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RELATÓRIO – PALESTRA TESTAMENTO VITAL

Por:   •  7/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  322 Palavras (2 Páginas)  •  816 Visualizações

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RELATÓRIO – PALESTRA “TESTAMENTO VITAL”

Nome: Dionathan Pereira Carneiro

O testamento vital é um documento que pode ser redigido por qualquer pessoa que estiver em pleno gozo de suas capacidades mentais e tem por objetivo dispor acerca dos tratamentos e procedimentos que a mesma não deseja submeter-se na possibilidade de uma doença terminal. Há também o mandato duradouro, que é a nomeação de uma pessoa de confiança, para ser consultada quando for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer alguma dúvida quanto ao testamento vital, quando o outorgante não mais puder responder pelos seus atos.

O testamento vital e o mandato duradouro são espécies de DAV (diretivas antecipadas de vontade). As DAVs podem ser registradas a qualquer momento e por qualquer pessoa acima de 18 anos. O registro pode ser feito em cartório ou a partir de prontuário médico e recomenda-se que as preferencias sejam escritas a partir de conversa com um médico e com um advogado. Tal registro pode conter preferencias como: o local onde a pessoa prefere morrer; presença de objetos religiosos; doação de órgãos; recusas ou aceitação de tratamentos etc.

Uma resolução de 31 de agosto de 2012 do Conselho Federal de Medicina obriga médicos a cumprirem as diretivas dos pacientes, salvo em casos em que há possibilidade de recuperação da saúde e da autonomia. Dessa forma, verifica-se a preocupação em garantir a soberania da vontade do paciente.

A partir de pesquisa de campo, a palestrante verificou a ausência de testamentos vitais registrados em Santa Maria. Apresentou também, alguns dados referentes ao registro de tratamento vital em outros estados brasileiros, como o Paraná (259 registros desde 2012) e Santa Catarina (42 registros de 2012 a 2017).  

É importante ressaltar que o testamento vital não é sinônimo de DAV, e sim espécie. É exclusivo para doenças graves e incuráveis, não sendo admitido para quadros clínicos curáveis. Também não deve ser confundido com eutanásia, suicídio assistido, nem é uma espécie de autocuratela.

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