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Resenha Crítica do Voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário 580.252 Mato Grosso do Sul

Por:   •  29/11/2022  •  Resenha  •  1.895 Palavras (8 Páginas)  •  78 Visualizações

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Resenha crítica do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário 580.252 Mato Grosso do Sul

Trata-se do voto dispendido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do recurso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi enfrentada a questão da responsabilidade civil do Estado por dano moral nas hipóteses de manutenção de presos em condições desumanas e degradantes, nos institutos penais de cumprimento de pena no Brasil.

Em oportunidade, o tema bastante relevante e polêmico, trata da superpopulação carcerária e das condições sub-humanas enfrentadas pelos apenados, e foi discutido o pagamento de uma indenização pecuniária em prol do recorrente.

Embora, vencido, o Min. Barroso, concorda com a decisão proferida pelo ilustre tribunal a respeito de, haver sim, responsabilidade civil do Estado pelos danos morais comprovadamente causados aos presos em decorrência das condições experimentadas no cumprimento de suas penas, demasiadamente provocada pela superlotação dos cárceres e as condições em degradantes e desumanas a que são provados. Ressalta ainda que não deve ser arguida a invocação da cláusula da reserva do possível “para negar a uma minoria estigmatizada o direito à indenização por lesões evidentes aos seus direitos fundamentais”.

No entanto, o ministro sugere que deve ser criado um mecanismo de reparação alternativo, visto que a indenização pecuniária deve ser calcada subsidiariamente, sendo cabível apenas quando o preso já houver cumprido a pena integral ou quando não for possível aplicar a remição. Nesse molde, propõe que “a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal”.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de indenizar em dinheiro o preso o qual a Defensoria protege, tem uma repercussão da qual não cabe mensurar, apenas registrar que, com o devido respeito, discordamos, assim como, no mesmo posicionamento defenderemos a inaplicabilidade da remição proposta pelo Ministro Barroso em sua oportunidade. Passamos a expor alguns desses motivos.

Indispensável se faz ressaltar que a suprema corte, no julgamento em tela, contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial: Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 962934 MS 2011/0136470-6, do qual pactuamos.

Nos embargos supramencionados, considerou-se “não aceitável a tese de que a indenização seria cabível em prol de sua função pedagógica”, tão pouco dotada de razoabilidade deferi-la a um dano sofrido por um cidadão “individualmente”, conforme exposto, mas que é sofrido por quantos mais em situação de igual teor. Temeu ainda, ser uma “porta de entrada” para o que convencionaram chamar de “bolsa indignidade”, ou “pedágio masmorra”, crendo ser ausente de lógica ensejar a retirada de recursos que devem ser destinados à melhoria do sistema, o que acabaria por agravar a situação do próprio encarcerado.

Em uma análise realista, fato é que o estado de coisas inconstitucionais, apresentado historicamente pelo sistema carcerário, não passa alheio aos nossos olhos, e verificamos a necessidade imediata de intervenção por parte não só do Estado, como da sociedade em geral, para que providências sejam tomadas. É importante esclarecer que, a interferência estatal se justifica quando um criminoso causa um mal injusto a outro cidadão, e que a pena a ser cominada deve ter um potencial punitivo proporcional a esse crime, caso contrário, o Estado atuará com injustiça. Nessa última análise, deve o Estado-Juiz agir com coerência na aplicação da pena, de modo a fazê-la atingir suas finalidades, quais sejam a prevenção do crime, a retribuição do mal causado, a readaptação e a ressocialização do apenado.

A função da pena de acordo com a Lei de Execuções Penais (LEP), é de “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, e proporcionar condições para a harmônica do condenado ou internado”. A função do Estado, por outro lado, é de recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança, ou seja, o objetivo da Lei de Execuções Penais, através de sua aplicação, é de recuperar o infrator apenado, para que possa voltar ao convívio social, sem cometer novos delitos, diminuindo, portanto, a criminalidade. Todavia, a realidade apresentada é bem diferente da prevista. Não está sendo ignorado, por essa resenha, tal situação.

Observa-se, que além do governo, a sociedade também não tem dado a importância que esse tema merece. O senso comum de que a atual situação só atinge os presos e seus familiares, precisa ser interrompido, devendo dar lugar a uma reflexão mais profunda de que a execução penal em crise não atinge apenas um grupo restrito e sim à toda coletividade.

Segundo a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem LÚCIA, um preso gera um custo para o Estado de R$ 2,4 mil por mês, enquanto um estudante do ensino público, R$ 2,2 mil por ano. Ou seja, um apenado no sistema carcerário tem o custo 13 vezes maior do que um estudante em uma escola pública.

A indenização em pecúnia, à primeira vista, traz como resultado um gasto exorbitante aos cofres públicos se for usada como justificativa para as futuras indenizações que virão, sem sombra de dúvidas, serem requeridas no meio judicial com a mesma proposta. Afim de comprovar essa situação, em breve estudo, levantou-se que o Brasil está posicionado em terceiro lugar entre os países com maior população carcerária no mundo, atrás somente de Estados Unidos e China. O alto índice apresentado pelo Fórum de Segurança Pública, aproxima-se a 700 mil pessoas presas, sendo que a taxa de encarceramento aumentou em 119% de 2000 a 2014. Matematicamente falando, caso o Estado aceite que a melhor forma de resolver esse problema seria a de indenizar, seja em pecúnia, seja via remição, todas essas pessoas, em breves cálculos estaríamos nos aproximando de um valor de R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais) [...]

Base de cálculo (universal) =

700.000 (presos) x R$ 2.000,00 (indenização) =

R$ 1.400.000.000,00 (valor total)

[...] para fins

...

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