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Reação Formal ao Crime e Seleção

Por:   •  8/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.002 Palavras (9 Páginas)  •  388 Visualizações

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Índice

1.Introdução        2

2. REACÇÃO FORMAL AO CRIME E SELECÇÃO        3

2.1. Instância formal de controlo        3

2.2. Descriminalização como movimento político criminal        3

2.3. Criminalização como política criminal        4

2.3. Processo formal de reacção        4

4. Conclusão        8

5. BIBLIOGRÁFICA        9


1.Introdução

No presente trabalho faremos alusão reacção formal ao crime e selecção, o delinquente distingue-se do homem normal pela estigmatização que sofre. Assim, o objecto principal de estudo são as instâncias de reacção e o controle da sociedade, que qualificam e os comportamentos individuais e dos grupos sociais. Convém atribuir ao infractor essa nova imagem de um homem, ser humano, conforme suas qualidades e defeitos, aberto e sempre modificável, conforme as variadas circunstâncias, sempre em relação com a sociedade, posto não ser uma espécie isolada e prisioneira de circunstâncias predeterminadas.


2. REACÇÃO FORMAL AO CRIME E SELECÇÃO

Entre as inovações operadas, situa-se o estudo Criminológico da reacção formal ao crime e selecção. As instâncias de controlo social passam a ser colocadas definitivamente dentro dos objectos da criminologia. O integracionismo não privilegia a problematização do que o homem faz e por que o faz, mas o modo pelo qual a sociedade responde ao crime e por que o faz. A existência de subculturas criminais se mostra como forma de reacção necessária de algumas minorias muito desfavorecidas diante das exigências sociais de sobrevivência. Um indivíduo de boa formação moral e de bons princípios pode ter seu equilíbrio rompido e cometer uma infracção penal por reacção.

O Direito Processual Penal, e não apenas o Direito Penal, está incluído nas instâncias formais de controlo, que significam o estrito campo de actuação do direito sobre o crime e o delinquente. Dessa forma, é um dos principais objectos de estudo da criminologia moderna, uma vez que todo o funcionamento das instituições para a aplicação da lei penal, além dos procedimentos desta aplicação, está contido no ramo processual do direito. Da mesma forma o Direito Administrativo no que respeita a estas mesmas instâncias de controlo, bem como qualquer outro ramo do Direito, no referente à forma de resposta social ao crime.

2.1. Instância formal de controlo

Um estudo sistemático sobre a reacção social ao crime deve começar pela lei penal, vista ela própria como a instância formal de controlo primária. Em face da visão de política criminal que a criminologia necessariamente envolve, o aspecto principal desse estudo é relativo ao movimento de descriminalização e neocriminalização, ou seja, o que a sociedade decide ser conduta criminosa e o que não considera como comportamento criminoso. Esse processo dinâmico de descriminalização e neocriminalização podem chamar de selecção qualitativa.

2.2. Descriminalização como movimento político criminal

Por descriminalização entendemos a desqualificação de uma conduta como crime. Há uma redução legal, formal, do campo de incidência da lei penal em relação a certos comportamentos humanos. Está incluída neste conceito a conversão legal do ilícito penal para qualquer outra espécie de ilícito, por exemplo, para ilícito civil. Descriminalizar consiste na retirada do sistema de um valor como objecto da tutela penal, reputando esse valor como passível de protecção por outros ramos do direito. Insere-se, o referido procedimento no princípio da intervenção mínima do direito penal, que propõe ser devida a actuação de suas normas apenas quando a ofensa aos bens sociais seja de tal forma relevante que justifique sua necessidade. A intervenção das instâncias formais de controlo social deve ser sempre excepcional, necessária somente quando as demais instâncias se demonstrarem insuficientes. A razão da descriminalização é o entendimento de que somente devem receber tratamento penal as condutas que sejam socialmente danosas. O Direito Penal não deve invadir as áreas da moral, da ideologia ou do bem-estar social, o que corresponderia a ultrapassar seus próprios limites, em prejuízo de seu papel fundamental de defender os valores e interesses indispensáveis à ordem social.

2.3. Criminalização como política criminal

Sempre que há um alargamento do campo de actuação do direito, sempre que surgem novas formas de relacionamentos sociais, há o consequente movimento neocriminalizador. As transformações do mundo em que vivemos, quer sejam transformações tecnológicas, económicas, sociais, políticas, quer culturais, trazem uma necessidade de ajustamento do Direito Penal. Esse ajustamento significa que diversas condutas que não tinham relevância penal passam a ser consideradas crime, recebendo as consequentes sanções penais. Há, então, uma inclusão no sistema penal de um novo valor como objecto da tutela penal, visando a sua maior protecção diante das condutas lesionadoras. O controlo formal da conduta passa a ser mais rigoroso, geralmente com a cominação de pena privativa de liberdade para o agente. Comportamentos tratam de fenómenos sociais novos e de que acarretam consequências insuportáveis para a vida social, sendo que somente o Direito Penal é capaz de proporcionar a necessária protecção à sociedade.

 

2.3. Processo formal de reacção

Entre a selecção abstracta e potencial operada pela lei criminal e a selecção concreta e definitiva efectuada por meio do processo formal de reacção, que fixa os procedimentos de aplicação da lei penal. Esse processo formal de reacção, visto como a instância formal de controlo secundária, mostra a capacidade real da sociedade de atingir os comportamentos previstos na instância primária, que é a lei penal. É a chamada selecção quantitativa. Reputamos que esse processo formal de reacção tem como principal fonte o Direito Processual Penal, verdadeiramente, posto que define as atribuições e competências dos órgãos estatais incumbidos de efectivar o controlo social sobre os comportamentos desviantes, além de determinar quais os procedimentos a serem observados para a aplicação da lei penal. Enfim, impõe qual a forma de actuação para a efectivação do referido controle social.

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