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REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO ANÁLISE DA APLICAÇÃO, TRANSITORIEDADE E PERMANÊNCIA DA LEI 12.462/2011

Por:   •  1/9/2020  •  Resenha  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  187 Visualizações

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REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC: ANÁLISE DA APLICAÇÃO, TRANSITORIEDADE E PERMANÊNCIA DA LEI 12.462/2011

Aghisan Xavier Ferreira Pinto

Márcio Luís de Oliveira

Introdução

Diante do compromisso assumido pelo Brasil, junto a instituições de direito internacional privado, para realização de grandes eventos entre 2012 e 2016, emergiu a necessidade de uma regulamentação mais célere e eficiente dos processos licitatórios, de modo que as obras de estruturação pudessem ser iniciadas e concluídas em tempo hábil. Os autores Aghisan Xavier Ferreira Pinto e Márcio Luís de Oliveira analisam o surgimento, desenvolvimento e eventuais ampliações da Lei 12.462/2011, conhecida como Regime Diferenciado de Contratação (RDC), a qual almejava adequar a infraestrutura burocrática de licitações para realização dos eventos assumidos internacionalmente.

Em regra, os processos da área eram regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, conhecida como Lei Nacional de Licitações (LNL), a qual dispõe sobre os pilares procedimentais para contratação via licitação no Brasil. Ademais, conforme consta na Constituição Federal, é de competência privativa da União legislar sobre suas normas gerais da licitação (art. 22, XXVII). Aos entes federativos, a competência legislativa incide somente sobre “suas licitações públicas observando as normas gerais ditadas pela União” (p. 99).

Entretanto, tornou-se evidente que a LNL se apresentava engessada para permitir a realização, em curto tempo, dos projetos de infraestrutura que o Brasil se comprometeu em sediar entre 2012 e 2016. Dentre os desafios impostos por esta Lei Nacional, destacam-se a exigências e burocracias processuais que propiciavam uma demora excessiva na realização de obras e serviços. Conforme ressaltam os autores,

os rigorosos processos de controle e os excessos de formalidade do processo licitatório não contemplam o princípio da celeridade consagrado pela Lei nº 10.520, de 2002, Lei do Pregão, ou o princípio constitucional da eficiência, observado no art. 37, caput da Constituição da República (p.99).

Assim, projetos que exigiam rápida aprovação e execução poderiam ser prejudicados frente à legislação vigente.

A partir da Lei nº 12.462, de 2011, foi materializado o Regime Diferenciado de Contratação – RDC. Esse regime emergencial almeja, principalmente, aumentar a eficiência das contratações públicas, garantindo a busca pelo melhor custo e benefício, inovação tecnológica, isonomia entre licitantes e possibilidade de escolha mais vantajosa para a administração pública, conforme disposto em seu artigo 1º, §1º. A princípio, o RDC seria aplicado somente a projetos a curto prazo com finalidade esportiva internacional, entretanto, a legislação sofreu modificações, abrangendo contratos de cunho permanente e essencial da administração pública.

Assim, constituiu-se como problemática central do artigo analisado a possibilidade do RDC transformar-se em uma nova modalidade de contratação pública, caso seja compatível com os princípios da administração pública brasileira (p. 100). Os autores, então, propõem uma análise dos fatos históricos que ensejaram a produção e consequentes modificações do Regime Diferenciado de Contratação.

  1. O Momento Histórico Brasileiro

Em nova seção, é relatado período de crescimento econômico e estabilização financeira que atraiu atenção para realização de grandes eventos, a partir de acordos internacionais celebrados com entidades de direito privado, tais como a FIFA (Federação Internacional de Futebol Associado), e o COI (Comitê Olímpico Internacional). Os eventos a serem realizados, de porte internacional, exigiam a ampliação da estrutura nacional e, consequentemente, adequação da burocracia administrativa para abarcar os novos contratos.

A vigente LNL apresentava excessivo controle e demora para conclusão das etapas do processo de licitação, caracterizados como “aspectos intrínsecos limitadores em potencial de sua eficácia” por Motta e Bicalho (2012). Ademais, a então conformidade da LNL dificultava a aplicação do princípio da celeridade, presente na Lei nº 10.520, de 2002, Lei do Pregão, “que garantiu a otimização do tempo nas licitações com vistas à aquisição de bens e serviços que possam ter seus padrões de desempenho e qualidade definidos objetivamente por meio de edital” (p. 102).

Frente a estes desafios, tornou-se necessário compor um novo regime de contratação, o qual favorecesse a aplicação prática dos Princípios Administrativos, sendo estes o princípio da eficiência e da celeridade, a fim de otimizar processos, reduzindo tempos de espera morosos.

  1. A Origem do RDC

Surge, então o Regime Diferenciado de Contratação, a partir das Medidas Provisórias nº 488 e nº 499 (2010).  As medidas tinham por objetivo, respectivamente:  i) viabilizar a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos na cidade de Rio de Janeiro em 2016; e ii) autorizar a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica (APO), a qual deveria coordenar a participação da União na fiscalização e preparação da cidade do Rio de Janeiro para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (p. 103). Posteriormente, pela Medida Provisória nº 527 de 2011, convertida em Lei nº 12.462/2011, foi disciplinado o Regime Diferenciado de Contratação.

Desse modo, o objetivo manancial do RDC seria viabilizar obras e serviços de infraestrutura para os eventos internacionais realizados entre 2012 e 2016. Entretanto, conforme especificado por Ricardo Barretto de Andrade e Vitor Lanza Veloso em seu artigo, “Uma Visão Geral Sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas: Objeto, Objetivos, Definições, Princípios e Diretrizes”, o texto legislativo do RDC apresenta lacunas no que se refere aos projetos que seriam verdadeiramente beneficiados pela nova legislação. (ANDRADE; VELOSO, 2013, p. 32). Portanto, a avaliação dos projetos que seriam favorecidos com o novo regime ficou a responsabilidade dos poderes executivos dos entes da federação envolvidos no processo de licitação (ANDRADE; VELOSO, 2013, p. 33).

  1.  Alterações e Ampliações do RDC

As identificações genéricas presentes no texto do RDC permitiram modificações para abranger diversos objetos de aplicação, dentre os quais destacam-se: i) ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC[1]; ii) aplicação em projetos do  sistema público de ensino[2]; iii) aplicação no Sistema Único de Saúde – SUS[3]; iv) obras de manutenção e ampliação dos portos e hidrovias[4]; v) obras em aeródromos públicos[5]; vi) obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos prisionais e unidades de serviço socioeducativo[6]; vii) condições de contratação no regime integrado, em temas de tecnologia[7]; viii) garantia do princípio da publicidade[8]; ix) infraestrutura dos sistemas públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; com previsão para a utilização da arbitragem privada e outros mecanismos de resolução de disputa, bem como da mediação, para a resolução dos conflitos oriundos dos contratos regidos pelo RDC[9]; e x) locação de bens móveis e imóveis particulares pela Administração Pública (p.105 - 107)[10].

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