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RELAÇÕES DE CONSUMO: SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Por:   •  3/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.339 Palavras (6 Páginas)  •  186 Visualizações

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RELAÇÕES DE CONSUMO:

SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.

Caruaru, 2017.

INTRODUÇÃO

        Como o consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo, a legislação brasileira além de concretizar os direitos desta espécie de ator no papel social, foi também junto a este criado o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor (SNPC), que como o nome expressa, tende a proteção deste consumidor, considerado vulnerável na relação de compra e venda.

        Neste entendimento, a finalidade deste órgão é justamente harmonizar e equilibrar a relação consumerista, onde o fornecedor é sempre uma parte não vulnerável por dominar completamente as especificidades e as funcionalidades de cada produto ou serviço, ou pelo menos, possuir mais noção em relação ao objeto, que o consumidor.

        Desta forma, o SNPC interage diretamente nas relações desarmoniosas através dos órgãos do Procon, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de defesa do consumidor, Juizados Civis, e Organizações Civis de Defesa do Consumidor, que trabalham interagindo entre si, como se fossem parte de um grande organismo, e na verdade são, partes atuantes da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

        Regulado pelo Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997, o SNDC, integrado pelos órgãos federais, estaduais, do distrito federal e municipal, e as entidades provadas de defesa do consumido, de acordo com o Art. 105, do Código de Defesa do Consumidor.

         Neste sentido, acerca das suas finalidades o Art. 106, da mesma lei primordial consumerista (CDC), vem a expor que é de sua competência criar, organizar, e administrar a política de proteção ao consumidor. Ademais, como deve administrar estas relações, é dever deste organismo receber, avaliar, como também encaminhar as denúncias feitas pelas entidades de direito público ou privado.

        Além disso, como o consumidor é parte vulnerável da relação, uma de suas principais funções seria prestar aos consumidores noções explicativas e orientações acerca de seus direitos, uma vez que está com certeza é uma forma de harmonizar a relação consumerista. Posto que, se o consumidor sabe seus direitos, ele sabe também a quem recorrer caso uma de suas garantias seja questionada ou privada dele.

         Com isso, levada em questão a denúncia, o SNPC poderá pedir o auxílio da polícia judiciária para instauração de inquérito, se necessário, para que se possa fazer cessar a ameaça ou lesão contra os consumidores, na forma do Código de Defesa do Consumidor. Além de poder requerer ao Ministério Público competente para realizar providências dentro da seara processual, na medida de suas atribuições. Podendo tomar como medidas relativas à sua finalidade, como nos mostra o Art. 106, inciso VII e VIII, que aduz que:

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; 

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; 

Por outro, ponto de vista, agora analisando a parte administrativa e coordenadora, pode-se destacar uma das políticas mais interessantes deste Órgão complexo (SNPC), seria em relação à além de incentivar com projetos, incentivar financeiramente também, através de recursos destinados a formação de mais entidades que defendam o consumidor, que como sabido é uma parte muito frágil, neste tipo de relação.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        Para que quem praticou ato ilícito contra o consumidor em plena relação de consumo, o código de defesa do consumidor expõe acerca de penalidades para com estes, uma vez que se o código disponibiliza direitos deve também estar preparado de ferramentas para reprimir ato distinto da lei, quando este estiver próximo, ou já tiver acontecido, que são os casos das sanções administrativas.

         Neste sentido, é valido destacar as espécies de sanções como: Multa, apreensão, inutilização, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso, cassação de Alvará de Licença, Interdição e Suspensão Temporária da Atividade, e Cassação de Concessão, que serão realizadas de forma administrativa, tendo por embasamento a lei consumerista do CDC.

        Como para o nosso estudo é de suma importância a inserção de um caso prático para entender-se como o assunto é tratado no cotidiano, observemos as seguintes jurisprudências de nossos tribunais:

TJ-SC - Apelação Cível AC 20150233100 Criciúma 2015.023310-0 (TJ-SC)

Data de publicação: 29/03/2016

Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON À FORNECEDORA DO PRODUTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º , INCISO X , E 18 , § 2º , DO DECRETO N. 2.181 /97. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA AO ART. 55 , § 4º , DO CDC E ART. 33 , § 2º , DO DECRETO N. 2.181 /97. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA FORNECEDORA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC , competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 515 , § 2º , DO CPC . NULIDADE...

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