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Relatório Palestra – Os Precedentes Judicias no CPC 2015

Por:   •  18/6/2018  •  Seminário  •  1.149 Palavras (5 Páginas)  •  198 Visualizações

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Relatório da Palestra do dia 12/06/2018

Relatório Palestra – Os Precedentes Judicias no CPC 2015

A palestra surge de uma parceria entre o Grupo de Estudos em Processo Civil da Universidade de Brasília (GEPC-UnB) e a Escola da Advocacia Geral da União, para debater o cenário jurídico em que se incorporam os precedentes judiciais ao Código de Processo Civil.

As mudanças que ocorrem no código acarretaram diversas discussões jurídicas de como os precedentes serão encarados e absolvidos pelo sistema jurídico brasileiro. Como esse processo ocorrerá, vai influenciar não somente ao processo civil, mas o direito como um todo.

As discussões foram comandadas pelos professores Paulo Henrique dos Santos Lucon, doutor e livre docente pela Universidade de São Paulo, onde é professor, além de presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – Jorge Amaury Nunes Maia, ex-professor da UnB e a debatedora, Daniela Marques de Moraes, professora da UnB e membro do GEPC-UnB.

Após a considerações gerais apresentadas pela Daniela Marques de Moraes, o professor Jorge Amaury Nunes Maia começou as considerações sobre o assunto, segue abaixo o resumo que o professor discutiu.

O instituto dos precedentes deve ser estudado a partir de uma ótica crítica, a primeira crítica contra o sistema de precedentes é de que seria apenas uma cópia de um sistema jurídico alienígena, que não se aplicaria a realidade do sistema jurídico brasileiro.

Vale ressaltar, que o sistema jurídico brasileiro, nada mais é do que a cópia de vários institutos estrangeiros, entre eles a própria forma da federação e da república, por exemplo. A realidade é que a cópia não é integral, ela se molda à cultura local, fazendo os ajustes necessários para que funcione no país.

Com o passar do tempo, os sistemas de commom law e civil law não são mais perfeitamente distinguíveis entre si, pois os sistemas se influenciam. Dessa forma, o sistema de precedentes não é mera cópia.

O próprio sistema de commom law na Inglaterra surgiu como defesa ao surgimento dos diversos direitos locais. A ideia de stare decisis surgiu somente no século XV, muito tempo depois que surge a ideia de obrigatoriedade dos precedentes, quando os juízes decidiram que estavam vinculados as decisões proferidas.

No sistema de commom law, a deliberação judicial é pequena, as sentenças são diretas e em poucas linhas, explicando como e por que um precedente se aplica naquele caso. A cultura latina, por outro lado, prega pelo uso de deliberações judiciais mais longas, se tem a cultura de escrever bastante.

A decisão só faz sentido se estiver com a razão do agente do estado a conduzir daquela maneira, deve se ter uma conformidade com o Direito. Em 1963, as súmulas do STF passaram a ser reconhecidas através do Regimento. O STF buscava preservar a segurança jurídica.

Até 1990, a expressão de segurança jurídica era pouco utilizada, hoje a previsibilidade do Direito é muito mais importante, a segurança jurídica surge da necessidade de que o Judiciário seja condizente com as suas respostas. O jurisdicionado não tem direito a certas posturas jurisprudenciais. O Estado que deve perceber como importante a proteção da confiança.

A eficácia pro futuro é muito importante para o sistema de precedentes, não se pode ter o caráter surpresa. No caso brasileiro, a matéria jurisprudencial é distribuída em momentos, como por exemplo, nos artigos 489 e 926 do CPC.

O dever de integridade pressupõe o respeito ao disposto no precedente, mesmo podendo o magistrado ampliar as hipóteses de incidência do precedente, o artigo 927 do CPC permite que os operadores do Direito considerem a decisão lavrada em controle de constitucionalidade.

O controle de constitucionalidade é uma atividade política autônoma e não uma decisão jurídica propriamente dita. Contudo, essa decisão se configura como um precedente.

Uma questão que vem sendo levantada é se é necessário que seja vinculante para que uma decisão possa ser considerada um precedente, porém a realidade é que o precedente é caracterizado pelo poder de convencimento da massa crítica.

O que se nota, é que existe inconsistências entre os precedentes editados pelas cortes superiores e o que de fato é adotado pelos ministros da corte.

Com a finalização da fala do professor, é a vez do professor Paulo Henrique dos Santos Lucon fazer suas considerações sobre o assunto, abaixo descrevo os principais pontos debatidos pelo expositor.

O professor inicia sua apresentação falando a importância de diminuir os litígios, através do incentivo e pratica de meios de resolução de conflitos através da negociação, visto que o que se nota é o aumento da litigância, com diversos recursos.

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