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Recuperação Judicial no Brasil

Artigo: Recuperação Judicial no Brasil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/5/2014  •  Artigo  •  680 Palavras (3 Páginas)  •  241 Visualizações

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Desde a antiguidade quando o homem começou a viver de forma organizada, fato inerente ao surgimento da sociedade, nasciam às obrigações entre as pessoas, o comércio da época funcionava a base de troca, logo quem não cumprisse obrigação estava inadimplente, era um devedor, e para que este saldasse o débito, criaram-se as leis, que traziam punições a quem não adimplisse suas obrigações.

Cada lei ao seu tempo reservou em seus dispositivos punições, por exemplo, a Lei de Hamurabi, trouxe dispositivo que previa a venda do devedor como escravo, para saldar sua dívida, entre outras práticas assombrosas, já na Grécia havia previsão de prisão do devedor, mas talvez a punição mais cruel de todas fosse à prevista na Lei das XII Tábuas, um de seus dispositivos previa o esquartejamento do devedor.

O tempo passou e foi na Itália que a inadimplência começou a ser tratada de forma diferenciada, com menor rigor e sem punições tão severas como as vistas antes.

O Direito Português, também contemplou a figura do inadimplente, nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas, o tema era tratado sem muita profundidade, no entanto com menor rigor em suas punições, as Ordenações Filipinas do Século XVI davam ao devedor o título de Ladrão Público.

No Brasil até o ano de 2005, a questão da falência das sociedades empresárias eram tratadas pelo Decreto-Lei Nº 7.661/ 1945. Ocorre que a legislação tornou-se incompatível com a realidade da economia nacional, daí surgiu à necessidade de se criar uma nova lei, que fosse adequada à situação contemporânea, em um momento de crescimento econômico, o legislador, se atentou para a importância empresa e do empresário para a sociedade, o transtorno que causa a falência de uma empresa, tanto para a coletividade como para as instituições que arrecadam impostos, o instituto já fazia parte das grandes economias mundiais, foi preciso alinhar a legislação nacional, com a legislação internacional, haja vista que o mercado está globalizado.

No Decreto-lei Nº 7661/1945, os procedimentos de falência e concordata, corriam como ações comuns, sem a necessária intervenção do Estado, a empresa que fracassasse perdia toda a sua reputação que muitas vezes levou anos para adquirir, no novo sistema, o governo reconheceu que as empresas sãoessenciais para a economia, e que merecem crédito, pois exerce função social, o que contribui para o bem comum.

Aboliram-se as concordatas e implantou a recuperação judicial antes da decretação de falência.

CAPÍTULO I

1 Recuperação Judicial no Brasil

No Brasil, a insolvência foi tratada pela primeira vez em 1850, com a publicação do Código Comercial, antes disso se aplicava as Leis Portuguesas, o Código trouxe o instituto Concordata Por Abandono, através do Decreto Nº 917, a concordata era dividida em duas formas; a extrajudicial, que era um acordo entre devedor e credores, em que o juiz apenas homologava, a segunda tinha o nome de judicial, era levada ao juiz, para que ele decidisse, foram negocações que fracassarão, e, portanto, não havia um acordo amigável.

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