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RELATÓRIO SEMNA JURÍDICA

Por:   •  22/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  108 Visualizações

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Cuiabá

2018


  1. INTRODUÇÃO

O objetivo desse relatório e fazer um breve relato sobre a fala do palestrante Luciano Martinez, que esteve presente na 21º Semana Juridica, realizada pela UNIC -  Universidade de Cuiabá, em setembro deste ano.

O referido palestrante trouxe a tona um assunto que esta sendo muito discutindo nos últimos meses, A Reforma Trabalhista, após dez meses da sua entrada em vigor, ele nos traz um apanhado de dez temas mais relevantes dos quais farei um breve relato de alguns.


  1. a reforma trabalhista – Dez temas, dez meses depois

A reforma trabalhista ocorreu depois de muitos anos defasada, mas veio com muitas criticas a respeito de diversos temas, tais como a questão da gravida trabalhar em lugar insalubre, a questão do banco de horas, sobre os processos trabalhistas onde o advogado precisa indicar valores para ter o honorário de sucumbência, entre outros.

O palestrante nos traz um apanhado de dez temas mais relevantes sobre a reforma trabalhista. Vejamos;

1º O questionamento sobre a efetiva vulnerabilidade do empregado

Os direitos trabalhistas previstos em lei são indisponíveis, isto é, são irrenunciáveis e intransacionáveis pela sua característica pública. O valor do salário recebido pelo empregado não altera a natureza jurídica do direito. Entender que os empregados que recebem valor igual ou maior que R$ 11.063,00 podem livremente dispor sobre os direitos trabalhistas relacionados no art. 611-A da CLT e das próprias normas coletivas é negar a vulnerabilidade do trabalhador, que depende do emprego para sobreviver e, com relativa facilidade, concordaria com qualquer ajuste para manutenção do emprego.

2º  A precarização dos contratos de trabalho

          O modelo de contrato intermitente, criado pela reforma trabalhista, pode precarizar as relações de trabalho de algumas categorias que, por sua natureza, têm demanda irregular por mão de obra ao longo da semana, como, por exemplo, os garçons.

Para ele, as regras estabelecidas pelo governo para este regime contratual permitirão que, após 2020, data em que expira a quarentena estipulada pela Medida Provisória 808, funcionários plenos sejam demitidos e recontrados como intermitentes. O problema disso, aponta Luciano, é que um contrato intermitente não estabelece uma carga horário mínima de trabalho para os funcionários. Com isso, explica, sua renda mensal dependerá exclusivamente da sua convocação para o trabalho. Ou seja, é provável que, ao final de 30 dias, o trabalhador não acumule renda suficiente a um salário mínimo e, assim, não tenha aquele mês contabilizado para a sua previdência social.

3° O afastamento do judiciário trabalhista

Por antes não precisarem pagar para ajuizarem ações, nunca houve em nossa história recente qualquer risco para quem quisesse protestar na Justiça do Trabalho. Assim, sem nenhum ônus, restava apenas ao trabalhador a chance de ganhar alguma coisa. E isso, claro, estimulava o ajuizamento de reclamações trabalhistas, permitindo que os postulantes realizassem dezenas de pedidos em cada processo na esperança de obter algum retorno financeiro para si. A percepção de parte importante dos juristas brasileiros é de que mesmo aventuras jurídicas quase sempre dão certo quando o palco é a Justiça do Trabalho.

Com a entrada do artigo 791-A, na Consolidação das Leis do Trabalho, ficou estabelecido que a parte vencida na demanda trabalhista deverá arcar com pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao advogado da parte vencedora.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

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