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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Por:   •  25/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.388 Palavras (10 Páginas)  •  322 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

(Qualificação completa), residente e domiciliado na Rua XXXXXXX nº XXXXX - Bairro XXXX- CEP 14061-040 - na cidade e Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, vem, via de seus procuradores in fine assinados (procuração em anexo), mui respeitosamente à honrosa presença de VOSSA EXCELÊNCIA para propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo RITO SUMARÍSSIMO,

Em face de:

(Qualificação completa), Pessoa Jurídica de Direito Privado detentora do CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXX com sede à Rua XXXXX nº XXXX- Sala 01 - Bairro XXXXX, CEP 07.177-120, cidade de Guarulhos/SP, na pessoa de seus sócios XXXXXXX (CPF/MF n° XXXXXX) e XXXXXXXXXXXX (CPF/MF n° 0XXXXXXX), ambos com endereço à Rua XXXXXX n° XXXX, Bairro Aristeu da Costa Ri, CEP 37.550.000, Pouso Alegre - MG pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer.

DA CONTRATAÇÃO, DOS LOCAIS DE TRABALHO E DO PERÍODO LABORADO

O Reclamante foi admitido como conferente à serviço das Reclamadas, trabalhando na cidade de Ribeirão Preto/SP pelo seguinte período:

- De 10 de novembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, quando foi dispensado sem justa causa, concomitantemente ao encerramento das atividades empresariais das Reclamadas nesta cidade;

DA JORNADA DE TRABALHO

O Reclamante cumpriu as seguintes jornadas de trabalho:

De 10 de novembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, de segunda a sábado, das 6h00min às 13h00min, sem de intervalo para refeição;

DA REMUNERAÇÃO

O Reclamante teve como maior remuneração o montante mensal de R$ 946,26 (novecentos quarenta e seis reais, vinte e seis centavos).

DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA E DOS SÓCIOS DE AMBAS

A responsabilidade da segunda Reclamada emerge do fato de que durante todo o contrato de trabalho dirigiu toda a execução dos serviços prestados pelo Reclamante, ou seja, a segunda Reclamada também exercia sobre o obreiro o poder diretivo.

Não obstante, a segunda Reclamada emitia romaneios de entrega com CNPJ próprio, porém usando o nome de fantasia da primeira Reclamada, confome comprova juntada de cópia de documento (doc.02). Logo, ambas se confundem quando do exercício de poder de mando sobre o Reclamante.

A segunda Reclamada se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, devendo assim ser responsável solidária pelo pagamento dos créditos do obreiro nos termos da súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Sucessivamente, requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho.

DO PERÍODO SEM REGISTRO E VERBAS DECORRENTES

Como forma de burlar direitos trabalhistas do obreiro, as Reclamadas nunca regularizaram o contrato de trabalho em voga, desta forma, requer-se pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, pelo período compreendido entre 10 de novembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013.

Certo ainda, que as Reclamadas durante o labor prestado pelo autor, sem o regular registro em CTPS, não quitaram as seguintes verbas trabalhistas: férias proporcionais + 1/3, 13º Salário proporcional, DSR e FGTS+40%, o que desde já se requer.

DA MULTA POR FALTA DE REGISTRO

É regra elementar que os registros e anotações pertinentes ao contrato de trabalho devem ser anotados diretamente na CTPS e o empregador que assim não fizer dentro do prazo determinado no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho abaixo transcrito, ficará sujeito a multa de 10 salários mínimos ou a estipulada em juízo.

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (grifamos)

A estipulação de multa também é pacifica em jurisprudência, vejamos:

ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao juiz, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor nesse sentido. Diante disso, não há falar em ofensa ao princípio da reserva legal se a decisão do Tribunal Regional mantém a multa diária fixada na sentença de origem, a título de astreinte, porquanto tal imposição encontra guarida no artigo 461 do Código

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