TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  18/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.783 Palavras (8 Páginas)  •  152 Visualizações

Página 1 de 8

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1º VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC

Processo: 0010050-20.2018.512.0001

Reclamante: Pedro Lemos

Reclamada: Fundação de Tecnologia do Estado de Santa Catarina

Fundação de Tecnologia do Estado de Santa Catarina, já qualificada nos autos sob o número em epigrafe, por seu procurador que a esta subscreve, vem respeitosamente a presença de vossa Excelência para apresentar defesa na forma CONTESTAÇÃO à RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move Pedro Lemos também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor a seguir:

RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A Fundação de Tecnologia do Estado de Santa Catarina contratou o reclamante no dia 02/01/2017 para a função de consultoria na área de informática, como técnico em informativa, sendo para a modalidade de trabalho homeoffice, ou seja, ele prestava o trabalho na sua própria residência, através do computador, não sendo necessário seu deslocamento para qualquer sede da empresa.

Seu salário era de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) com contrato de trabalho por quarenta e quatro horas semanais. Foi dispensado no dia 31/01/2018 e trabalhou durante o período de seu aviso prévio com a redução legal de duas horas diárias da sua jornada de trabalho, recebendo logo após toda a indenização prevista pela dispensa sem justa causa.

PREJUDICIAL DO MÉRITO

I – Das horas extras

O Reclamante alega ter prestado horas extras além de sua jornada contratada de trabalho, no entanto quem administrava sua própria jornada era ele próprio devido ao serviço ser realização de maneira externa, em sua própria residência, sendo por este motivo impossível para a empresa estabelecer quais os horários de entrada e saída, inclusive possibilitando ao empregado flexibilizar seus horários de acordo com sua conveniência.

Cabe ressaltar que o simples login no site da empresa não configura prova de efetivo trabalho, desta maneira configura-se a inexistência de controle de jornada, como é descrita nas normas que regulam esse tipo de trabalho.

De acordo com a previsão no art. 62, inciso III da CLT de que não são devidas horas extras aos teletrabalhadores desde a vigência da Lei n. 13.467/17, em 11/11/2017:

“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                     (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;                    (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.                   (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).                      (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”

Posto isso, ainda dispõe a jurisprudência sobre a impossibilidade de se comprovar as reais horas efetivas de trabalho no sistema homeoffice:

“HOME OFFICE - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONSEQUENTE CONTROLE DE JORNADA - INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. O sistema de trabalho conhecido como home office é juslaboralmente bem aceito e já está até regulamentado, por meio da Lei 12.551/11, que alterou o artigo 6º/CLT. O atual padrão normativo visa equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Nessa ordem de ideias, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Demonstrada na vertente hipótese a ausência de fiscalização da jornada praticada, além de livremente organizadas pelo trabalhador as atividades externas realizadas, ou em sistema de home office praticadas, incide a exceção expressa no art. 62, inciso I, da CLT. Executado o labor fora do alcance de controle do empregador, não faz jus o obreiro às horas extras postuladas.”

(TRT-3 - RO: 00727201301803001 0000727-42.2013.5.03.0018, Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/09/2015).

Não restando dúvidas de que a empresa não exigiu esforço acima do contratado de seu empregado.

II – Das despesas custeadas pelo trabalhador

A Reforma Trabalhista ocorrida no ano em questão regulamentou a prática do trabalho realizado em casa, sem a necessidade de o empregador disponibilizar um local para efetuar o trabalho, ou mesmo os equipamentos necessários para a prática deste.

A intenção do legislador foi facilitar para ambas as partes, de maneira que o empregado não necessite se deslocar, podendo usufruir desse tempo da maneira que melhor lhe couber, assim inclusive estar no conforto de seu lar e receber para ofertar o trabalho.

Desta forma, cabe ressaltar que o trabalhador já tinha contratado o serviço de internet antes mesmo do inicio do pacto laboral, e o usufruía normalmente para suas necessidades normais, não incumbindo ao empregador ressarcir qualquer valor relacionado a estes custos.

III – Da multa

A entrega dos documentos rescisórios se deu no prazo do art. 477, § 6º da CLT, ou seja, em 09/03/2018.

“Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar

...

Baixar como (para membros premium)  txt (12.2 Kb)   pdf (59.4 Kb)   docx (17 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com