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RECURSO ORDINÁRIO CASO CONCRETO

Por:   •  23/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.895 Palavras (8 Páginas)  •  172 Visualizações

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AO JUÍZO DA (...)ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE NATAL – RN.

Reclamação N. (...)

Reclamante: FULANO

Reclamado: BELTRANO

BELTRANO, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus advogados devidamente habilitados na presente Reclamação Trabalhista que move em desfavor da FULANO, também qualificada nos autos, vem mui respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com amparo nas razões a seguir inclusas e na Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo desde já que o presente recurso seja recebido em ambos efeitos (devolutivo e suspensivo) e encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, pelos motivos que segue abaixo.

Preenchido os requisitos de legitimidade, interesse recursal e tempestividade.

Segue em anexo os comprovantes de depósito recursal no valor de R$ 9.189,00 (nove mil cento e oitenta e nove reais) e custas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tudo conforme a r. sentença.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local/Data

Advogado –

 OAB/UF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

R A Z Õ E S    D O    R E C U R S O

ORIGEM: (...)ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

Reclamação N. (...)

Reclamante: FULANO

Reclamado: BELTRANO

Egrégio Pretório,

Doutos Julgadores:

        

Não procedeu com o costumeiro acerto o MM Juiz da ______a Vara do Trabalho de Natal/RN, ao analisar a questão trazida à lume através da Reclamação Trabalhista retro mencionada; uma vez que  ao julgar, deferiu o pedido de horas extras, condenando a empresa reclamada, ora recorrente ao pagamento das mesmas com o respectivo adicional, vejamos: “JULGAR PROCEDENTES as seguintes verbas trabalhistas de NATUREZA SALARIAL, em favor do Reclamante: DUAS HORAS EXTRAS EM CADA DIA TRABALHADO, ao longo do pacto obreiro, a serem pagas com plus Convencional de 70% (setenta por cento), decorrentes da extrapolação dos limites constitucionais de seis horas diárias e trinta e seis semanais para os turnos ininterruptos de revezamento; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO; e, REFLEXOS MENSAIS dos títulos anteriores sobre as parcelas contratuais e rescisórias de: Gratificação Natalina Integral e Proporcional, respeitada a Prescrição Qüinqüenal Constitucional antes acolhida.” E outro ponto, ainda referente a r. decisão, entendeu o magistrado pela existência de ambiente insalubre, condenando a recorrente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, vejamos: “JULGAR PROCEDENTES os seguintes títulos de NATUREZA INDENIZATÓRIA, em prol do Reclamante: REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS DIÁRIAS sobre as parcelas contratuais e rescisórias de: Aviso Prévio, Férias Integrais e Proporcionais acrescidas do Terço Constitucional e Recolhimentos do FGTS acrescidos de Multa Fundiária (40%), respeitada a Prescrição Qüinqüenal Constitucional antes acolhida”. 

                        Por esta razão, inconformado que ficara o reclamado, ora recorrente, com o decisum a quo, vêm agora propor o conhecimento da lide por esta Preclara Corte, na certeza de que assim fazendo colherá melhor sorte.

NO MÉRITO

A) Das Horas extras que excedem a 6ª hora diária:

Alega o recorrido que trabalhava em turno ininterrupto de revezamento.

Quando da análise da matéria, acolheu a tese do recorrido o douto magistrado, vejamos:

Em resumo, impõe-se deferir ao Autor DUAS HORAS EXTRAS EM CADA DIA TRABALHADO, ao longo do pacto obreiro, a serem pagas com plus Convencional de 70% (setenta por cento), postergando-se para regular liquidação de sentença, a apuração do quantum debeatur.

Todavia, para que se possa vislumbrar os turnos de revezamentos, se fazem necessário a presença de dois requisitos, e de modo simultâneo. Primeiro a natureza ininterrupta de sua atividade como elemento essencial; e, segundo a obediência a horários de trabalho em turnos diurnos e noturnos de forma contínua.

Os registros de ponto do recorrido, a qual se encontra nos autos, mostram que o reclamante não trabalhava em regime de turno de revezamento, posto que observava apenas as escalas de serviços que eram determinadas pela recorrente.

Ocorre que o magistrado a quo, ao proferir a r. decisão, apegou-se a alguns meses que fugiram a normalidade, como mesmo o próprio magistrado diz: “como por exemplo no mês de fevereiro de 2008 (fls. 116); situação bastante, por si só, para fazer cair por terra a argumentação defensiva de que o autor não era submetido à sistemática de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”.

Ocorre que, tais meses não são regras, como pode ser visto nos controles de pontos do recorrido.

Os registros de pontos demonstram que o recorrido quando admitido pela reclamada trabalhava das 14:00 as 22:00 horas, até o mês de dezembro de 2005, quando passou a trabalhar das 22:00 às 06:00 a partir de janeiro de 2006 até dezembro de 2008, sendo que em janeiro de 2009 até novembro de 2009 o mesmo trabalhou das 14:00 as 22:00, conforme pode ser visto nos documentos em anexo, ou seja, não houve turno de revezamento.

Por esta razão, deve ser indeferido o pleito de jornada extra-ordinária acima da 6ª hora diária, bem como seus reflexos, não aplicando-se, assim, a Súmula 360 do TST.

Desta feita, só pode ser considerada extraordinária as horas trabalhadas acima da 8ª hora por dia, e não da 6ª como pretende o recorrido.

Por estas razões acima, deve ser reformada a r. sentença, para que seja afastada a condenação da recorrente ao pagamento de 2 (duas) horas extras diárias, e seus reflexos.

B) Do Adicional de Insalubridade:

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