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CRIME DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL PRATICADO POR CONDUTORES DE VEÍCULOS SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

Por:   •  20/11/2016  •  Artigo  •  3.958 Palavras (16 Páginas)  •  427 Visualizações

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CONTROVÉRSIAS ACERCA DO CRIME DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL PRATICADO POR CONDUTORES DE VEÍCULOS SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL [1]

Idailson Martins de Oliveira[2]

Resumo: A pretensão deste artigo é analisar a tênue diferença entre o dolo eventual e culpa consciente, tendo como pano de fundo as controvertidas condenações judiciais dos crimes de homicídio com dolo eventual praticados por condutores dirigindo embriagados, cada vez mais frequentes no judiciário brasileiro. O ponto de partida é a inédita sentença da Justiça Federal do Pará, de agosto/2014, que condenou o empresário Márcio Scaff a oito anos de reclusão, por homicídio com dolo eventual, capitulado no art. 121 do Código Penal, por atropelar fatalmente, após ingerir bebida alcoólica e entorpecente, uma Policial Rodoviária Federal que trabalhava no posto da Polícia Rodoviária Federal de Ananindeua/PA. No mais, analisaremos a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema em comento, não sem antes ponderarmos sobre a tendência incriminadora do nosso parlamento, refletida nas sucessivas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. Utilizaremos como metodologia básica a pesquisa documental, bibliográfica e sítios da internet.

PALAVRAS-CHAVE: Acidente de Trânsito; Embriaguez; Dolo Eventual; Culpa Consciente.

  1. INTRODUÇÃO

No dia 23 de setembro de 2015, a Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei nº 5512/13[3], que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dobrando a penalidade para o condutor de veículo automotor que provocar homicídio culposo ou lesão corporal no trânsito, estando sob influência de álcool ou outras drogas. Atualmente, a pena para homicídio culposo, quando o agente não deseja o resultado morte, prevista no art. 302 do CTB, é de 2 a 4 anos de detenção. O texto ainda precisa ser aprovado no senado antes de ir para a sanção presidencial.

Importante observar que o referido projeto originou-se de uma iniciativa popular, criada em 2011 pelo “Movimento Não Foi Acidente” e contou com o apoio de aproximadamente um milhão de pessoas, refletindo o sentimento de impunidade reinante na sociedade, que não tolera mais ver um condutor embriagado arruinar famílias inteiras e ser punido com penas alternativas.

Observa-se que no mesmo dia em que o projeto de lei nº 5512/13 foi aprovado na Câmara Federal, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), divulgou o Relatório de Pesquisa Acidentes de Trânsito nas Rodovias Federais Brasileiras: caracterização, tendências e custo para a sociedade[4]revelando um raio X dos acidentes de trânsito no Brasil, de 2007 a 2014; também trouxe à tona os valores do custo social decorrentes dos acidentes de trânsito, onde são contabilizados desde o deslocamento de viaturas policiais e ambulâncias, remoção de vítimas e veículos, despesas hospitalares e até despesas previdenciárias. Os danos provocados pelos acidentes de trânsito vão muito além das sequelas físicas e dos traumas psicológicos causados nas vítimas e familiares, que muitas vezes ficam totalmente desassistidos.

Segundo dados do referido relatório, somente em 2014 foram 170 mil acidentes nas rodovias federais do país, com 8 mil mortes e mais de 100 mil feridos, esses números, equivalentes aos de grandes guerras, representam um custo social de 12 (doze) bilhões de reais para o governo. O relatório mostra que um acidente com vítima fatal gera um custo médio de 647 (seiscentos e quarenta e sete) mil reais. Quando somados os acidentes nas rodovias federais, estaduais e municipais, a estimativa macro gira em torno de absurdos 40 (quarenta) bilhões de reais por ano de prejuízo aos cofres públicos. Evidencia-se também que as principais causas dos acidentes fatais decorrem da imprudência e da irresponsável combinação de álcool com direção.

O problema atingiu patamares tão sérios que a Organização das Nações Unidas (ONU), entrou nessa batalha contra as mortes no trânsito e aprovou em 2010 a Resolução A/64/L44, proclamando o período de 2011 a 2020 como a “Década de Ações para a Segurança Viária"[5], recomendando aos países membros a elaboração de um plano diretor para reduzir em 50% o número de vítimas fatais no trânsito em todo o mundo.  

  1. SENTENÇA INÉDITA NA JUSTIÇA FEDERAL DO PARÁ

O ponto de partida deste artigo é a sentença inédita da Justiça Federal, datada do dia 14 de agosto de 2014, que condenou o empresário paraense Marcio Assad Cruz Scaff pela prática do crime de homicídio simples, com dolo eventual, previsto no art. 121 do Código Penal, a oito anos de reclusão em regime semiaberto, pela morte da Policial Rodoviária Federal Vanessa Siffert, atropelada durante o seu plantão na Barreira da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Ananindeua/PA, em 16 de outubro de 2006.

De acordo com a denúncia[6], o réu dirigia o veículo sob efeito de álcool e entorpecido, em alta velocidade, assumindo voluntariamente o risco de produzir o resultado morte. Ainda conforme a denúncia, o réu (condutor) se recusou a realizar o teste de etilômetro e os exames periciais de dosagem alcoólica e o toxicológico. O réu admitiu apenas ter feito uso de substância entorpecente um dia antes do acidente. Além da grande repercussão social que envolveu a morte da agente federal, o caso chamou a atenção da sociedade paraense pelo ineditismo da sentença, pois foi a primeira vez que Justiça Federal do Pará condenou um condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima fatal por homicídio doloso (dolo eventual), com base no art. 121, CP escapando da esfera do CTB, que guarda um capítulo específico para os crimes de trânsito, tipificado como homicídio culposo e com previsão de penas mais brandas se comparadas ao Código Penal.

Desde a publicação da Lei 9.503/97, que instituiu o CTB, estava pacificado o entendimento que acidente de trânsito com vítima fatal era considerado homicídio culposo, pois como o próprio nome sugere, foi um “acidente” e, em regra, aplicava-se o art. 302 do CTB “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. Posto isso, cabe alguns questionamentos: a partir de que momento um acidente de trânsito deixa de ser considerado culposo, analisado sob a ótica da legislação específica, o CTB e passa a ser considerado doloso, julgado pelo Código Penal? Como é possível afirmar que um condutor ao ingerir bebida alcoólica ou entorpecente e passa a conduzir um veículo tem condições de prevê o resultado e ainda, como determinar o comportamento desse condutor perante o resultado causado? Reservamos um tópico exclusivo para responder essas perguntas, onde analisaremos os dois institutos, crime doloso e crime culposo, principalmente as suas subdivisões: dolo eventual e culpa consciente.

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