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Relação entre o ativismo judicial e a inercia legislativa

Por:   •  19/3/2021  •  Relatório de pesquisa  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  189 Visualizações

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INERCIA LEGISLATIVA E ATIVISMO JUDICIAL

Como correlação desses preceitos, o artigo cientifico de Glauco Salomão Leite nos traz uma análise das dimensões do ativismo judicial fundamentada na relação de inspeção de comportamentos omissivos, tidos como inconstitucionais, por parte do Poder Legislativo. A inercia legislativa está diretamente relacionada com a omissão de tomadas de decisões sobre assuntos constitucionais, como a inatividade do congresso nacional na aprovação de determinadas leis para solucionar problemas sociais emergentes, debilitando assim a própria autoridade normativa da constituição. Portanto, como tais problemas não podem simplesmente continuar sendo ignorados pelo senado e pela câmera, o ativismo judicial seria o responsável por suprir esses vazios normativos, sendo importante destacar a atividade do supremo tribunal federal na atuação da separação dos poderes com o objetivo de realizar uma aplicação mais proativa na concretização dos valores constitucionais.

CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DIRIGENTE

Já a constituição democrática dirigente possui uma analogia com o ativismo judicial baseado na apresentação do novo processo de redemocratização ocasionado pela constituição federal de 1988, a qual abordou  uma ampla gama de direitos fundamentais e meios processuais para proteger esses direitos, sendo assim, ao combinar várias metas a serem alcançadas pelo Estado esse modelo de constituição impulsionou o favorecimento do ativismo judicial, pois além da obrigação de respeitar a liberdade e os direitos individuais, o poder público também passaria  a ter um papel mais ativo na efetivação das políticas públicas, tendo que trabalhar em conjunto com as autoridades estatais. Outro ponto de destaque que favoreceu essa expansão jurídica foi a aplicação imediata da norma e de outros recursos normativos, especialmente tratados e convenções internacionais de direitos humanos, formando assim um grupo constitucional centrado nos direitos humanos e direitos fundamentais.

MANDADO DE INJUNÇÃO

Ainda fundamentado nos princípios do ativismo judicial na nova constituição de 88, podemos perceber um outro princípio que visa a oferta e garantia dos direitos fundamentais, o mandado de injunção, uma novidade trazida pela constituição de 88 que tem como objetivo tornar aplicável e eficaz o texto da constituição federal por meio da fiscalização da jurisdição constitucional do STF, nesse quesito o mesmo possui um papel semelhante com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que de certa forma ‘’forçar’’ o poder judiciário a criar soluções para uma possível omissão legislativa do poder público, devido a escassez de uma norma regulamentadora que apresente resultados eficientes.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

Como o mandado de injunção foi um dos primeiros mecanismos processuais para ratificar a inercia do poder legislativo, a Corte teve que enfrentar problemas relacionados com a autoaplicação do mandado de injunção uma vez que ele não possuía uma disciplina normativa como lei regulamentadora, sendo assim foi julgado que o STF não poderia decretar um regulamento a norma constitucional com base no art. 103 da constituição federal que declarava que somente um órgão de poder competente poderia lidar com situações de omissão inconstitucional, posteriormente esse preceito foi relacionado com a norma de eficácia limitada, na qual depende de uma regulamentação futura para que se possa produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos, o qual depende da intermediação legislativa. A discussão acerca do artigo 37, VII, da Constituição Federal, o qual diz respeito ao direito a greve dos trabalhadores, foi fundamental para que passassem a enxergar que não compete somente ao congresso nacional criar o dever de agir sobre determinada norma faltante, devido a ineficácia em assegurar o exercício de direitos fundamentais não regulados, sendo os tribunais, como o stf, uma competência para suprir esse vazio normativo e a eficácia posterior da norma.

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