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RESUMO TEORIA GERAL DOS RECURSOS TRABALHISTAS

Por:   •  4/8/2022  •  Abstract  •  4.585 Palavras (19 Páginas)  •  220 Visualizações

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RESUMO 1:  TEORIA GERAL DOS RECURSOS TRABALHISTAS

 TEORIA GERAL DOS RECURSOS TRABALHISTAS

RESUMO

Lanna Souza Teles

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr. 2021 – 19º Ed.

  1. INTRODUÇÃO

A palavra “recurso” advém do latim (recursus, us), que inclina-se para ideia de retorno a  um caminho anteriormente percorrido. No processo, este instituto consagra-se sob a égide do princípio do duplo grau de jurisdição que, por sua vez, garante a possibilidade de revisão de qualquer decisão proferida que não esteja de acordo com o desejado por uma ou ambas as partes do processo. Cabe mencionar que os recursos não são o único meio para impugnar decisões, todavia eles são o objeto de relevo do presente resumo.

1.1 Conceito

Diversos são os conceitos formulados para definir recurso, haja vista a lei processual ser omissa a respeito, corroborando para múltiplas definições doutrinárias para o instituto. Adotar-se-á o conceito dado pelo professor Carlos Henrique Bezerra Leite: “recurso, como espécie de remédio processual, é um direito assegurado por lei para que a parte, o terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação jurídica processual, retardando, assim, a formação da coisa julgada.”.

1.2 Natureza jurídica dos recursos trabalhistas;

Há duas correntes principais no que concerne à natureza jurídica do recurso: como ação autônoma de impugnação ou como prolongamento do exercício do direito de ação.

1.2.1 Recurso como ação autônoma de impugnação

 Essa corrente classifica o recurso como uma ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem. Seria, pois, uma nova ação, de natureza constitutiva negativa, independente daquela que surgiu com a petição inicial. Defem essa corrente, segundo Nelson Nery Junior: Gilles, Betti, Provinciali, Mortara, Guasp e Del Pozzo.

 

1.2.2 Recurso como prolongamento do exercício do direito de ação

Já nesta segunda - majoritária - entende-se que o recurso é a continuação do procedimento, atuando como prolongamento do exercício do direito de ação dentro do mesmo processo. Por essa razão, doutrina Nelson Nery Junior que o recurso não é, em sentido estrito, o próprio direito de ação, já que pressupõe a existência de lide pendente sobre a qual ainda não se formou a coisa julgada. São adeptos dessa corrente: Bezerra Leite, Rocco, Schlosser, Kisch, Rosemberg, Schwab, Barbosa Moreira, Manoel Antonio Teixeira Filho, Sergio Bermudes, José Janguiê Bezerra Diniz e outros.

  1. PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO

        Não há consenso doutrinário acerca da enumeração dos princípios que formam o sistema dos recursos trabalhistas. Serão considerados, conforme doutrina Bezerra Leite, os seguintes:

2.1 Princípio do duplo grau de jurisdição

 O duplo grau de jurisdição é uma previsão normativa - explícita ou implícita - contida em um sistema jurídico para que as decisões judiciais de um processo possam ser submetidas, por intermédio de um recurso voluntário ou de ofício, a um novo julgamento por um órgão judicial, geralmente colegiado, e hierarquicamente superior.

2.2 Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é também chamado de princípio da concentração. De forma diversa do que ocorre com o processo civil, cujas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo podem ser impugnadas por agravo de instrumento, o direito processual do trabalho não admite recurso específico contra tais espécies de atos judiciais, salvo situações muito específicas.

2.2.1 Princípio da instrumentalidade das formas

As formas assumem caráter meramente instrumental, não passando de meios para a consecução dos fins; quando estes são atingidos, não se deve, como regra geral, o recurso ser manejado com o objetivo de declarar nulidade de ato processual que tenha atingido os fins do processo, que é o de realizar o direito material das partes.

2.2.2 Princípio da preclusão

Trata-se de princípio que pode ser encontrado tanto no CPC (arts. 188 e 278) quanto na CLT (art. 795), e diz respeito às nulidades relativas ou anulabilidades. Vale dizer, tratando-se de nulidade absoluta decorrente de inobservância de norma de ordem pública, conhecível, portanto, ex officio pelo juiz, não há lugar para a preclusão. Dessa forma, questões alusivas a condições da ação ou pressupostos processuais não se sujeitam à preclusão, podendo ser renovadas (ou apreciadas de ofício pelo tribunal) no recurso, ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes. A preclusão pode ser lógica, consumativa e temporal. Dá-se a preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com o anteriormente praticado; por exemplo, a parte que ofereceu exceção de incompetência não poderá suscitar o conflito de competência (CLT, art. 806; CPC, art. 952). A preclusão consumativa ocorre, por exemplo, quando a parte apresenta contestação e, estando no prazo, intenta apresentar nova resposta. Dá-se a preclusão temporal, que é a mais comum, na hipótese de perda de prazo para a prática de algum ato processual a cargo da parte.

2.2.3 Princípio da transcendência ou prejuízo

O princípio da transcendência, também chamado de princípio do prejuízo, guarda pertinência temática com as nulidades relativas, uma vez que só devem ser declaradas em grau recursal se e quando acarretarem manifestos prejuízos aos direitos fundamentais das partes. Trata-se da aplicação da parêmia francesa pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).O princípio da transcendência está consagrado no art. 794 da CLT e no art. 282, § 1-, do CPC e não se deve confundir com o pressuposto recursal específico da transcendência no recurso de revista.

2.2.4 Princípio da proteção ou do interesse

O princípio da proteção ou do interesse, que é aplicável na hipótese de nulidade relativa, encontra residência no art. 796, b, da CLT e no art. 276 do CPC. À luz do princípio em tela, a nulidade só deve ser decretada quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, sendo certo que, por ser o processo um meio ético de solução de conflitos, a nulidade não pode ser alegada por quem lhe deu causa. Afinal, nemo allegans propriam turpitudinem auditur (ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza).

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