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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por:   •  18/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL    

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na Rua, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP, com endereço eletrônico, representado neste ato por seu PRESIDENTE, brasileiro, estado civil, servidor público, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliada na Rua, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP, com endereço eletrônico, vêm, através de seu advogado ao final assinado, conforme procuração em anexo, com respeito e acatamento devidos à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

contra omissão do CONGRESSO NACIONAL, com fundamento no Art. , inciso LXXI da CF/88 e na Lei 13.300 de 2016, em razão de ausência do órgão do poder legislativo em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos, pelos motivos a seguir delineados:

I - DOS FATOS

O Sindicato dos servidores públicos federais de transporte urbano, percebeu que seus servidores, em campanha salarial que se estendeu de janeiro a julho de 2016, promoveu diversos movimentos grevistas em apoio ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Tabatinguará. Contudo, a Administração Pública municipal decidiu não negociar com os grevistas e cortou as folhas de ponto dos servidores mobilizados, registrando faltas ao serviço, promovendo cortes salariais e instaurando procedimentos administrativos disciplinares em desfavor dos grevistas.  

Logo, persistiu o sindicato em buscar a tutela judicial, visto que houve omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores, para garantir a esses o direito de pleitear a isonomia de tratamento, que é basilar para o estado democrático de direito, conforme fundamentos que serão expostos a seguir.

II – PRELIMINARMENTE

  1. LEGITIMIDADE

A lei 13.300/16 disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, não obstante, há outras providências a respeito deste nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal. No qual se concederá mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

Nesse ínterim, citam-se os artigos 3º e 12º, inciso III da supracitada lei que dispõem:

“Art. 3º. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.”

“Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;”

Destarte, tem-se que o representante do impetrante é presidente do referido sindicato e encontra-se totalmente legítimo para interpor a presente ação mandamental, com a finalidade de garantir o exercício dos direitos de seus associados. Tal legitimação obtém respaldo em entendimento deste egrégio tribunal, pacificado na súmula 629:

“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”

III- DO DIREITO

  1. CABIMENTO

Na Constituição Federal existem alguns dispositivos que não estão devidamente regulamentados e por essa razão, precisam de lei infraconstitucional para que produzam plenamente os seus efeitos, são conhecidos como dispositivos constitucionais de eficácia limitada. De acordo com a doutrina majoritária, temos como exemplo o direito de greve, caso exposto, em que existe o dispositivo relacionado com a paralisação trabalhista, porém este não está sendo plenamente aplicado porque necessita ser regulamentado por lei específica que até então não existe, ou seja, depara-se em inconstitucionalidade por omissão.

Diante disso, conforme já mencionado, o mandado de injunção tem amparo na Constituição Federal no art. 5, inciso LXXI, que preceitua o seguinte:

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Da mesma maneira temos o entendimento deste Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria:

“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. , INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção.

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