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Responsabilidade Civil - Abandono Afetivo

Por:   •  13/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  6.413 Palavras (26 Páginas)  •  331 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA

VANESSA SOUSA CORREIA

A RESPONSABILIDADE CIVIL FRENTE AO ABANDONO AFETIVO

Taguatinga

2014

VANESSA SOUSA CORREIA

A RESPONSABILIDADE CIVIL FRENTE AO ABANDONO AFETIVO

Artigo Científico, apresentado a Faculdade Anhanguera de Brasília, como parte das exigências para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Taguatinga, 30 de maio de 2014.

BANCA EXAMINADORA

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Prof. Dr. Fábio Lúcio Moreira de Lima

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Prof. Dr. João Rezende

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Prof. Ms. Ricardo Barbosa Cardoso

RESUMO

Este artigo tem o intuito de analisar a questão do abandono afetivo e das consequências jurídicas que dele possam advir.

Busca mostrar de maneira sucinta a evolução do conceito de família, que mudou com a sociedade e com as alterações na legislação. Tenta ainda demonstrar a importância dada a dignidade da pessoa humana com o advento da Constituição Federal de 1988, e as consequências no âmbito da concepção da formação da família e dos deveres dos pais para com seus filhos e o entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema tão controverso e relativamente novo que é a Responsabilidade Civil frente ao Abandono Afetivo.

Palavras - chave: Responsabilidade Civil – Abandono Afetivo – Dignidade da Pessoa Humana – Família.

ABSTRACT


This article aims analyse the emotional abandonment issues and the legal consequences that may arise.
It searches to show in a succinct manner the evolution of family concept, that changed with the society and the altering legislation. It even tries to demostrate the importance given to human dignity with federal constitution advent of 1988, and the consequences regarding the family - formation conception and the duties of parents towards theirs children, and even understanding the doctrine and jurisprudence regarding the theme such controversial and relatively new which is the civil responsability in thermes of emotional abandonment
.

KEYWORDS: Civil Responsibility - Emotional Abandonment- Human Dignity - Family.

INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana como um macro princípio da República Federativa do Brasil.

Com tal importância dada ao citado princípio passa-se a tratar o núcleo familiar com a importância que talvez anteriormente não lhe era dada, pois a família vem de um longo processo de importância ao patrimônio e não aos seus integrantes.

O presente trabalho tem o escopo de demonstrar de forma sucinta a evolução do contexto de família, a concepção do principio da dignidade humana no Código Civil de 2002  e os reflexos da cobrança pelo Estado da necessidade de que as crianças e adolescentes sejam criados e educados contando com a presença de seus genitores e que tal criação se faça com afeto.

Trata-se também da conceituação do instituto da responsabilidade civil e do dano moral, e, como pode haver a incidência de ambos para que o genitor que abandona um filho moralmente possa ser “cobrado” judicialmente.

Diante das concepções e do comprovado dano moral sofrido por aquele que é abandonado passa-se então a analisar a doutrina e a jurisprudência, demonstrando o entendimento favorável e desfavorável de ambos.

Insta destacar que tal tema merece ser abordado devido à busca de um entendimento voltado para a importância da formação familiar, onde tal abandono pode causar ao filho danos muitas vezes irreversíveis, e como tais sanções podem ser utilizadas de forma a gerar pais mais conscientes de seu papel, pois o amor não se compra, mas ninguém pede para nascer e não ser amado.

A FAMÍLIA NO CONTEXTO ATUAL

Houve um tempo em que as famílias eram formadas principalmente com o cunho patrimonial. As mulheres eram vistas como as mães de família que deveriam cuidar da casa, dos filhos e do marido, enquanto este por sua vez era o responsável por prover o sustento da casa, sem ter a responsabilidade na ajuda da criação e formação de seus filhos.

Contudo, diante da evolução da sociedade, e com o advento da Constituição Federal de 1988, onde houve a consagração do principio da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil, houve a elevação da importância da valorização da pessoa.

Além da valoração da dignidade da pessoa humana pela Constituição Federal, e com a já dita evolução da sociedade, as mulheres saem do papel de cuidadora da casa e da família e assumem o papel de colaboradora no sustento da família e o homem passa a ter um papel de maior importância na ajuda com a criação dos filhos.

Com o princípio da dignidade da pessoa humana elevada ao patamar de macro principio, consagrado no inciso III, artigo 1º da Constituição Federal, houve por consequência a recepção do dispositivo pelo Código civil de 2002, que reforça a valorização do afeto como um preceito para a formação da família, pois a atribuição do poder familiar consagrado no ordenamento estabelece o dever dos pais de forma igualitária criar seus filhos protegendo sua formação e desenvolvimento, conforme dispõem a lição de Flávio Tartuce, in verbis:

Especialmente quanto à interação família-dignidade, ensina Gustavo Tepedino que a família, embora tenha seu prestígio ampliado pela Constituição, deixa de ter valor intrínseco, como uma instituição meramente capaz de merecer tutela jurídica pelo simples fato de existir. Mais do que isso, a família passa a ser valorizada de maneira instrumental, tutelada como um núcleo intermediário de desenvolvimento da personalidade dos filhos e de promoção da dignidade de seus integrantes.[1]

 Com essa concepção pode-se afirmar que a transformação de conceito de família está explicito na sábia dicção de Paulo Lôbo que diz: “A família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procriativas, econômicas, religiosas e politicas”.

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