RESUMO: Introdução ao estudo do direito
Por: apollinhow • 3/10/2019 • Exam • 650 Palavras (3 Páginas) • 361 Visualizações
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AV1 (30/09/2019)
Mapa da prova
- Direito Subjetivo x Objetivo
 - Kelsen x Miguel Reale
 - Dimensões de validade de norma
 - Fontes Formais (Sobretudo, jurisprudência)
 - Direito Natural x Positivo
 
- Direito Subjetivo x Objetivo
 
Direito Objetivo: Conjunto de normas que o estado mantém em vigor, representando a norma de agir (NORMA AGENDI), e que regem as relações sociais coativamente e de forma universal. Ex: Constituição, código civil, código de defesa do consumidor, Penal.
Direito Subjetivo: Designa a faculdade de a pessoa agir dentro das regras (FACULTAS AGENDI), nascendo da vontade individual, e de prerrogativa do indivíduo de invocar a lei. Imaginemos no caso, uma grávida, que precisa provar a gravidez, dentro da lei positivada, seu direito subjetivo de ter a licença maternidade.
Resumo: O direito objetivo indica o ordenamento positivo colocado diante de nós, e o direito subjetivo indica a faculdade de exigir seu cumprimento.
- Kelsen x Miguel Reale[pic 1]
 
KELSEN (Teoria pura do direito)
Prioridade são os aspectos NORMATIVOS, descontaminando-se de aspectos políticos, sociológicos, históricos. (Centro gravitacional é a norma jurídica).
- Pirâmide de Kelsen: Normas do topo do ordenamento se desdobram em outras de menor hierarquia, que regulamentam e detalham essas.
 - Fronteira rígida entre o direito e a moral
 - A norma se impõe pela vontade política, expressa pela figura do estado, e não por valores sociais.
 - As normas são válidas pela forma de produção, e não pelo conteúdo. (Valendo-se aqui a hierarquia da pirâmide)
 
MIGUEL REALE (Teoria tridimensional do direito)
[pic 2]
- Dimensões da validade da Norma
 
- Vigência (Validade formal) – Porta de entrada de um ordenamento jurídico – Competência e legitimidade para editar nomas.
 - Validade (Verificar compatibilidade com o resto do ordenamento jurídico):
 
- Insconstitucionalidade
 - Revogação tácita (Uma norma mais antiga por uma mais recente)
 - Nulidade da forma (Confrontando-se com alguma norma)
 
- Eficácia (Efetiva aplicação ou execução das normas jurídicas)
 
- Cabe ressaltar, que no caso de invalidada uma lei, essa terá suspensa sua eficácia, e não sua revogação.
 
- Mesmo cumprindo os 3 requisitos anteriores, a Lei, em casos específicos pode se tornar:
 
- Lei em desuso: Hipótese sem sanção// exigência jurídica irrazoável // hipótese legal de impossível cumprimento // Que afronte o senso comum que predomina na sociedade
 - Lei anacrônica (Velha, ultrapassada, defasada): Sofreu enfraquecimento de sua normatividade com o passar dos anos.
 
- Fontes Formais (Sobretudo, Jurisprudência)
 
Imediata: Leis e Costumes
Mediata: Doutrina e jurisprudência
- JURISPRUDÊNCIA
 
- Sentido AMPLO: Coletânea de decisões proferidas pelos juízes ou tribunais sobre determinada matéria.
 
- Jurisprudência uniforme: Decisões Convergentes
 - Jurisprudência contraditória: Decisões divergentes
 
- Sentido ESTRITO: Conjunto de decisões uniformes prolatadas pelo judiciário sobre determinada questão jurídica.
 
[pic 3]
- Ela não é vinculante
 
- Direito Natural x Direito Positivo
 
Direito Natural:
- Eterno, imutável e universal.
 
- Principal fonte: Natureza Humana
 - Declaração dos direitos do homem e do cidadão (Revolução Francesa);
 - Resumo: O direito natural não é escrito, nem criado pela sociedade, é um direito espontâneo, que se origina na natureza do próprio homem, sendo revelado pela conjugação de experiência e razão.
 
[pic 4]
Direito Positivo:
- Provém diretamente do estado, sendo a base do sistema jurídico nacional.
 - O positivismo é antimetafísico e antijusnaturalista, por ser empirista, por afastar do mundo científico do direito os valores e por considerar o direito positivo o único objeto da filosofia e ciências jurídicas.
 
Quadro Comparativo
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