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Recurso contra infração de Transito " Bafometro"

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  462 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI

JUAREZ LUIS DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, estudante, portador do RG nº 328.894/AL, CPF nº 177485184-91 e CNH nº 006677160800, residente e domiciliado na Praça Floriano Peixoto nº238, CEP sob nº 57150.000 e telefone para contato de nº ( 82 ) 999442742, na Cidade de Pilar, Estado de Alagoas, vem com o devido respeito, com base no Art. 5º ,inciso LV, da Constituição Federal do Brasil e Art. 285 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro c/c Resolução nº 299/08 - CONTRAN, interpor RECURSO contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, pelos fatos e direitos que se seguem.

DO RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO

A entidade ou órgão responsável pela multa e/ou autuação da multa foi a Polícia Rodoviária Federal, conforme AIN Nº B 15.196.964-7 e notificação, enviada pelo SISCOM, cópias anexas.

DA PROPRIEDADE

O somos proprietário do automóvel de marca GM, modelo ano 2008 cor preta, categoria particular, de placas nº NLW 3268, devidamente licenciado no Município de Pilar, Estado de Alagoas.

DO FATO

De acordo com a mencionada notificação fui autuado por infração ao Art. 165 do CTB (dirigir sobre a influência de álcool) no dia 18 de janeiro do corrente ano, cuja cominação legal consiste em penalidade de multa no valor de R$ 1.915,40, cumulativamente com a perda de 7 pontos no prontuário, recolhimento do documento de habilitação.

Estava eu indo de minha residência ( Pilar ) em direção à residência de minha fila ( Maceió ) via Satuba, estando em paz e trafegando em velocidade permitida, após ultrapassar a barreira eletrônica, da entrada do polo, em frente ao Posto de Gasolina, fui surpreendido pela forma não cortês pela qual a autoridade policial me abordou, a saber; o transito fluía normalmente, o agente ao fazer a abordagem se postou na pista e fez indicação que eu estacionasse o veículo além do acostamento e a uma certa distância falou “ desligue motor desça e deixe o carro aberto, apresente-me os documentos”, obedeci de pronto.

O agente fez uma vistoria no veículo, como se procurasse algo, e mesmo observando que o veículo se achava em meu nome, me questionou sobre a propriedade do mesmo, estando tudo em ordem e antes que eu pode-se me recompor do susto e/ou perguntar qual o motivo de tal forma de abordagem, o mesmo me convidou a ir até a viatura pra fazer o teste de bafômetro, então falei que me reservava ao direito de não me submeter a tal teste, visto não ter ingerido bebida alcoólica, e ser conhecedor desse direito.

Minha atitude não obstou o agente de comprovar ou permitir certificar da ocorrência de estado de embriaguez, o que não restou provado no auto da suposta infração.

Consta na referida notificação e no auto de infração que o condutor cometeu a infração disposta no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e fui autuado por dirigir sob influência de álcool.

Desta forma, não satisfeito, apresento o recurso a suposta infração cometida bem como a cobrança de multa pecuniária emitida pelo referido órgão.

DO DIREITO

Ocorre que, tal infração é extremamente improcedente, de forma que utilizo-me desse remédio administrativo por sentir-se lesado, injustiçado e tolhido dos meus direitos.

Senhores julgadores sou cidadão de bem, possuo residência fixa seu estudante, além do que sou conhecedor de meus direitos e obrigações enquanto cidadão além de não apresentar qualquer óbice quanto aos procedimentos adotados por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que venham melhorar a qualidade de vida e segurança da população em geral.

Cabe dispor que em nenhum momento da fiscalização, deste órgão de trânsito, eu apresentei qualquer óbice quanto à fiscalização, apenas houve oposição a realização do teste do etilômetro - “bafômetro”, não podendo ser autuado apenas pela simples recusa, pois a lei dispõe que, a autuação é nos casos em que o condutor apresente sinais de embriaguez ao volante e a embriaguez pode ser provada por, imagem, vídeo, e alteração de capacidade psicomotora dentre outas, a infração é por dirigir embriagado e não pela simples recusa a fazer o teste – não há crime por se recusar a fazer o teste.

Cabe notificar que conta na notificação da multa recebida a discrição da infração recebida Codificada com como sendo previsto no código de nº 5169 “Dirigir sobre a influência de álcool”, esta informação é mais pura inverdade o que cabe a anulação do referido documento por contrariar a verdade.

Senão vejamos:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-011.705-2008)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Nestes termos, o artigo 165 do CTB, dispõe que será autuado aquele que dirigir sob influência de álcool. No entanto em momento algum fora detectado que o condutor autuado apresentou sinais de embriaguez ou qualquer outro sinal que poderia ser detectada por outras ou diversas formas.

No próprio CTB é disposto quando da impossibilidade ou no caso da recusa do teste do etilômetro existem diversos outros meios que venham a atestar a embriaguez do condutor, o agente de trânsito possui fé pública e pode atestar embriaguez.

Não obstante o art. 277 dispõe da seguinte forma:

Art. 277 - O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo,

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