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Replica contestação - INSS

Por:   •  26/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  1.136 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TAQUARITUBA, ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO DIGITAL N. 1000339-32.2017.8.26.0620

JOSE SALVADOR RIBEIRO, já qualificado, por seu advogado, infra-assinado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE que perante esse respeitável juízo move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO ofertada pelo instituto requerido, nos termos e pelas razões seguintes:

Em que pese o esforço e cultura jurídica com que se há o ilustre procurador do Instituto Requerido, as razões contidas na contestação de fls. 53/63 são de total improsperabilidade, por contrariarem o mandamento constitucional em vigor.

MÉRITO

Quanto à suposta exigência do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício não merecem prosperar as alegações do Instituto.

Mas a fim de espancar eventuais dúvidas, veja-se a jurisprudência pátria a respeito:

PREVIDÊNCIARIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADORA URBANA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – ADMISSIBILIDADE  - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO INSS IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que restou comprovada a atividade laboral da Autora, pelo período de tempo exigido pela lei, e implementado o requisito da idade, correta a decisão concessiva do benefício de aposentadoria por idade (art.48 da Lei 8.213/91).  2. Não é de se exigir da trabalhadora que conta com 65 anos, como na espécie o requisito de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. É obvio que com a idade avançada que ostenta, parou a obreira de exercer atividade no campo, porque totalmente impossibilitada de fazê-lo, não sendo lógico exigir-se o implemento de tal pressuposto, quando se vê, dos autos, que desempenhou ela labor rural, durante toda a sua vida. 3. Honorários advocatícios mantidos, vez que em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. 4. Recurso do INSS improvido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os juizes da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Juíza Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do INSS. São Paulo, 30 de junho de 1997 (data de julgamento)(Ap. Cível n.950358907-0,TRF 3ª Região, D.O.U. 09.09.97)

Patente, portanto, as absurdas alegações do Instituto.

Improcede, de igual forma, a alegação de que o autor deseja provar o alegado tão somente através da oitiva de testemunhas, sem sequer um início razoável de prova material.

As declarações juntadas são prova mais do que inequívoca do exercício das atividades narradas na inaugural. .

Mas para que as dúvidas não pairem, vejamos a jurisprudência pátria a respeito:

PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ARTIGO 55, 3º LEI 8.213/91 – DECLARAÇÕES PARTICULARES – ARTIGO 368 DO C.P.C. – Incorreu violação ao art. 55, 3§, da Lei 8.213/91, tendo em vista que há nos autos razoável inicio de prova documental, harmônica com a testemunhal coligida – O fato de que as declarações particulares só se presumem verdadeiras em relação ao signatário( art. 368 do C.P.C. ) não impede que sejam consideradas como início de prova documental, conjuntamente analisadas com os demais elementos dos autos. – Apelo não provido. Acórdão: Vistos relatados e discutidos os autos, em que são artes as acima indicadas, DECIDE, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento... apelação , nos termos ao voto do Sr. Juiz Relator. (Apel. Civ. SP 96.03.067328-5, TRF 3º Região)

Ademais, a qualificação profissional do requerente como LAVRADOR, constante de autos, é evidente, os documentos não deixam duvidas quanto ao indicio de prova material, de que a autor sempre trabalhou como lavrador

Senão, vejamos a jurisprudência:

TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE Valoração da prova. A qualificação profissional do marido como rurícola, constante de atos de registro civil, se estende à esposa, assim considerado como razoável início de prova material complementado por testemunhos. STJ – Resp. 131.765 – SP –(97.0033353-1) – 5ª T – Rel. Min. José Dantas – DJU 01.12.97

Todavia, ainda que assim não o fosse, o que se admite tão somente por amor ao debate, à pretensão da autora encontraria respaldo legal.

Senão, vejamos:

De início cumpre salientar que a autora desde seus 12 (doze) anos sempre exerceu laborou como lavrador, em diversas propriedades rurais, trabalho este exercido até a presente data.

 

Tais atividades são contínuas e ininterruptas, porém são prestadas em inúmeras propriedades.

E, como, sabido e ressabido, infelizmente tais atividades são despidas de uma maior formalidade. O lavrador trabalha incessantemente durante todo dia e, após, recebe sua remuneração. Não existem recibos, não existem documentos, não recolhimentos previdenciários, não existem nada.

Existe tão somente o trabalho despendido e a remuneração ínfima paga pelo empregador. Em muitas vezes sequer o trabalhador sabe o nome da propriedade ou do proprietário. Sabe tão somente que tem de trabalhar duro para receber uma miséria. De outra forma, que documentos poderiam ser carreados aos autos ??? Nenhum documento!

A prova maior do trabalho na lavoura que se pode fazer nestes casos, o rosto sofrido destes trabalhadores, suas mãos calejadas e ásperas, fruto do uso contínuo dos instrumentos do trabalho rural e das suas condições precárias de trabalho a que expostas diariamente.

A miséria em que vivem por si só já obsta qualquer produção de prova documental. Como se não bastasse, a miséria lhes acarreta, ainda, uma enorme falta de instrução.

Assim, a miséria aliada a essa falta de instrução, faz com que trabalhem e trabalhem sem se quer se preocupar com seus direitos.

Ali, naquele momento de fome, tais trabalhadores buscam tão somente sobreviver. Não pensam, e até mesmo não sabem, que tem direito a diversos benefícios previdenciários.

Não se preocupam em guardar ou exigir documentos. Desejam apenas receber aquela quantia minguada ao final de seus serviços.

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