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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

Por:   •  17/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  149 Visualizações

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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, NULIDADE PROCESSUAL, JUIZ DAS GARANTIAS.

Baseado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 131.450, interposto pelo recorrente Marcus Douglas Miranda, o qual apresenta as alegações de suspeição do Delegado de Polícia Federal, bem como nulidade dos atos praticados pela autoridade policial e autorizados pelo juiz de piso, será apresentado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à questão.

O caso em comento se originou com as investigações realizadas pela Polícia Federal na operação denominada “Athenas”, que estava investigando delitos cometidos por servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal de Naviraí/MS. No decorrer das investigações, o Delegado de Polícia Federal representou por diversas medidas, as quais foram deferidas pelo juízo competente.

Ao apresentar o referido recurso, a Douta Defesa pleiteou pela anulação da ação penal, sob a alegação de que a autoridade policial era inimiga do investigado. Entretanto, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a suspeição do Delegado de Polícia Federal não enseja a nulidade da ação penal, haja vista que o inquérito policial estampa apenas elementos de informação, o qual é utilizado pelo parquet para dar início ao processo criminal. Além do mais, o STF utilizou o mesmo raciocínio do Superior Tribunal de Justiça ao alegar que para a declaração de nulidade há a necessidade de demonstrar prejuízo concreto.

Insta salientar que, conforme dispõe o artigo 107 do Código de Processo: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.”. Logo, se houvesse motivo legal para ocasionar a suspeição do Delegado de Polícia Federal, a defesa não deveria pleitear no Judiciário, mas poderia solicitar o afastamento junto à autoridade hierarquicamente superior ao Presidente do Inquérito, ou seja, por via administrativa.

Partindo do pressuposto de que só há nulidade processual se houver efetivo prejuízo, podemos pensar em uma situação em que a autoridade policial utiliza alguma prova ilícita que gera algum prejuízo, como por exemplo uma interceptação telefônica sem autorização judicial, ou até mesmo um mandado de busca e apreensão cumprido sem os tramites legais. Assim, a ilicitude desta prova colhida irá contaminar a ação processual penal, haja vista não ter sido desencadeada corretamente e prejudicado o investigado no procedimento.

Relacionando o caso concreto com o instituto do “Juiz das Garantias”, caso estivesse vigorando, o inquérito policial presidido pelo Delegado de Polícia Federal seria acompanhado por um juiz distinto, o qual ficaria encarregado de proferir decisões apenas na fase pré-processual, sendo que os autos seriam encaminhados para o juízo competente sem presença do Inquérito.

Deste modo, analisando o caso concreto, verifica-se que nenhum dos pedidos pleiteados pela defesa foi considerado procedente, haja vista ir de encontro com o próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal.

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