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REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE PLANO DE SAÚDE

Por:   •  26/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.205 Palavras (13 Páginas)  •  186 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO    JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO – RJ.

PESSOA IDOSA 88 anos.

 

YVETE MELMAN, brasileira, viúva, do lar, portadora da carteira de identidade nº 915407 – IFP, inscrita no CPF/MF sob o nº 129.243.187-34, residente e domiciliada na Rua Toneleiros nº 295 Apt. 901    Copacabana – RJ. CEP. 22030-002 por seu advogado Newley de Oliveira Santos, inscrito na OAB/RJ sob o nº 133301, com escritório à Avenida Presidente Vargas nº 482 sala 212 Centro – Rio de Janeiro – RJ. CEP 20.071-000, onde receberá as intimações, vem perante Vossa Excelência propor à presente;

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

Em face de BRADESCO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o número 92.693.118/0001-60, com endereço da Matriz Avenida Rio Branco nº 116 6º andar – Centro – Rio de Janeiro - RJ. CEP. 20.040-007 ou na Rua Barão de Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, Rio de Janeiro- RJ. CEP. 20.261-901, por razões de fato e de direito a seguir expostas: 

Do requerimento da tramitação preferencial Inicialmente, a Autora requer a tramitação preferencial deste processo, com base na Lei 10.741 de 01 de Outubro de 2003, Estatuto do Idoso.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                        Inicialmente, afirma a Autora, que, de acordo com o artigo  da Lei nº 1.060/50 com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, a mesma não possui condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo dos direitos basilares asseverados pelo artigo  da Constituição Federal de 1988, bem como do sustento próprio e de sua família.

                        Em decorrência deste fato, eis que a Autora se enquadra no conceito de necessitado trazido pelo parágrafo único do artigo  da lei 1.060/50. In verbis:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, informa ainda a autora, que não é aposentada, não tem rendimentos, para sua sobrevivência recebe ajuda da filha e do irmão.

Desta forma, requer os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da lei e assento jurisprudencial a seguir consignado.

I - DOS FATOS

1 – A Autora mantém desde 1979, contrato de plano de saúde com a Ré Bradesco Saúde S.A. Apólice nº 546/544/018417, (cópia anexada), Portanto chegamos a 38 (trinta e oito) anos de contrato assinado e pago todas as prestações sem atraso sistemática e anualmente renovado até a presente data. Hoje a Autora paga R$ 3.792,97 (três mil setecentos e noventa e dois reais e noventa sete centavos), de mensalidade.

2 – Alertamos que o contrato em lide é antigo, e que o Estatuto do idoso ainda não existia, nem a Lei dos Planos de Saúde, o que predominava na época era, vale o que estava escrito no contrato, o primeiro contrato original de 1979, estipulava o seguinte:

 CAPÍTULO X-DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS, folha 09.

Cláusula 33a “o reajuste monetário das mensalidades terá por base a variação dos custos médico-hospitalares, observando-se o seguinte”:  

  1. As mensalidades terão reajustes mensais segundo a variação do Bônus de Tesouro Nacional (BTN), ou do índice que o substituir, constando dos documentos de pagamento valores também em quantidades de BTN’s;

Já quanto aos reajustes de mudança de faixa etária, dizia o seguinte:

Cláusula 34a – além dos casos previstos na cláusula 33a, as medidas serão reajustadas, em qualquer época, quando houver mudança da faixa etária do Segurado ou de seus beneficiários dependentes.

Parágrafo Único: as faixas etárias de que se trata a presente cláusula são as seguintes:

Segurados: até 59 anos, de 60 a 69, maior de 70 anos.

O que se entende pela simples leitura é que não existia percentual de reajuste, na época, era uma variação do BTN, e quanto à faixa etária também não existia percentual estipulado no contrato para ser reajustado, esse é o texto que deve ser respeitado e levado em consideração para que se possa caracterizar como o valor da mensalidade da autora chegou a um valor tão absurdamente alto. E ao mesmo tempo tornar os reajustes de faixa etária nulos.

3 - Em maio de 1999, exatamente 20 anos depois, a Requerente foi surpreendida com uma carta da Ré, (cópia nos autos), informando a Autora, os novos reajustes do contrato face à mudança da faixa Etária da Autora. A carta não veio explicando de forma simples e clara quanto ficaria o valor da mensalidade, e ainda informa à carta que com o devido pagamento do valor, significaria a concordância da Autora com repactuação da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária.

Por tudo isto o poder judiciário tem decidido em resumo o seguinte.

3.1. Nos casos de plano de saúde assinado há mais de 10 anos, quando das mudanças de faixa para e na terceira idade (60 anos / 70 anos) , este plano só poderá sofrer reajuste pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde, não podendo ser adicionado qualquer valor a título de mudança de faixa etária.

4 – a Autora não tinha como recusar o reajuste, pois caso não efetuasse o pagamento estipulado pela Ré, ficaria sem cobertura do Plano de Saúde. Não houve negociação por parte da Ré, o que houve foi uma alusão a redução do reajuste da faixa etária, mas que na verdade a Ré só queria é aumentar o valor da mensalidade da Autora, e realmente aumentou. Configurando assim o aumento abusivo o que deve ser por V. Exª rechaçada em face do nosso ordenamento jurídico atual.

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