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Recurso Ordinário Trabalhista

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ALTO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo n. 0011443-44.2015.5.15.0022

GRAND’S LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe movem FELIZBINA ALEGRE YANS e FELIZARDO SOFREDOR, vem, respeitosamente e tempestivamente perante Vossa Excelência, interpor

 RECURSO ORDINÁRIO

Com base no artigo 895, inciso I, CLT, de acordo com as razões em anexo as quais requer que seja acolhido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ____ Região, juntando as guias de recolhimento, do depósito recursal e das custas processuais.

Termos em que,
Pede deferimento.


Santo Alto/SP, 25 de agosto de 2015.

______________________________

Vanderléia Ferreira Euzébio

OAB/SP xxx.xxx

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO


Recorrente:
 GRAND’S LTDA
Recorridos:
 FELIZBINA ALEGRE YANS e FELIZARDO SOFREDOR.

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santo Alto, São Paulo.
Processo n. 0011443-44.2015.5.15.0022

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIÃO.

Colenda Turma

Nobres Julgadores!

I - RESUMO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA.

A  respeitável sentença proferida nos autos da reclamatória epigrafada culminou a procedência em parte dos pedidos, condenando ambas as reclamadas no pagamento de horas extras com 50%, intervalo intrajornada, horas in itinere - todos com seus reflexos; bem como uma indenização no valor de R$ 150.000,00, a título de danos morais; e a pensão vitalícia, a ser paga somente a reclamante FELIZBINA ALEGRE YANS, devendo a mesma recair sobre 1/3 do salário percebido pelo de cujus; por fim condenou as reclamadas nas custas e despesas processuais.

Contudo, a respeitável sentença não merece prosperar, devendo ser reformada por esse respeitável Colegiado, uma vez que não observa pontos relevantes apontados.

II - DAS HORAS EXTRAS.

O nobre juiz “a quo” condenou a recorrente no pagamento de horas extras e seus reflexos, em virtude de ter acatado a jornada que a Senhora FELICIDADE laborava sendo 6h50min às 18h30min/19h00min.

No entanto, referida jornada de trabalho não condiz com o horário de funcionamento da CELULOSE S.A. terceirizada pela GRAND´S, tendo em vista que término do horário de trabalho se às 18h00min, quando os funcionários vão pra suas casas, restando apenas os vigias, que são responsáveis pela segurança do local, haja vista que a Senhora FELICIDADE, que era operadora de máquinas, também se ausentava.

Todavia, o argumento de que a Senhora FELICIDADE gozava de uma jornada de trabalho estendida até as 18h30min/19h, não procede como podemos ver acima.

Cumpre ressaltar que a Senhora FELICIDADE encerrava o seu expediente antes dos demais funcionários, ou seja, às 15h20min, sendo este o horário estipulado em contrato.

Sendo assim, a jornada de trabalho sempre foi compatível com o limite previsto em lei, de modo que não há o que se falar em horas extras, de acordo com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Mas se não considerar os argumentos apresentados e permanecer a condenação da recorrente no pagamento das horas extras, que a jornada de trabalho da Senhora FELICIDADE, seja compreendida das 07h00min até no máximo 17h50min, pois a partir das 18h00min não se tem mais trabalho, salvo os vigias.

III - DO INTERVALO INTRAJORNADA.

O intervalo intrajornada na empresa CELULOSE S.A.  empresa terceirizada ocorre no mesmo horário para todos os funcionários, das 11h30min às 12h30min, ou seja, o intervalo corresponde a 01h diária.

De acordo com o testemunho de colaborares da empresa em audiência, ficou provado que há refeitórios na empresa, e que os funcionários podem usufruir conforme necessidade, assim podendo fazer seu descanso legal com tranquilidade.

A empresa terceirizada CELULOSE S.A., na pessoa dos encarregados de cada setor (Líder), desconhecem o fato que os funcionários usam local inadequado para fazer suas refeições, muito menos que estes se restringiam a minutos, como foi dito pela testemunha dos recorridos.

 Portanto, não há em se falar no pagamento do intervalo intrajornada.

IV - DAS HORAS IN ITINERE.

Haja vista que o transporte é fornecido pela própria recorrente, contudo o mesmo visa acima de tudo à comodidade de seus funcionários, sendo o mesmo fornecido de forma totalmente gratuita.

No caso em tela, a Senhora FELICIDADE relata que gastava 1h30min para ida, bem como para o retorno da empresa, uma vez que a empresa CELULOSE S.A. encontra-se em local de fácil acesso, cerca de aproximadamente 11 km da zona urbana, sendo, portanto, o tempo gasto de 30min para ir e o mesmo tempo para voltar, totalizando 1h de viagem, conforme relato de testemunhas em audiência.

Muito embora, a respeitável sentença, o juízo a quo argumenta que a empresa não é servida de transporte público, a Súmula 90, III do TST, reza que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, uma vez que existe outros requisitos a serem preenchidos.

 Razão pela qual não é devida às horas in itinere, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos.

V - DOS DANOS MORAIS E DA PENSÃO VITALÍCIA.

Não há em se falar de responsabilidade cível na espécie de danos morais, pois em nenhum momento a empresa GRAND´S. agiu com culpa ou dolo, ou seja, não teve nenhuma intenção de prejudicar a funcionária.

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