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REQUERER O RELAXAMENTO DO FLAGRANTE E/OU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

Por:   •  7/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.845 Palavras (8 Páginas)  •  359 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.

 

INDICIADO: PAULO ROBERTO DIAS QUEIRÓZ.

PAULO ROBERTO DIAS QUEIRÓZ, brasileiro, casado, CFSD da Polícia Militar do Estado do Pará, RG n. 4011680 SSP/PA, CPF n. 843.313.212-15, residente e domiciliado no Conjunto Tenoné II, Quadra –D, Nº. 11, Bairro do Tenoné, Belém-PA, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, com base e fundamento na Constituição Federal artigo art. 5º, Incisos LIV, LV, LVI, LXII, e LXV; e Código de Processo Penal artigos 247 § 2° , REQUERER O RELAXAMENTO DO FLAGRANTE E/OU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

I - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

O AL CFSD PM PAULO DIAS, foi indiciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 298 do Código Penal Militar.

Narra os autos do Inquérito Policial Militar que no dia 14.06.2010, por volta das 05:00 horas  o AL CFSD PAULO DIAS estava se preparando para suas atividades diárias, quando sua companheira BRUNA, iniciou uma discussão pelo motivo fútil  de a mesma não haver acompanhado o  seu companheiro a um aniversário, e pelo mesmo ter ido assim, sem sua companhia, que durante o calor da discussão, logo chegou até o local uma viatura da policia militar, onde adentraram em sua residência sem o seu consentimento e muito menos sem o devido mandado judicial.

Ressalto ainda, que além dos policias militares adentrarem em sua residência sem a autorização o conduziram na viatura até o Centro de Ensino, sem saber o real motivo da voz de prisão.

Em depoimento, o AL CFSD PAULO DIAS, informa que em momento algum chutou a Viatura da PM/PA, no momento do deslocamento, que não proferiu palavras de baixo calão e jamais desacatou os policiais militares que estiveram em sua residência.

E diga-se que em suas declarações o indiciado, supõe que o motivo de sua prisão tenha sido pelo fato dos policiais adentrarem em sua residência sem autorização.

Acontece, Excelência, que da simples leitura dos autos do da Prisão em Flagrante, verifica-se a evidente AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA, senão vejamos, o mandado judicial não existia, com os militares que estavam no momento da prisão em flagrante,  

E ainda, não caberia a prisão no horário do acontecido, no entanto,

Consoante;

O Art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoa.

Reza o artigo 244 do CPM:

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

a) está cometendo o crime;

b) acaba de cometê-lo;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

Portanto, Excelência, face o exposto e o que se depreende dos autos da prisão em flagrante, ocorreu nenhuma das modalidades de flagrante (próprio, impróprio ou presumido), posto que o indiciado não foi  encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor do fato, apenas estava discutindo em sua residência com sua companheira.

Não há como afirmar que houve crime posto que indícios não houveram da materialidade nem a autoria. Tendo o flagrante se fundamentado pura e simplesmente em uma foto quase indecifrável e dúbio, ou seja, através de uma denuncia anônima.

Dada a importância conferida ao sagrado direito à liberdade das pessoas no Estado Democrático de Direito, onde a prisão é exceção e não regra, o ordenamento jurídico Pátrio, cuidou de estabelecer uma série de formalidades obrigatórias, que devem constar no Auto de Prisão em Flagrante, onde a Iminente Ada Pellegrini Grinover em suas obra As Nulidades do Processo Penal, quando trata dos cuidados que o Juiz deve ter ao analisar o Auto de Prisão em Flagrante, ensina o que deve ser obrigatoriamente observado: “se foram atendidas as prescrições formais que legitimam a prisão; caso contrário, é de ser reconhecida a nulidade do ato, com conseqüente relaxamento da medida de restrição de liberdade” (destaque nosso – 6ª Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pág. 287).

Assim fica latente, o cabimento o relaxamento da Prisão em mote, até por força do que de igual modo, também estabelece nossa Carta Magna em seu art. 5º:

“LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária". (grifo nosso).

Em vista do exposto, é imperioso o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 247 § 2º do CPPM, como medida de JUSTIÇA.

II - LIBERDADE PROVISÓRIA

 

Caso Vossa Excelência, mantenha a prisão em flagrante, REQUER que lhe seja concedido o benefício da liberdade provisória, pelo que passa a expor.

É cediço que a segregação cautelar do indiciado, somente se justificaria, ante a existência de fatos concretos que recomendassem a sua manutenção, o que não é o caso dos autos em apreço. Aliás, as jurisprudências nacionais não divorciam do afirmado, consoante vemos:

"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorram razões para a sua prisão preventiva. (TJSP, RT-525/376; Damásio Evangelista de Jesus, CPP Anotado, Saraiva 11ª edição, pag. 205)"

"Ultimamente a subsistência do flagrante, só ocorre quando, presentes os requisitos da prisão preventiva de acordo com a nova redação do § único, do artigo 310, do CPP, dada pela lei n.º 6.416/77, havendo tendência de, em regra, relaxar os flagrantes dos réus primários, com bons antecedentes e emprego certo, ainda que os crimes sejam inafiançáveis." (RT 583:352, 510:365) (GRIFAMOS).

Por outra via, entende a melhor Doutrina que:

"Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado a sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado". (Processo Penal/Júlio Fabbrini Mirabete. – pág. 402, 8º.ed.rev. e atualizada. – São Paulo: Editora Atlas, 1998).

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