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RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Por:   •  6/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  162 Visualizações

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RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE

Por: Lucas Eduardo – P5

No dia 20/04/2022 a turma direito da Faculdade Três Marias fez uma visita técnica ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB onde foram analisados alguns processos referentes a administração pública no âmbito Estadual e Municipal.

O processo de número 07262/21 referente a Prefeitura Municipal de Assunção, tendo como relator o Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira. Teve como pauta a prestação de contas anuais referente ao ano de 2020, com este processo do TCE por meio de se conselheiro relator buscava analisar a possível constatação de irregularidades na prestação de contas deste município. O Dr. Carlos Roberto Batista Lacerda (advogado) veio a plenário solicitar o parecer favorável em nome do Município de Assunção representado pelo seu prefeito o Sr. Luiz Waldvogel de Oliveira Santos. Ficou constato pelo relator a inexistência de irregularidades, esse acatou o pedido solicitado pela defesa, teve como voto parecer favorável e regularidade das contas, seu voto foi acompanhado pelos demais conselheiros e por unanimidade esse tribunal decidiu pelo parecer favorável arquivando este processo.

Processo de número 0306/19 e 03007/19, da prefeitura de Mamaguape e teve como o seu relator o Conselheiro Oscar Mamede Santiago Melo e a pauta trazida foi sobre a inspeção especial de contas referentes aos exercícios de 2014 e 2015 respectivamente e que fora solicitada pela Promotoria de Justiça Cumulativa de Mamanguape com o seu objeto sendo a utilização de recursos decorrentes de royalties do petróleo por este Município nos anos de 2012 a 2016 que estavam sob a responsabilidade do ex-Prefeito, Sr. Eduardo Carneiro de Brito. Após analises dos autos, foram constatas irregularidades como: realização de despesas no valor de 37.653,43 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) no processo 03006/19 e 7.275,49 (sete mil duzentos e setenta e cinco reais e 49 centavos) referente ao processo 03007/19, despesas essas sendo contrárias ao dispositivo legal de N° 7.990/89. Fora também identificada nos autos a classificação indevida da receita contabilizada. Os autos desses processos tramitaram pelo Ministério Público que por meio de seu representante, sob o processo 03006/19, concluiu a irregularidade da despesa com a aplicação de multa a autoridade responsável. O processo 03007/19 conclui a aplicação de multa de ao ex-Prefeito. A defesa então representada pelo Sr. Neuzemar de Souza Silva, contador, optou por se abster em dar continuidade com a defesa em face da situação. O representante do Ministério Público em ambos os casos decide acompanhar o parecer ministerial. Votou o relator pelo reconhecimento de duas inconsistências na utilização de recursos decorridos dos royalties do petróleo, sendo a primeira a falha formal relativa classificação incorreta da receita e a segunda da realização de despesas citadas nos processos 03006/19 e 03007/19, recomendou a prefeitura de Mamanguape no sentido de observar a correta utilização dos royalties do petróleo e determine o arquivamento dos dois processos, os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

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