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Resumo tópicos De Direito Penal

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Por:   •  7/4/2014  •  6.977 Palavras (28 Páginas)  •  531 Visualizações

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Semana 01

Bibliografia: Volume IV do Fernando Capez.

Lei dos crimes hediondos: lei 8072/90

Base constitucional: Artigo 5º, XLIII, CR.

O critério adotado pelo legislador para definir quais seriam os crimes hediondos foi o critério legal que trouxe no artigo 1º da lei um rol taxativo.

O tráfico ilícito de drogas, a tortura e o terrorismo não são crimes hediondos porque não estão elencados no rol do artigo 1º da lei 8072/90, porém são equiparados aos crimes hediondos porque tem o mesmo tratamento penal.

Lei 7170/83: lei de segurança nacional. Artigo 20. Parte da doutrina entende que não há crime de terrorismo na nossa legislação penal, pois o artigo 20 da lei 7170/83 seria inconstitucional porque fere o Principio da Taxatividade uma vez que não há definição clara e precisa do que seriam atos de terrorismo.

Lembrando...

Homicídio simples: aquele que não é qualificado ou privilegiado, por exclusão.

Homicídio privilegiado: artigo 121, §1º. Três circunstâncias: relevante valor social (diz respeito a sociedade, como matar um estuprador da comunidade), relevante valor moral (foro intimo, mata estuprador da filha ou eutanásico) e domínio de violenta emoção (com injusta provocação da vitima, como ser surpreendido pelo estuprador da filha fugindo. Nunca será hediondo. Dizem respeito a motivação, de natureza subjetiva. Causa de diminuição de pena.

Homicídio qualificado: paga, motivo torpe (reprovável por toda sociedade), motivo fútil (irrisório, matou porque pisou no pé, achou barata na sopa), qualificadoras de natureza subjetiva (motivação); veneno, fogo, asfixia, qualificadora de natureza objetiva (meio de execução); traição, emboscada, qualificadora de natureza objetiva (meio de execução); assegurar execução de outro crime, qualificadora de natureza subjetiva (motivação).

É possível haver homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?

1ª corrente: a causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, §1º do CP não incide sobre o homicídio qualificado por uma questão topográfica, por estar logo abaixo do homicídio simples.

2ª corrente majoritária: é possível o reconhecimento simultâneo de uma qualificadora e do privilégio desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, exemplo: matar o estuprador da própria filha mediante asfixia.

OBS: lei 12.720/12: alterou o homicídio, lesão corporal e o crime de bando ou quadrilha.

Quais as espécies de homicídio que serão consideradas crimes hediondos?

I. Simples: pela redação da lei 8072/90 será crime hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Porém, a doutrina entende que esse dispositivo é inconstitucional porque fere o princípio da taxatividade, pois não há definição legal do que seria grupo de extermínio. Além disso, na prática o homicídio praticado neste tipo de atividade será sempre qualificado, pois é inerente a ela a torpeza.

II. Privilegiado: nunca será hediondo, pois não está no rol.

III. Qualificado: sempre será hediondo, pelo rol do artigo.

IV. Qualificado e privilegiado ao mesmo tempo:

1ª corrente: como o privilegio é apenas uma diminuição de pena e o legislador da lei de crimes hediondos estabeleceu que o homicídio qualificado sempre será hediondo independentemente do conhecimento do privilegio,o homicídio continua sendo qualificado e como tal é crime hediondo.

2ª corrente majoritária: se utiliza de analogia ao artigo 67 do CP, que estabelece que deve ser preponderante, ou seja, deve ser dar mais importância a motivação do crime, como no homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo a motivação está no privilégio não deve ser considerado um crime hediondo.

O homicídio só entrou no rol nos crimes hediondos a partir do dia 06 de setembro de 1994, como a lei penal não retroage para prejudicar o réu só os crimes de homicídio qualificado cometidos a partir desta data que serão considerados hediondos.

Data: 11 de fevereiro

Feriado

Data: 18 de fevereiro

Continuação do artigo 1º da lei

II – latrocínio

Crime complexo: protege patrimônio e vida. Mas está no capítulo de crime contra o patrimônio.

Majoritariamente pode haver latrocínio sendo a morte culposa ou dolosa.

Artigo 157, §3º. O meio de execução do latrocínio é só a violência física, se a morte da vitima for em decorrência da grave ameaça não haverá latrocínio e sim roubo em concurso com homicídio culposo ou doloso. Exemplo: vítima ter problema cardíaco será doloso se o autor souber da condição.

Sumula 603 do STF. Competência para processar e julgar o latrocínio ainda que a morte seja dolosa será do juiz singular e não do tribunal do júri.

Súmula 610 do STF. Na hipótese de roubo tentado e morte consumada reputa-se o latrocínio como consumado. Na hipótese de roubo consumado e morte tentada haverá tentativa de latrocínio.

A morte de um dos comparsas no roubo não caracteriza latrocínio, salvo na hipótese de erro na execução. (queria matar o segurança e acertou o comparsa, responde tendo em vista a pessoa que queria atingir).

III – Extorsão qualificada pela morte

Artigo 158, §2º do CP.

Diferença entre roubo e extorsão: os crimes se assemelham pelo meio de execução, uma vez que em ambos há o emprego de violência ou grave ameaça. No entanto no roubo, o comportamento da vítima não é imprescindível para o êxito na empreitada criminosa. Na extorsão, o comportamento da vítima é imprescindível como, por exemplo, o agente obriga a vitima a lhe fornecer seu cartão bancário com as senhas.

§3º: sequestro relâmpago.

No inciso III do artigo 1º da lei de crimes hediondos o legislador estabelece que a extorsão seguida de morte é crime hediondo especificando o artigo 158,§2º do CP. Ocorre que em 2009

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