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Renata Lorena Rebouças Direito do Trabalho II Juliane Facó

Por:   •  16/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  32.922 Palavras (132 Páginas)  •  138 Visualizações

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Renata Lorena Rebouças

Direito do Trabalho II

Juliane Facó

Prova: Com consulta e tem que falar o artigo da lei na prova e também sumula - Tem que trazer a lei com a reforma trabalhista nova. Provas grandes, com base na teoria resolver o caso concreto - Prova prática com limite de linhas.

Bibliografia: Luciano Martinez

Prova1: 21/09/17 - Retribuição do Trabalho e Alteração do contrato de trabalho e Prescrição e Decadencial

Prova2: 09/11/17 Extinção do contrato de trabalho e direito coletivo e direitos da personalidade

——————————————————————————————————— 1º Unidade ———————————————————————————————————

Aula 1 - 3 de Agosto de 2017

Retribuição do Trabalho

Parcelas Oriundas do Trabalho

Retribuição do trabalho é a remuneração que o empregado pode receber pelo exercício do seu trabalho. Isso está ligado ao empregado, para relação de emprego. Nem tudo que o empregado recebe tem natureza salarial, e o que tem natureza salarial incide impostos e FGTS, a remuneração salarial é contraprestação pelo trabalho prestado. Essas remuneração pode ser paga diretamente pelo empregador que é o salário -base ou complementos salariais e também a paga por terceiros que seriam suplementos salariais (gorjeta por exemplo, ou gueltas, o fornecedor paga para o funcionário estimular a venda do produto).

- Salarial: decorrentes da contraprestação do trabalho prestado – contrato de trabalho é sinalagmatico (empregado presta serviço e tem direito a remuneração pelo trabalho prestado). Podem ser pagas diretamente pelo empregador, nessa caso vamos ter salário base e os completos salariais ou podem ser pagas por terceiros (prestação ou contra prestação paga por terceiro pode ser salário – ex: gorjeta e gueltas).

Obs: guelta – parcela que ganha por indicar (ex: arquiteto).

- Não salarial: indenizações (podem ser de cunho reparatório ou compensatório – decorre de trabalho, mas não tem natureza salarial); penalidades (que são descontadas; ex: faltar sem justificação); ressarcimentos (ex: diárias de viagem que o empregador dá – paga passagem, comida, coisas do tipo); parcelas não salariais por força de lei (tem parcelas que a própria lei diz que não tem natureza de salário; ex: salario família).

Existe também remuneração de natureza não salarial que seriam indenizações, penalidades, ressarcimentos e parcelas não salariais por forca de lei. Salário base é a retribuição outorgada pelo empregador em virtude do núcleo básico de atividades correspondentes à ocupação do empregado- é a retribuição outorgada pelo empregador em virtude do núcleo básico que foi exercido pelo empregado; ex: contratado por mil reais. Já complemento salarial é a retribuição outorgada pelo empregador pelo trabalho prestado pelos empregados em circunstâncias adicionais àquelas originalmente ajustadas- é quando uma circunstância adicional adiciona-se ao núcleo básico e ai recebe parcela adicional; ex: salario base de mil + quebra de caixa; ex2: promovido para gerente, é uma gratificação de função, recebe salario base mais complemento salarial por ter função de confiança. Já os suplementos salariais são a retribuição é outorgada por terceiros com os quais os empregadores mantém relações mercantis. Tem o objetivo de incentivar os empregados a bem exercer as suas funções (ex: melhor prestar serviço, vender produto – acontece em banco, as bandeiras de cartão tem fornecedores específicos, ai o banco pode dar vantagem para venda do produto).

Remuneração = salário base + complemento salarial + suplemento salarial

A remuneração pode ser apenas o salário base, mas se ele receber algum complemento ou suplemento salarial, então a remuneração não será igual ao salário base.

Art. 457 ­ Compreendem­ se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1o ­ Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Mudou com CLT REFORMADA!

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. NOVA LEI! Tirou percentagem, comissões e gratificações.

§ 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. Mudou com CLT REFORMADA!

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. NOVA LEI! Tirou a parte dos prêmios e outras expressamente. Auxilio alimentação ja não era salário se expedidos através do pad, cartão alimentício, mas se for pago em dinheiro continua tendo natureza salarial. Por isso a importância do cartão alimentício.

§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. NOVA LEI! Prêmios recebidos não são considerados mais como valor do salário, para computo de ferias, hora extra e FGTS, com a reforma. Há redução salarial mas não pode haver alteração no contrato de trabalho, não pode tirar por exemplo o prêmio que o funcionário recebia.

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