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RECURSO DIRIGIR SOB INFLUENCIA DE ALCOOL

Por:   •  3/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.059 Palavras (17 Páginas)  •  334 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR/PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS/DER/MG.

EDVAN FERREIRA DA CRUZ , brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF de número 054.365.816-33, RG de número MG12797813, residente e domiciliado à Rua Candido Alves, n° 295 B, bairro Nova Morada- Montes Claros -MG, Montes Claros -MG, com endereço eletrônico no e-mail: lcfaadv@gmail.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar:

DEFESA PRÉVIA,

O que o faz com fulcro na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 C/C com as Resoluções nº 299 e 619 ambas do CONTRAN, em face do Auto de Infração de Trânsito nº AT00088382, o que o faz consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DA INFRAÇÃO

Infração: 516-9

Auto de Infração nº: AT00088382

Órgão Autuador: DER

DO VEÍCULO

Marca: FIAT

Modelo: SIENA EL FLEX

Placa: HKU-8750

Renavam: 00195091450

PRELIMINARMENTE

Autorizo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS/DER/MG, a seu critério, enviar para o correio eletrônico (e-mail), acima informado, as notificações de autuação ou penalidade, as cópias de autos de infração, os resultados de defesas/recursos de multa e outras petições

O Recorrente recebeu em sua residência via correios uma notificação de autuação de infração de trânsito e deparou-se com a guia de pagamento ora encartada, para recolhimento de valores ao DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS/DER/MG, pois em detida análise do documento se infere que em tese teria no dia 13/06/2021, às 19h:05min segundo consta quando, transitava pela RODOVIA MGC135 KM 356.0 KM0- Montes Claros- MG, teria cometido infração de trânsito por supostamente ter infringido o art. 165 do CTB, qual seja:

Art. 165

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Agindo com total responsabilidade e cautela, impetra portanto, o recurso administrativo em questão, tendo em vista que, tal penalidade não merece prosperar, e a aplicação da penalidade em tela não poderia ser mais injusta.

II- DO DIREITO

DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso está sendo impetrado dentro prazo legal, conforme normatizado pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 282, § 4º e 5º, portanto, que seja recebido e processado por este conceituado órgão.

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO –

Como é mundialmente e inquestionavelmente sabido, a pandemia instaurada em razão do COVID19, trouxe incontáveis impactos na vida da população mundial.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Deliberação nº 185, de 19 de março de 2020. ampliando e interrompendo os prazos de processos e de procedimentos dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. A medida faz parte das ações do Governo Federal de auxiliar a população no enfrentamento dos impactos do novo Corona Vírus no setor de trânsito e transportes brasileiro, qual seja:

Art. 3º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:

I - defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;

II - recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;

III - defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e

IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.

Desta feita, com fulcrono art. 3º da Deliberação do COTRAN, de 19 de março de 2020, está por conseguinte suspenso o prazo limite que fora determinado ao Recorrente para tomar todas as medidas cabíveis em relação a notificação de autuação de trânsito a ele imposta.

– - DA LEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO PELO AGENTE

Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade pelo fato dos agentes administrativos possuírem o que chamamos de fé pública, é esta porém, uma presunção relativa e que não comporta nenhuma prova material para ter-se como base sólida de tal infração.

Se esta fosse absoluta, não comportaria o contraditório, seria então absoluta a certeza do ato infracionário praticado pelo Requerente, o que estaria ferindo os mais caros preceitos constitucionais: Ampla defesa e contraditório, que é assegurado pela carta magna de nossa nação e temos como exemplo o artigo 5º, inciso LV

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Cabe também lembrar da responsabilidade dos órgãos de trânsito quanto aos recursos à eles interpostos, segundo

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