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Recurso Administrativo De Multa De Trânsito Em Segunda Instância RS

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Por:   •  3/11/2014  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  644 Visualizações

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O condutor, na data ..., por volta das ... horas, dirigia o seu veículo ..., placa ..., pela rua ...., altura ...., quando foi abordado pela autoridade competente.

Quando da abordagem a autoridade requereu que o condutor fizesse teste de etilômetro (bafômetro), contudo, o mesmo preferiu recusar-se a fazê-lo.

Imediatamente, a autoridade lavrou o auto de infração, ora objeto da presente impugnação, enquadrando o condutor a infração de trânsito descrita como “Dirigir veículo sob influência de álcool”, artigo 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo em seguida a apreensão da CNH e veículo do condutor. O automóvel foi liberado posteriormente.

Ocorre que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final.

Afirma a autoridade que o condutor estava dirigindo seu veículo sob a influência de álcool, tendo se recusado a fazer o exame etilômetro, autuando-o, conforme artigo 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

O artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro”.

Contudo, tendo o condutor se negado a realizar o exame etilômetro, caberia a autoridade constatar eventuais sinais que denotassem possível estado de embriagues da motorista, conforme determina do parágrafo 2º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Entretanto, tais medidas não foram adotadas pela autoridade como denota o auto de infração, em especial o campo observações.

Desta feita, pode-se afirmar que o exame etilômetro, não é o único meio para constatar a suposta embriaguez do condutor autuado.

Ademais, não consta no auto de infração que o motorista tenha se recusado a realizar quaisquer dos procedimentos previstos no parágrafo 2º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, obrigando a autoridade a enquadrar a condutora no parágrafo 3º, do mesmo artigo de lei.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONSTATAÇÃO. EXAME CLÍNICO. HIGIDEZ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE.

O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que o estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser atestado por diversos meios e, dentre eles, se encontra o exame clínico. Se aludido exame foi formalizado por profissional preparado para lidar com situações desse jaez, incogitável falar-se em inconsistência dessa prova, tanto mais quando a mesma descreve o real estado do autor logo após o acidente, tais como alteração na coordenação motora, marcha ebriosa, forte odor etílico, sonolência, olhos vermelhos etc., circunstâncias essas que induzem conclusão de que o condutor havia consumido bebida alcoólica suficiente a caracterizar o seu estado de embriaguez, em patamar superior a seis decigramas. 2. Incogitável falar-se em anulação do auto de infração de que os autos dão notícia, tanto mais quando observado que o procedimento administrativo instaurado transcorreu dentro dos lindes da regularidade e legalidade, havendo a

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