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RESUMO DO TEXTO QUEM SÃO OS ‘HUMANOS’ DOS DIREITOS?

Por:   •  22/3/2020  •  Resenha  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  451 Visualizações

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FACULDADES FATI / FAJAR

DISCIPLINA DE DIREITOS HUMANOS

RESUMO DO TEXTO

QUEM SÃO OS ‘HUMANOS’ DOS DIREITOS ?

Trabalho apresentado à Professora Rossane Cristina Ferraz dos Santos como requisito para obtenção de nota parcial na disciplina de Direitos Humanos do Curso de Direito da Faculdade FAJAR de Jaguariaíva – PR, realizado pelo aluno João Carlos Ribeiro.

JAGUARIAÍVA

2020

Faculdades FatiFajar – Jaguariaíva - PR

Disciplina: Direitos Humanos

Professora: Rossane Cristina Ferraz dos Santos

Aluno: João Carlos Ribeiro

Resumo do texto do autor Costas Douzinas

Quem são os ‘humanos’ dos direitos ?

O texto “Quem são os ‘humanos’ dos direitos ?” do autor Costas Douzinas promove uma reflexão e uma crítica à concepção generalista de direitos humanos através da história.

No texto o autor afirma que a ideia de senso comum ou opinião generalizada sobre o que vem a ser os Direitos Humanos, sem os devidos aprofundamentos filosóficos, históricos, religiosos e culturais, leva as pessoas a definirem Direitos Humanos como sendo algo que pertence naturalmente a todos os seres humanos em virtude da sua própria humanidade.

A realidade, no entanto, como ele mesmo mostra através da história e dos acontecimentos sociais e governamentais é outra, ou seja, essa concepção de Direitos Humanos que a maioria das pessoas possui na atualidade, ele classifica como uma meia verdade paradoxal.

Essa meia verdade faz com que muitas pessoas sejam impedidas de enxergar a opressão, hostilidade, isolamento social e negação de direitos básicos que muitos grupos de seres humanos tem sido submetidos no decorrer da história da humanidade.

Douzinas cita o exemplo da República Romana na qual a ‘humanidade’ não era uma qualidade comum, mas, um padrão de comportamento que se utilizava para diferenciar os romanos educados e cultos de todo o resto do povo que não tinham os mesmos direitos que os primeiros citados.

Com relação ao estabelecimento do cristianismo, o autor afirma que a isto veio atrelado o universalismo espiritual que afirmava que todos os seres humanos possuem alma e que por isso podem ser resgatados no plano da salvação de Deus se aceitarem a fé, porém, de acordo com esse mesmo pensamento, os não-cristãos não tem lugar no plano da Providência.

Em consequência do avanço proselitista da igreja e do império, e dessa divisão radical entre cristãos e pagãos, a igreja se uniu ao Estado e ocorreram muitas perseguições e mortes em vários países negando à essas pessoas os direitos humanos básicos.

Comentando sobre o sentido cristão da humanidade o autor afirmou que em 1550 o imperador Carlos V da Espanha convocou um conselho de estado em Valladolid para discutir a ação dos conquistadores em relação aos índios do México.  Um filósofo e um clérigo foram chamados para debater de lados opostos. O filósofo Sepúlveda defendeu que os espanhóis tinham direito de subjugar os índios por serem naturalmente “superiores” à eles em todos os aspectos. E o clérigo Las Casas defendia que se devia respeitar a cultura dos índios devido a eles serem bem organizados e passíveis de se converter à religião cristã. Com isso, Las Casas promoveu um dos primeiros exemplos de multiculturalismo da história da humanidade, porém, também agiu de forma excludente com relação aos turcos e mouros a quem ele desprezava e considerava-os como os verdadeiros bárbaros desterrados das nações, uma vez que eles não se converteriam ao cristianismo voluntariamente.

Indo mais além na história da humanidade Douzinas cita os primeiros filósofos políticos modernos e os revolucionários do século 18 que promoveram a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, e cita o manifesto da modernidade que afirma que ‘os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos’, todavia, mesmo depois de promovida tal declaração, por muitos anos, ainda, esses direitos foram concedidos somente para alguns franceses privilegiados por sua raça, família, posição social, entre outras características.

O que realmente acontecia nessa época, na França, por ocasião da declaração dos direitos humanos é que esses direitos, teoricamente, pertenciam a todos, todos os seres humanos, porém, apenas as pessoas consideradas ‘cidadãs’, é que realmente desfrutavam de direitos efetivos, válidos e políticos porque pertenciam à um estado soberano, delimitado por um território. Os estrangeiros, por sua vez, não possuíam direitos porque não eram considerados cidadãos e, assim, nem mesmo eram considerados plenamente humanos.

A herança dessa influência da França, ou seja, de se separar a humanidade da cidadania resultou, em primeiro lugar, no que se chama de imperialismo, ou seja, uma determinada nação pretende ser a expressão do que é ser humanidade e age de maneira a espalhar e impor a sua influência civilizadora através da conquista de outras nações; e, em segundo lugar, resulta no que se conhece por cosmopolitismo, que pretende fazer com que valores universais venham a substituir as características comportamentais e culturais locais que são peculiares a um certo grupo de pessoas ou povo de certa localidade.

O autor Douzinas esclarece que o ‘homem’ dos direitos do homem não deve ter características concretas que o delimite muito, a não ser pelo livre arbítrio, razão e alma. O ser humano merecedor dos direitos humanos naturais prévios precisa apenas possuir dignidade, respeito, autonomia, responsabilidade e personalidade.

O ‘homem’ que é merecedor dos direitos humanos não precisa ter um corpo definido, ou seja, uma certa raça ou cor, certo gênero ou certa história de vida para ser merecedor dos direitos humanos.

No entanto, no decorrer da história da humanidade, o homem concreto, ou seja, aquele que realmente desfrutava dos direitos foi, literalmente, o ‘homem’ rico, branco, cristão e urbano que fazia parte de um grupo privilegiado por essas características, sendo os demais homens marginalizados e/ou excluídos socialmente.

Dessa maneira, a ‘humanidade’ plena estava construída em um contexto de certas pré-condições para que uma pessoa pudesse ser considerada humana, ou seja, possuir: cidadania, classe, gênero, raça, religião e sexualidade. Torna-se necessário notar que, todas essas características citadas, excluíam dos direitos a maioria dos seres humanos.

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