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Resumo Teoria Geral do Estado

Por:   •  19/12/2022  •  Resenha  •  7.707 Palavras (31 Páginas)  •  70 Visualizações

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RESUMÃO (TPE) - 1 Unidade
Aluna: Maria Rebeca R Campos

1. Resumo Teoria Geral do Estado

Pode-se dizer que a TGE é uma disciplina de síntese, que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e justiça; tanto no seu âmbito prático como ideal.

Objeto da TGE – é o estudo do Estado em todos os seus aspectos, incluindo origem, a organização, o funcionamento e as finalidades. Difere da Ciência Política, por essa buscar um estudo da organização política e dos comportamentos políticos, sem levar em conta os elementos jurídicos. Em TGE cujo objetivo é fixar os princípios fundamentais de categorias jurídicas abstratas a partir de seus processos históricos- sociais, visto que as Teorias Políticas são filhas de seu tempo e cada doutrinador desenvolve seu conceito do estado ou do que ele deveria ser.

Encontra-se na antiguidade greco-romana estudos que modernamente estariam no âmbito da TGE, como ocorre nos escritos de Aristóteles, Platão e Cícero, aos quais falta o rigor científico exigido pelas modernas concepções científicas. Não há nesse escritos uma separação nítida entre o a realidade observada e a realidade idealizada, havendo somente a preocupação pela melhor forma de convivência social. Por exemplo para Aristóteles um homem é um ser político naturalmente, e suas ações no Estado levariam a alcançar a felicidade, que seriam uma das funções dessa instituição.

Já na Idade Média a preocupação de justificar o Estado continua e as explicações ocorriam com inspirações nos estudos dos antigos, mas com a o acréscimo de uma lógica divina, teológica, como vemos em Santo Agostinho e Tomás de Aquino.

A grande revolução nos estudos políticos, fazendo a separação de fundamentos teológicos e a busca de generalizações a partir da própria realidade, ocorre com Maquiavel, início do séc. XVI. Em seu livro “O Príncipe” além de uma análise prática, ele cunhou o termo que viria a se solidificar “Estado”, que remete a “está de pé”, num momento político em que o poder do espaço, onde ele residia, estava passando por dificuldade em se solidificar.

Pouco tempo depois chegaram Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau, influenciados pelo Jusnaturalismo, mas procurando o fundamento desse Direito na razão humana e na vida social, assim como da organização social e do poder político, como verdadeiros precursores da antropologia cultural aplicada ao estudo do Estado. Vale ressaltar que eram contratualistas em suas teorias, exceto Montesquieu, que se preocupa com o aspecto prático da formação e organização do Estado.

Jellinek – Influenciado pela obra de Gerber, criou uma Teoria Geral do Estado, como uma disciplina autônoma, tendo por objeto o conhecimento do Estado.

Reale – Culturalismo Realista – Segundo a perspectiva do culturalismo realista compreende o Estado na totalidade e de seus aspectos e considera indissociáveis as três ordens de apreciação: a filosófica, a sociológica e a jurídica.

Groppali – Objeto da doutrina do Estado – três doutrinas – Sociológica (estuda a gênese do Estado e sua evolução) – Jurídica (se ocupa da organização e personificação do Estado) – Justificativa (cuida dos fundamentos e dos fins do Estado).

1.1. Teoria Geral do Estado como disciplina autônoma

Quando se fala em Teoria Geral do Estado não se está falando de terminologia, cujo entendimento e a compreensão é uma unanimidade. Existem discussão acerca de qual deveria ser o termo adequado para designar o ramo do conhecimento que se destina a estudar e investigar o Estado em todos seus aspectos e complexidade. Esse debate não se apresenta infrutífero, uma vez que o termo pode variar em decorrência, muitas vezes, do programa de pesquisa e da corrente filosófica a que determinado doutrinador adere.

​Apesar de ser nova como disciplina autônoma, estudos e preocupações em torno do Estado remontam à antiguidade greco-romana. Mas efetivamente só com o aparecimento das constituições escritas é que o Estado passa a ser examinado de modo mais sistematizado, já como ordenamento jurídico. Com a codificação das normas fundamentais que regem-os, ficou mais fácil identificar os seus elementos comuns e permanentes. Isso oportunizou um trabalho de conceituação e classificação acerca do surgimento, estrutura, organização e funcionamento do Estado.

​É no século XIX, a partir da doutrina desenvolvida por juristas alemães, que a Teoria Geral do Estado vai aparecer como disciplina específica e autônoma. Na Alemanha, Gerber, e Jellinek. A proposta é construir uma disciplina autônoma, cujo objeto é o conhecimento do Estado em sua plenitude.

Jellinek propõe, assim, uma classificação na qual a Ciência Teórica do Estado estaria dividida em dois ramos fundamentais: 

1) Teoria Geral do Estado, cujo objetivo é fixar os princípios fundamentais que regem o Estado, em seus elementos constitutivos, mediante a elaboração de categorias abstratas a partir de suas formas manifestadas em processos histórico-sociais;

2) Teoria Particular do Estado, dividida em dois grupos:

  1. Os princípios fundamentais de Estados que pertençam a uma mesma categoria, em determinado período, ou a comparação das instituições do Estado em geral;
  2.  A investigação das instituições de um Estado em específico.

Destaque-se que em sua doutrina geral, Jellinek concebeu o Estado tanto como construção social e instituição jurídica. Nesse sentido, ele dividiu sua Teoria Geral do Estado em:

1) sob o ponto de vista sociológico;

2) sob o ponto de vista.

1.2. Nomenclatura

A nomenclatura da matéria ora objeto de estudo é fruto da influência alemã sobre esta ciência. TGE, é uma tradução literal da nomenclatura alemã.

No Brasil, os estudos relativos ao Estado foram incluídos como parte inicial da disciplina Direito Público e Constitucional, em 1940 houve o desdobramento de TGE e Direito Constitucional.

No Brasil, a Teoria Geral do Estado permanece como ciência autônoma, mesmo com a hipertrofia do Direito Constitucional (excessivamente centralizado em uma perspectiva jurídica). Nesse sentido, pertinente a advertência de Reale de que “O Estado não é só jurídico e não há erro maior do que identificar a doutrina do Estado com a doutrina jurídica do Estado.”

Kelsen, por sua vez, é quem vai radicalizar o aspecto abstrato, ideal e jurídico do Estado. Sua proposta é purificar o Direito de toda e qualquer ideologia política, bem como da moral, sociologia, da ética e outros. Desse modo, Kelsen iguala o Estado ao Direito, resumindo um ao outro. O Estado seria visto apenas pelo seu aspecto jurídico, como uma organização idêntica à ordem jurídica, sendo o Estado sua personificação. Estado e Direito se confundem em uma única realidade. Por essa razão, ele nega autonomia à TGE.

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