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Recurso Ordinário Trabalhista

Por:   •  4/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.962 Palavras (12 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MINAS GERAIS

Processo nº 1111-55.2017.5.03.0100

VERÔNICA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista movida em face de Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A., vem perante Vossa Excelência, inconformada com a respeitável sentença, vem tempestiva e respeitosamente, interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO

Com base no art. 895, I da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ... Região.

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Santa Maria, 23 de maio de 2019.

_____________________________

João Pedro de Oliveira Pinto

OAB/MG nº 123.456

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA ___ TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ REGIÃO

Razões de Recurso Ordinário

Processo nº 1111-55.2017.5.03.0100

Recorrente: Verônica Silva

Recorrido: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A.

        Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Nobres Julgadores!

I – Dos Pressupostos Recursais de Admissibilidade:

        A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.

        Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feito através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o art. 895, I da CLT.

        Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto no prazo legal.

        Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade, requer o devido processo do presente recurso.

II – Dos Motivos Fáticos e Jurídicos Justificadores da Reforma do Julgado:

  1. Dos 6 meses de detenção para a reclamante:

Ocorre que o Exmo. Juiz condenou a Recorrente a 6 meses de detenção por crime contra a organização do trabalho, tendo em vista que ela estava comprovadamente recebendo seguro-desemprego nos dois primeiros meses do Contrato de Trabalho com a Recorrida, e por isso pediu que a empresa não assinasse sua CTPS nesse período.

Entretanto, importante ressaltar que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar processos que envolvam matéria criminal, considerando que este tema é competência dos juízes federais, conforme dispõe os inc. IV e VI do art. 109 da CF, in verbis:

Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

(...)

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Ainda, analisando o art. 114 da Carta Maior, no que diz respeito ao que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, juntamente dos seus 9 (nove) incisos, é possível verificar que a justiça trabalhista não possui competência para julgar crimes, mesmo que ele aconteça contra a organização do trabalho.  

Ademais, no tocante ao tema, urge-se mencionar a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3684, que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/04.

Esses dispositivos, ao tratarem da competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores, teriam atribuído jurisdição em matéria criminal à Justiça do Trabalho.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Cezar Peluso, afirmou que o Inciso IV do artigo 114 determina a competência da justiça do trabalho para julgar Habeas Corpus, Habeas Data e Mandados de Segurança, “quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição”. 

Ele lembra, porém, que o pedido de habeas pode ser usado “contra atos ou omissões praticadas no curso de processos de qualquer natureza”, e não apenas em ações penais. Se fosse a intenção da Constituição outorgar à justiça trabalhista competência criminal ampla e inespecífica, não seria preciso prever, textualmente, competência para apreciar habeas.

Quanto à alegada inconstitucionalidade formal, Peluso argumenta que a alteração no texto da EC 45, durante sua tramitação no Legislativo, “em nada alterou o âmbito semântico do texto definitivo”, por isso não haveria a violação ao parágrafo 2º, artigo 60 da Constituição.

Assim, por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art.114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.

  1. Das Três Horas Extras Diárias:

O magistrado reconheceu que a Recorrente excedia a jornada em três horas diárias, mas limitou o pagamento da sobrejornada a duas horas por dia com adicional de 50%, em razão do art. 59 da CLT.  

Primeiramente, cumpre estabelecer que Contrato de Trabalho é um negócio jurídico onde uma pessoa física se compromete a prestar serviço a uma pessoa jurídica ou pessoa natural, podendo ter sua forma tácita ou expressa.

Sendo ele um negócio jurídico, observam-se os elementos essenciais para sua existência, quais sejam: agente capaz, objeto licito, possível e determinado, forma prescrita e não defesa em lei, consentimento das partes, ausência de vícios sociais e a causa de sua existência.

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