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RECURSOS HÍDRICOS: MAIS QUE UM BEM NATURAL, UM DIREITO FUNDAMENTAL

Por:   •  20/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.483 Palavras (14 Páginas)  •  204 Visualizações

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RECURSOS HÍDRICOS: MAIS QUE UM BEM NATURAL, UM DIREITO FUNDAMENTAL

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo fazer um breve esboço acerca da importância e necessidade de proteção dos recursos hídricos, principalmente no Brasil, com foco nas leis que protegem esse bem. Tal estudo, decorre da necessidade da sociedade, de forma ampla e sistemática, se atentarem para um problema que se agrava dia após dia, e que, infelizmente pode fomentar na erradicação de todo e qualquer ser vivo existente na Terra. Para tanto, a metodologia do estudo ampara-se sob o viés da pesquisa explanatória descritiva, através do levantamento bibliográfico de doutrinadores e estudiosos como Chapman (1996), Delgado (2011), Lenza (2017), Machado (2015) e Reale (2003), além dos escritos a respeito do tema vinculados na Contituição Federal de 1988, assim como, na Lei nº. 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Os resultados apontam que os recursos hídricos são acima de tudo essências para a vida no Planeta Terra. Contudo, as atitudes do homem tem colaborado acirradamente para sua escassez. Por isso, atitudes positivas voltadas para a preservação devem partir de todos, de modo que cada um faça a sua parte, não desperdiçando e nem tão pouco poluindo os recursos hídricos que ainda persistem.

Palavras-chave: Sociedade; Planeta Terra; Proteção; Recursos Hídricos.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO; 1. PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO; 2. A ESSENCIALIDADE E NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS; 3. RECURSOS HÍDRICOS COMO UM BEM JURÍDICO FUNDAMENTAL; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

O grande foco global desdobra-se hoje sobre a luta contra a fome, assim como, contra a desigualdade social de forma assistemática, prenhe de dissoluções distintas, uma vez que não se dispõem, em nosso planeta, de fontes de recursos padronizadas, assimétricas e uniformes.

Nesse impasse, o dinamismo imposto pelo desenvolvimento provoca inevitável exaustão de recursos. Justamente nesse ponto, entram os recursos hídricos, pois eles sofrem notadamente alterações intensas e mudanças de curso, assim como inovações de uso no ciclo hidrológico, conflitos, impactos drásticos e, sob um olhar amplo do futuro, já com fortes resquícios no presente, uma grande ameaça de escassez.

Essa escassez dos recursos hídricos, gera instabilidade na agropecuária, insegurança na produção, no abastecimento de água potável para a sociedade, de saneamento básico, de saúde pública, dentre diversas outras esferas que subsistem através deles. De modo geral, desenrola-se um quadro de caos gradativo.

Portanto, este artigo, partindo do pressuposto de que não existem instrumentos para reparar e mudar o curso desse previsível impasse social, a não ser adotar para os recursos hídricos uma ponderação equilibrada dos mesmos, através de planejamentos eficientes, pesquisas metódicas sobre o assunto, visões estratégicas e explanações científicas, detêm como objetivo elencar a essencialidade e importância de proteção dos recursos hídricos em nossa planeta, focando, principalmente, em aportes jurídicos teóricos discutidos pela Constituição Federal Brasileira de 1988, pela Lei nº. 9.433/97, dentre outros autores que abarcam em seus estudos dizeres sobre esse assunto.

  1. PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Na moderna ciência do direito, não somente as leis e regras fazem parte do ordenamento jurídico. Existem também, fundamentos que dão sentido e promovem a coesão de todo esse sistema. Nesse sentido:

Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis (REALE, p.37, 2003).

No breve trecho da obra de Reale (2003), é possível perceber que, os princípios norteiam a compreensão do ordenamento jurídico, bem como a aplicação da lei no caso concreto. Além disso, são os fundamentos de uma sociedade indicando até mesmo qual o caminho a ser tomado para a elaboração de uma nova lei.

Nesse mesmo viés, Delgado (2011) define que:

Princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade (p.180).

Os princípios são carregados, portanto, de historicidade, ou seja, não são formulados da noite para o dia, sendo necessários anos para que tenham sentido e consequentemente, são formados a partir da realidade de cada sociedade, atendendo as suas necessidades.

Os princípios jurídicos veiculam valores fundamentais e, por isso, constituem a base de um sistema normativo, que orientam a elaboração, interpretação e aplicação de regras de proteção dos bens jurídicos. Por isso é comum que todos os ramos do direito tenham seus princípios, que vão nortear as construções doutrinárias e as decisões administrativas e judiciais afetas à área (LENZA, p. 868, 2017).

Evidencia-se que, os princípios estão na base do ordenamento jurídico, dando sentido e orientando na aplicação das leis e regras. São eles carregados dos valores mais fundamentais consagrados por uma sociedade ao longo de sua história.

Cada ramo do direito possui seus princípios norteadores, tratando-se necessariamente no tocante ao Direito Ambiental, um deles é o Principio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. De acordo com Lenza: “A Constituição Federal de 1988 foi a primeira das oito constituições brasileiras a tratar da defesa do meio ambiente [...]” (p. 867, 2017).

No decorrer da história brasileira, surgiu a necessidade de proteger através de leis o meio ambiente, de modo a evitar que no futuro os recursos naturais se esgotassem, dificultando assim, a sobrevivência das próximas gerações.

A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado ao prescrever:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (ART. 225, caput).

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