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Recurso Bafometro

Artigo: Recurso Bafometro. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/12/2014  •  5.565 Palavras (23 Páginas)  •  319 Visualizações

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ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ........................... – DETRAN-........

NOTIFICAÇÃO

XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Administrador de Empresa, portador do CPF/MF XXX.XXX.XXX.XX e da C.I. XXXXXXXXX, residente na Avenida XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Espírito Santo, vem, respeitosamente a nobre e culta presença de V.Exª. interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos.

Conforme se verifica do prontuário do condutor, a sua conduta moral é pautada com muita ética e responsabilidade, não tendo sequer cometido uma única infração anteriormente. Entretanto, o condutor irá provar com embasamento jurídico que não infringiu a lei, senão vejamos:

DA AUSÊNCIA DO LAUDO DE AFERIÇÃO PELO INMETRO.

Constata-se a AUSÊNCIA do ÚLTIMO LAUDO DE AFERIÇÃO FEITO PELO INMETRO, item imprencídivel para a sua validade, tornando-se assim, totalmente nulo em razão do despreparado agente de trânsito.

Ademais, é cediço nos diversos Tribunais de Justiça que em casos específicos de “bafômetros” e “barreiras ou lombadas eletrônicas” por exemplo, o Certificado de Conformidade do Inmetro é indispensável para determinar a aplicação da penalidade correspondente. Isto porque, a penalidade aplicada aos casos é demasiadamente onerosa e somente pode ser imposta mediante prova inequívoca.

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MULTA DE TRÂNSITO – “LOMBADA ELETRÔNICA” – EQUIPAMENTO EM ATIVIDADE SEM INSP[FONT=Times]EÇÃO DO INMETRO – NULIDADE DAS MULTAS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. – Havendo disposição legal que sujeita a regularidade das chamadas lombadas eletrônicas à prévia homologação do Inmetro, não tem validade as multas delas derivadas, sem o cumprimento deste requisito.” (TJMS – AC. Classe B – XV n.º 55.634-1, Campo Grande, 3ª T. C. Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – j. 18.03.1998) (grifamos)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – LOMBADAS ELETRÔNICAS-NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA. – São consideradas ilegais as multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas nas chamadas “lombadas eletrônicas” se ficou constatado, em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, que, no período inicial de instalação dos equipamentos, estes não haviam sido avaliados previamente pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro)” (TJMS – AC. Classe B, XVI – N. 54.307-5/02 – Campo Grande – 1ª T. Rel. Des. Josué de Oliveira – J. 12.05.1998) (grifamos)

Na forma do exposto, cotejando todas as razões expostas nos autos, e verificando-se que o “bafômetro” utilizado ainda não foi fiscalizado pelo Inmetro, não poderia ser esse equipamento, determinante da penalidade imposta ao condutor (multa, apreensão da CNH, inclusão do nome no Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Dirigir e suspensão do direito de dirigir veículo por 04 (quatro) meses, mormente se existem inúmeras outras provas que demonstram o contrário).

Assim, toda à aferição de álcool advinda de aparelho viciado, não verificado pelo Inmetro, não pode ser considerada como meio de prova para penalizar qualquer condutor, é forçoso concluir pela suspensão de todas as penalidades impostas em razão da infração de trânsito que foi demonstrada inexistente.

Todo o conteúdo fático-probatório comprova a inexistência de embriaguez e a jurisprudência dominante nos mais diversos Tribunais manifestam-se favoravelmente a fragilidade do famigerado “bafômetro” em relação às inúmeras outras provas produzidas, senão vejamos:

“ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CULPA GRAVE IMPROVADA. EMBRIAGUEZ IMPROVADA. Embriaguez como causa de culpa grave para exclusão da obrigação da seguradora de indenizar. Provado o acidente, cujo risco era coberto, fato constitutivo do direito da autora à indenização, cabia a ré seguradora provar a embriaguez do motorista do carro da autora para caracterizar a culpa grave, impeditiva do direito a reparação. Bafômetro.

Se o teste não tem descrição completa e não se demonstra tenha sido realizado com método cientifico, não havendo enunciação induvidosa do seu resultado não pode tal exame ser tomado como evidência da embriaguez. Recurso parcialmente provido. (TARS – AC. 194.003.406 – 4ª Cciv. Rel. Juiz Ari Darci Wachholz – j. 18.08.1995). (grifamos)

A rigor, tendo nos autos inúmeras provas que forçam concluir pela inexistência de embriaguez, deve esse Emérito Julgador determinar a cessação de todas as restrições administrativas como a apreensão da CNH, inclusão do nome no Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Dirigir e qualquer penalidade administrativa, como suspensão do direito de dirigir veículo automotor ou freqüência em programa de reciclagem, em virtude de ter sido flagrantemente desrespeitado os direitos constitucionais legítimos, princípios norteadores de todo e qualquer direito

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O condutor foi submetido ao Teste de Alcoolemia, através do famigerado bafômetro de n.º BAF300NS, auferindo teor de álcool superior ao permitido pela legislação de trânsito.

A rigor, não havia bebido naquela hora ou momentos antes. O resultado do exame causou estranheza ao condutor que não havia ingerido quantidade de álcool superior à permitida, de modo que é crível o equívoco da aferição do aparelho medidor de alcoolemia, o que não é raro de acontecer.

O exame alcoólico foi realizado por insistência dos envolvidos, de modo que o recorrente tinha ampla e total convicção de seu estado de sobriedade, o que nos leva a concluir pela existência de vício no equipamento utilizado.

Assim, há fortes indícios e convincentes provas de que o aparelho medidor de alcoolemia utilizado para aferir a quantidade de álcool ingerida pelo condutor estava em desconformidade com os preceitos legais exigidos.

Segundo a Resolução de n.º 81/98 do CONTRAN em franca vigência, todo bafômetro deve ser verificado pelo INMETRO que emitirá certificado de conformidade,

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