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PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR / SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por:   •  18/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.383 Palavras (18 Páginas)  •  229 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Trata-se de um órgão coordenado pela União por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculado à estrutura do Ministério da Justiça, que tem por objetivo possibilitar a articulação dos órgãos públicos e privados que possuem a atribuição e o dever de tutelar o consumidor, ou seja, atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua  qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, obtendo assim eficácia social da lei.

         O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) submete-se às regras de atuação, composição e competência indicadas no Código de Defesa do Consumidor e no Dec. 2.181/1997, sem prejuízo da existência da legislação estadual específica sobre a matéria.

O art. 105 do CDC estabelece a composição do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Ele é composto por órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal, Municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor, como exemplo, temos o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No nível Estadual e Municipal de proteção são identificados, na maioria dos casos, pela sigla Procon.

O art. 106 do CDC dispõem que o órgão possui as seguintes atribuições ou competências:

  1. políticos-institucionais:
  • Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor (art. 106, I);
  • Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação (art. 106, IV);
  • Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades (art. 106, XIII);
  1. consultivas:
  • Receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado (art. 106, II);
  • Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias (art. 106, III);
  1. Fiscalizadoras:
  • Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente (art. 106, V);
  • Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores (art. 106, VII);
  • Solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) com a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (art.106, VIII);
  • Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população pelos órgãos públicos estaduais e municipais (art. 106, IX);

Para compreendermos melhor o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) temos que analisar não apenas os artigos 105 e 106 do CDC, mas também, diversos outros artigos esparsos no próprio CDC (art. 4°, 5°, 6°, 44, 55 a 60, 82, 97, 102, 107 do CDC) e também outros diplomas legais.

Vejamos agora os principais órgãos e entidades que implementam o direito do consumidor, suas funções e modo de atuação de cada um deles.

  1. MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

O Ministério Público é instituição à qual pertencem os promotores e procuradores de Justiça. Antes da Constituição de 1988 as atribuições ao órgão eram restritas especialmente a área criminal, principalmente à função de acusação no tribunal do júri, mas hoje o cenário é outro, a instituição é reconhecida como importante órgão de defesa de direitos coletivos relacionados ao meio ambiente, ordem urbanística, patrimônio público, portadores de deficiência, consumidores, crianças e adolescentes e de outros interesses difusos e coletivos.

Há grande discussão se o Ministério Público e suas promotorias de defesa do consumidor integram formalmente ou não o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), porque segundo o art. 127 da CF/88, o Ministério Público possui absoluta autonomia financeira, administrativa e funcional, mas o fato é que ele deve agir de modo articulado com os outros órgãos, como as Defensorias Públicas, Procons, entidades civis, agências reguladoras, enfim todos que procuram promover a defesa e os interesses do consumidor.

Em regra, existe um ou mais promotores com atribuição exclusiva da defesa dos direitos dos consumidores (Promotoria de defesa do consumidor), situação que não ocorre nas cidades pequenas onde o mesmo promotor que atua em outras áreas (família/criminal), acumula também essa função que é a proteção dos direitos coletivos do consumidor.

A Promotoria de defesa do consumidor atua basicamente na tutela desses interesses e direitos aludidos no art. 81 do CDC: difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em razão da massificação do mercado, as condutas dos fornecedores afetam um número indeterminável de pessoas, por exemplo uma publicidade enganosa que induza ao erro o consumidor de um determinado aparelho de celular, foram atingidos tanto as pessoas que compraram, quanto todos os demais consumidores que podem, no futuro vir a comprar o produto.

A promotoria conta com uma série de instrumentos legais que visa inibir qualquer lesão a direitos coletivos do consumidor. Poderá instaurar inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar, realizar diligências investigatórias, como, notificar testemunhas e caso necessite fazer a sua condução coercitiva, requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas, exames, perícias, exigir o auxílio de força policial e por fim ter acesso a bancos de dados públicos e privados (art.129, III, VI, CF/88; Lei 7.347/85 arts. 8° a 10; Lei complementar 75/1993 e Lei 8.625/93).

Em regra atuação do Ministério Público Federal na área da defesa dos direitos coletivos do consumidor ocorre basicamente quando a competência para o julgamento da ação for da Justiça Federal, nos termos do art.109, I, da Constituição Federal. Aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Como exemplo podemos citar as ações onde se discute as legalidades dos atos das agências reguladoras que possuem natureza de autarquia Federal como a Anatel e a Anel, e também as empresas públicas Federais, como a Caixa Econômica Federal.

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