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Relação Empregatícia

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Por:   •  7/8/2013  •  Tese  •  1.790 Palavras (8 Páginas)  •  523 Visualizações

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les Trajano Mascarenhas - Estudante de Direito

Data: 09/11/2009

Requisitos que caracterizam a Relação Empregatícia

São Critérios que caracterizam a relação de emprego:

Sabe-se que a relação empregatícia é tomada por elementos fático-jurídicos, sem os quais não seria possível a formação e configuração da relação de emprego. Formação essa que se da na relação entre empregado e empregador. Tais elementos são compostos por cinco fatores: a) Trabalho por Pessoa Física; b) Pessoalidade; c) Não-eventualidade; d) onerosidade; e) Subordinação.

A) Trabalho Por Pessoa Física

É a prestação de trabalho de uma pessoa física a um tomador qualquer. Ex: Fulano de tal (pessoa física) presta serviços para empresa EEP Empreendimentos (tomador). A figura do trabalhador devera ser sempre uma pessoa natural.

B) Pessoalidade

No que tange a esse elemento fático-jurídico, é uma prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador. É uma relação jurídica pactuada, formulada entre as partes (empregado/empregador).

Esse elemento tem caráter de infungibilidade no que diz respeito ao trabalhador, essa relação pactuada é meramente conhecida como intuitu personae, isso significa dizer que o prestador de serviços não poderá ser substituído por outro durante o período de concretização dos serviços pactuados. Se por um acaso verificar-se a pratica de substituição intermitente, circunstancia que torna impessoal e fungível a figura do trabalhador enfocado, descaracteriza-se a relação de emprego por ausência do elemento fático-jurídico.

Pode haver situações em que seja possível a substituição do trabalhador desde que haja consentimento do tomador de serviços. Uma eventual substituição consentida, seja ela mais longa ou mais curta, não afasta necessariamente a pessoalidade com relação ao trabalhador original.

A substituição tende a configurar uma nova situação jurídica. Em se tratando do substituto de empregado da mesma empresa, e essa substituição não for meramente eventual, devera ser beneficiado, temporariamente, pelas vantagens inerentes ao cargo ocupado.

c) Não-Eventualidade

O art. 3º da CLT ao mencionar a não-eventualidade como requisito da relação de emprego quer dizer que o trabalho em questão não pode ser acidental, sem uma regular continuidade, colocando o empregado a sua força de trabalho à disposição do empregador de modo contínuo.

Assim, a não-eventualidade é a possibilidade, ainda que não realizada, de fixação do obreiro ao tomador do trabalho, que resulta diretamente da aptidão do patrão de ofertar trabalho permanente e regularmente, é aquele que atende às necessidades normais, constantes e uniformes de uma empresa.

Nesse tipo de relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência, mesmo que seja por um curto período de tempo determinado, não sendo um trabalho esporádico (eventual).

Ex: Uma pessoa que presta serviços de manutenção e operação do sistema de informática de uma empresa e que tenha dias pré-determinados (2 dias por semana) para prestar esse serviço será compreendido como um trabalhador não-eventual por obter uma continuidade na prestação do serviço.

Diferentemente seria se uma pessoa prestasse o serviço de manutenção somente quando o computador estragasse, pois seria um trabalho eventual e descontinuo, com curta duração de trabalho prestado, pois figura-se como trabalho acidental.

d) Onerosidade

É um contrato bilateral, de um lado há a prestação de serviços pelo obreiro, enquanto que do outro ocorre a contraprestação pecuniária por parte do empregador, configurando uma reciprocidade de obrigações.

É um elemento fático-jurídico do vinculo firmando entre as partes

(empregado/empregador) onde a prestação de serviços tenha sido pactuada, manifestando-se no plano objetivo pelo pagamento do empregador de parcelas para remunerar o empregado em função do contrato empregatício pactuado.

Ao prestar seus serviços, o empregado deve ser remunerado em contrapartida. Caso o empregador atrase o pagamento, não quer dizer que não haverá a relação, afinal houve a promessa de pagamento. Basta essa promessa para que se configure a onerosidade.

Deve se observar a realidade sobre a forma. A remuneração pode se dar diariamente, semanalmente, quinzenalmente, mensalmente, por produção, ou qualquer forma.

e) Subordinação

É o princípio da hierárquica o empregado é subordinado às ordens de seu superior. É o tipo mais conhecido de subordinação, dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores.

Trata-se da supervisão do trabalho. O empregador explica as determinações técnicas que o obreiro deve seguir, com informações sobre a quantidade da produção, qualidade etc. Nem todos os casos terão esse tipo de subordinação, sendo autônomos tecnicamente, como ocorre com o médico ou engenheiros.

Consiste na situação jurídica do contrato de trabalho pela qual o empregado se compromete em acolher o poder de direção no modo de realização de prestação de serviços.

Referências bibliográficas:

1 - Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 5ª Edição, Editora LTR (página. 289 à 305).

2 – Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 4ª Edição, Editora LTR.

3 – Maior, Jorge Luis Souto. Curso de Direito do Trabalho, Volume 3, Editora LTR.

Configuração da relação de emprego (análise objetiva)

Caro colega concurseiro,

Relembrando rapidamente os requisitos caracterizadores da relação de emprego, constantes dos artigos 3º e 2º da CLT, temos:

• Trabalho prestado por pessoa física;

• Pessoalidade;

• Não-eventualidade;

• Onerosidade;

• Subordinação jurídica;

• Alteridade (para alguns autores)

O importante é lembrar que tais requisitos são objetivos, ou seja, se TODOS

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