Prévio

- Multa de 40% do FGTS da conclusão e cálculo

V. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O reclamante prestou serviços para as reclamadas entre 02 de março de 2006 a 05 de abril de 2007, data em que foi despedido sem justa causa, recebendo parcialmente as verbas rescisórias. Diante disso, o reclamante faz jus aos haveres trabalhistas daí decorrentes, como o saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias integrais simples acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósito do FGTS, multa de 40% do FGTS, liberação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, liberação das guias do seguro-desemprego, e, o fato da reclamada efetuar o pagamento do reclamante a menor valor, gera para o mesmo o direito a percepção da multa prevista no art. 477 da CLT e caso a Reclamada não quite as parcelas incontroversas à data da audiência inaugural, é que se requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT.

VI. DAS DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS

O reclamante foi lesado nos recolhimentos fiscais e previdenciários por parte da empresa reclamada eis que a mesma procedeu aos recolhimentos apenas referente ao salário constante nos contracheques do reclamante, sem considerar o pagamento efetuado como as Horas Extras prestadas com habitualidade.

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