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Recurso Trabalhista

Por:   •  15/11/2017  •  Artigo  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  314 Visualizações

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RECURSOS TRABALHISTAS

ATENÇÃO: OS TÓPICOS ABAIXO, ELABORADOS EM 15.07.2017, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 (AS QUAIS SERÃO COMENTADAS EM SALA, PORÉM) NÃO ELIMINAM A NECESSIDADE DE LEITURA DA LEI E OBRAS ESPECIALIZADAS, POIS ELES VISAM APENAS DIRECIONAR SEUS ESTUDOS.

1) Conceito: meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e do terceiro com o fim de obter a reforma, anulação ou integração da decisão judicial.

2) Efeitos:

a) Devolutivo (regra geral) – não suspende a eficácia da decisão. Por isso é permitido a execução provisória até a penhora.

- Efeito devolutivo em extensão ou horizontal: Tribunal adstrito aos pedidos recursais.

- Efeito devolutivo em profundidade ou vertical: Tribunal aprecia todos os fundamentos que foram declinados na petição inicial e na defesa, ainda que não enfrentados pela decisão recorrida.

b) Suspensivo (exceção): fica suspensa a eficácia da decisão recorrida.

Hipótese 1: Súmula 414, I, TST (ação cautelar para obter efeito suspensivo em recurso);

Hipótese 2: Recurso Ordinário em sentença normativa (art. 9º Lei 7701/88): poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST, pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação.

c) Translativo: tribunal conhece ex officio de matérias de ordem pública.

d) Regressivo: possibilidade de retratação ou reconsideração.

e) Substitutivo: decisão do Tribunal substitui decisão recorrida

f) Extensivo: o recurso de um dos litisconsortes a todos aproveita.

3) Prazo geral dos recursos trabalhistas: 8 dias (art. 6º da Lei 5584/70) - razões e contrarrazões.

- Observações importantes quanto ao prazo:

1) ED (prazo de 5 dias), RE (15 dias), Pedido de revisão (48 hs): prazos diferenciados.

2) MP: prazos em dobro - art. 180 CPC c/c art. 769 da CLT.

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Prof. Alexandre Oliveira Soares

3) Pessoa Jurídica de Direito Público: prazo em dobro para recorrer (art. 1º, III, DL 779/1969).

4) Empresa Pública e Sociedade de Economia mista: prazo simples (art. 173, § 1º, CR).

5) Litisconsórcio: não aplicável o art. 229 do CPC/2015 no Direito Processual do Trabalho.

4) Juízo de admissibilidade:

- Quem faz: juízos a quo e ad quem. (o primeiro não vincula o segundo).

- Objetivo: verificar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade (conhecido ou não).

5) Pressupostos recursais (ou requisitos de admissibilidade recursal):

I- Objetivos/extrínsecos:

a) Recorribilidade: irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 891, § 1º da CLT) e dos despachos de mero expediente. Vide Súmula 214 do TST, a qual apresenta exceções.

- Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada (valor da causa até 2 salários mínimos): art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70.

- Nos dissídios de rito sumaríssimo só cabe recurso de revista quando a decisão afrontar direta e frontalmente a Constituição ou no caso de afronta à Súmula do TST, conforme prevê o art. 896, §9º, da CLT.

- No sumaríssimo, não cabe recurso de revista em caso de violação a OJ (Súmula 442 TST).

b) Adequação: recurso próprio e específico.

c) Tempestividade: recurso prematuro ou extemporâneo (cancelamento da Súmula 434 TST).

d) Preparo: depósito recursal (garantia do juízo) e custas (reembolso, 2%, pagamento, isenção).

- Preparo deve ser feito no prazo alusivo ao recurso: art. 7º, da Lei nº 5.584/70 e Súmula 245 do TST

e) Regularidade da representação: procuração

II – Subjetivos/intrínsecos:

a) Legitimidade: parte, MP e 3º prejudicado (art. 499 da CLT).

b) Capacidade: de estar em juízo e postulatória. Atenção para os limites do jus postulandi (Súmula 425 do TST).

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Prof. Alexandre Oliveira Soares

c) Interesse de agir: utilidade e necessidade do recurso.

6) Recursos em espécie:

a) Recurso Ordinário

- Previsão legal: art. 895 da CLT.

- Cabimento: decisões das Varas, Juízos de Direito e do TRT.

- Quem Julga: TRT ou TST.

- Prazo: 8 dias (razões e contrarrazões).

- Preparo: obrigatório.

- Pressupostos: os gerais.

- Efeito: devolutivo no dissídio individual. No dissídio coletivo poderá ter efeito suspensivo.

b) Recurso de Revista

- Previsão legal e hipóteses de cabimento: arts. 896 e 896-A da CLT.

- Prazo: 8 dias (razões e contrarrazões).

- Quem julga: TST

- Preparo: obrigatório.

- Pressupostos: gerais e específicos: transcendência (art. 896-A CLT) e prequestionamento (Súmula 297 do TST).

- Efeito: devolutivo.

c) Agravo de petição

- Previsão legal: 897, “a” e §§ da CLT. .

- Cabimento: impugnar decisões na fase executiva.

- Quem julga: TRT.

- Prazo: 8 dias.

- Preparo: desnecessário, sendo suficiente que a execução esteja

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