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O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO POLICIAL MILITAR NO CASO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE SERVIÇO

Por:   •  21/5/2017  •  Artigo  •  2.311 Palavras (10 Páginas)  •  469 Visualizações

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ

DIETORIA DE ENSINO E PESQUISA

ACADEMIA POLICIAL-MILITAR DO GUATUPÊ

ESCOLA DE OFICIAIS

Cadete 2.º PM PAULO VINÍCIUS GOMES NOGUEIRA SALES

O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO POLICIAL MILITAR NO CASO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE SERVIÇO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

1º TEN. QOPM Adirley Wittkowski

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

2016

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo explanar o rito processual em que civil é levado a óbito em decorrência da atuação de policiais militares em serviço.

De início, é necessário tratar da competência de julgamento do referido caso por se tratar de crime doloso contra a vida de um civil. Posteriormente, elucidar as nuances do Inquérito Policial Militar e seus procedimentos         que devem ser adotados pelo Oficial da Polícia Militar. E por fim, o rito processual do Tribunal do Júri.

Como embasamento e para melhor elucidação, foi utilizado a legislação atinente ao caso.

2. CRIME COMETIDO EM SERVIÇO E COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO

        A morte de um civil em decorrência de atuação de um ou mais policiais militares em serviço é caracterizada como crime militar conforme o art. 9º, II, alínea “c” do Código Penal Militar. O que o levaria, em tese, para o processo e julgamento na Vara de Justiça Militar Estadual.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

...

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

...

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (alterado pela Lei. nº 9.299 de 8 de agosto de 1996).

         Entretanto, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea “d” reconhece a competência do Tribunal do Júri para julgamento nos casos de crimes dolosos contra a vida:

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

        O próprio Código Processual Penal Militar cita a competência do Tribunal do Júri nesses casos, em seu artigo 82.

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

...

        Assim como o Código de Processo Penal que fala da prevalência do Tribunal do Júri nos casos de concurso de competências, em seu artigo 78, inciso I.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

        I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

        Fica claro então a competência do TJ nos casos de crime doloso contra a vida, ratificado pelo Código de Processo Penal, Código de Processo Penal Militar e a própria Constituição Federal.

3. DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Após acionados os órgãos responsáveis, feita a lavratura do Boletim de Ocorrência e o Termo de Apresentação Espontânea do policial militar que praticou o ato, em crimes militares, será aberto um Inquérito Policial Militar conforme o art. 144, inciso IV, § 4º da CF e ratificado pelo próprio CPPM em seu art. 8º.

Art. 144...

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a)  apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

O IPM serve para apurar os fatos ocorridos. Está descrito no Título III, Capítulo Único do CPPM, cujo art. 9º trata de sua finalidade.

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Fica claro então o caráter de esclarecimento e apuração dos fatos que o Inquérito possui.

Tal procedimento será realizado por um oficial da Corporação. Sendo assim, é interessante ressaltar alguns pontos descritos no CPPM que devem ser de conhecimento do Oficial da Polícia Militar, uma vez que este deve estar apto para realizar tal procedimento a qualquer momento. Tais pontos são parecidos e até mesmo iguais a um Inquérito Policial comum realizado por um Delegado de Polícia.

Conforme o Art. 10 §2º, o Oficial de Dia da OPM pode tomar medidas para o início do IPM. 

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

§ 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

        O referido Oficial deverá se atentar aos procedimentos descritos no art. 12 do CPPM.

...

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