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Resenha IBF - Introdução ao Direito Constitucional

Por:   •  3/1/2020  •  Resenha  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  764 Visualizações

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 AVALIAÇÃO IBF

Nome: DIEGO MOSCARDINI DE OLIVEIRA VILAR GILBERTO - COD 313627

Curso: PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL.

A constituição é a lei fundamental e suprema de um estado, criada pela vontade soberana de um povo. Serve para determinar a organização político-jurídica do Estado. Foram identificados os elementos que uma “constituição ideal” deve ter: deve ser escrita, deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais, deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes e deve adotar um sistema democrático formal. Esses elementos estariam conectados com a ideia de que o poder coercitivo do Estado deve ser limitado para que os cidadãos não sejam meros cumpridores de deveres, mas que tenham respeitados os seus direitos.

De um modo geral, a constituição é dividida em três partes: preâmbulo, parte dogmática e as disposições transitórias. O preâmbulo é a parte introdutória da constituição e serve para orientar a interpretação dela, de modo que o preâmbulo não é considerado uma norma constitucional e não tem caráter vinculante. A parte dogmática é, basicamente, o texto constitucional propriamente dito, o qual prevê os direitos e deveres do povo. Mesmo sendo considerada como o “corpo permanente” da constituição, a parte dogmática pode ser alterada por meio de emendas. A parte transitória serve como um elo entre a antiga e a atual constituição, suas normas são numeradas com numeração própria que contém a sigla ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), mas suas normas, assim como na parte transitória, são formalmente constitucionais.

No Brasil existe um escalonamento entre a hierarquia das normas, o qual é regrado pela pirâmide de Kelsen. Esta pirâmide é baseada na ideia de que as normas jurídicas inferiores retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores.

No topo da pirâmide estão as normas escritas na Constituição Federal que são divididas em normas originárias (criadas na concepção da constituição) e derivadas (fruto de emendas). Porém não existe hierarquia entre elas, logo a resolução de conflitos entre essas normas é resolvida analisando cada caso individualmente partindo da ponderação. A maior diferença entre normas originárias e derivadas é a de que aquelas, não sofrem controle de constitucionalidade, já estas, podem ser consideradas inconstitucionais. Além dessas normas, a partir do advento da Emenda Constitucional nº45/2004, os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das emendas (dois turnos e aprovadas por 3/5 do quórum de cada casa) também se igualam nesse patamar hierárquico.

No segundo patamar da pirâmide estão os demais tratados, considerados supralegais (acima das leis e abaixo da constituição). Logo abaixo estão as normas primarias (leis ordinárias, leis complementares, regimento das casas legislativas e de tribunais...) e na base da pirâmide se encontram as normas infralegais (decretos, portarias e etc...).

Para interpretar a Constituição Federal é necessário saber como funciona a aplicabilidade de suas normas. Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos, o que varia é o grau de eficácia. No Brasil a classificação mais aceita é a que divide as normas em três grupos de acordo com sua eficácia: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. O primeiro grupo é formado pelas normas que a partir do dia que vigora a constituição a norma já produz todos os efeitos para a qual ela foi criada (autoaplicáveis), não necessitando de qualquer lei posterior para completar o seu sentido. Além disso, não se pode criar uma lei para restringir os efeitos dessa norma (irrestringíveis). As normas de eficácia contidas, assim como as de eficácia limitada, são autoaplicáveis, porém, nesse caso, são restringíveis. Finalmente, as normas de eficácia limitada dependem de uma lei regulamentadora para produzir todos os seus efeitos e ainda pode haver outra lei que restrinja seus efeitos.

As constituições podem ser classificadas de acordo com diversos critérios, dentre eles cintam-se alguns. Quanto à origem elas se dividem em: Outorgada, que não possui participação popular no seu processo de criação; democrática, que é fruto do poder constituinte; cesarista, que o poder constituinte participa apenas referendando a constituição já criada e Dualista, que é fruto da monarquia e da burguesia. Quanto à forma dividem-se em: Escritas, apenas um órgão é responsável por escrevê-la e não escritas, há várias normas com vários centros de produções. Quanto à elaboração: Dogmáticas, escritas segundo dogmas e valores da época; ortodoxa, possuem apenas uma ideologia; heterodoxa, diversas ideologias distintas e Históricas, criadas a partir de um processo histórico, com base em tradições. Quanto à estabilidade (dificuldade de mudar): Imutável, não se pode altera-la de nenhum modo; Super-rígida, há um núcleo imutável e as demais normas podem ser alteradas, porém de modo bem trabalhoso; Rígida, as normas constitucionais são alteradas através de um processo trabalhoso; Semirrígida, algumas normas são de difícil alteração e outras são de fácil alteração; Flexível: não há controle de constitucionalidade, logo o processo de alteração das normas é facilmente feito. Quanto ao conteúdo: Constituição Material, Levam em conta as normas materialmente constitucionais, independente se está no texto constitucional ou não; Constituição Formal (Procedimental), são as normas inseridas no texto constitucional ou com status de Emenda, os conteúdos de suas normas podem ou não serem materialmente constitucionais.

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