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Responsabilidade Médico-Hospitalar

Por:   •  14/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.057 Palavras (13 Páginas)  •  297 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O exercício da medicina sempre foi de extrema importância, ela foi fundamental para o desenvolvimento da sociedade, mas atualmente o profissional carrega uma enorme responsabilidade por lidar diretamente com a vida e a saúde das pessoas, o que tornou necessário criar e definir mecanismos que regulassem as relações entre médico e paciente. Se ao mesmo tempo em que é necessário proteger o médico de fenômenos que fogem ao seu controle, como determinado medicamento que acaba não curando o paciente, querendo este responsabilizar aquele, também é preciso que o médico seja responsabilizado quando provado que foi imprudente, negligente ou imperito.

Diante da dificuldade em provar essa culpa em determinados casos, pode então o juiz, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), inverter o ônus da prova, cabendo ao médico provar que agiu corretamente, com a consequente isenção de culpa.

Há diversas modalidades de responsabilização do profissional da saúde, dentre as quais pode-se destacar a possibilidade de erro médico, a responsabilidade do cirurgião plástico (que possui obrigação de resultado, e não de meio como os demais), a do anestesista (que pode ter a responsabilidade dividida com o médico), a dos hospitais e laboratórios (“que responde independentemente de culpa, pela reparação de danos causados à família de paciente internado que veio a falecer em decorrência de infecção hospitalar”), a dos planos de saúde (que tem responsabilidade solidária com o hospital) e dos cirurgiões-dentistas (que a depender do caso podem ter obrigação de meio ou de resultado, sendo mais comum esta última).

Em outras situações, porém, a responsabilidade do médico é maior e é implícita, “só se admitindo, então, como excludentes de sua responsabilidade a força maior, o caso fortuito ou a culpa exclusiva da vítima”, de acordo com Teresa Ancona Lopes.

Por ser de natureza subjetiva, a responsabilidade civil do médico pode exigir elementos extras que comprovem o dano causado, o que, segundo a Organização dos Advogados do Brasil (OAB), faz com que apenas 20% das ações judiciais sejam julgadas procedentes. Também há a possibilidade de que médico e hospital acusem um ao outro, numa tentativa de se eximir da responsabilização por eventual dano a qualquer custo.

Para auxiliar e regulamentar a conduta médica, o processo de investigação e a sanção a ser aplicada (caso necessário) àquele que não agir da forma como se espera, o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou 2 resoluções, de número 1931/2009 e 2013/2013, que se tratam, respectivamente, do Código de Ética Médica e da ética nas técnicas de reprodução assistida.

Ambas as resoluções são de extrema importância e servem de base tanto para os processos instaurados no meio administrativo, como também não deixa de ser um guia para os processos que vierem a ser instaurados na esfera civil e penal.

Devido a todo esse cenário complexo, a doutrina e a jurisprudência apresentam entendimento sobre o tema, para pacificar e orientar a questão, seus conceitos e aplicação, e que será detalhado nas próximas páginas.

CONCEITOS DE ATIVIDADE MÉDICA

A atividade médica é a realização de procedimentos que permitiram, desde os primórdios da história civilizatória, a manutenção da saúde, essa é uma necessidade humana, se tornando indispensável à presença de um profissional da Medicina em nossas vidas. Essa deve ser regulamentada, pois quando se trata de atividade médica, estamos tratando, de forma direta, do direito à vida, esse de valor inestimável, a Responsabilidade Civil na Atividade Médica é a forma de atingir aqueles que comprovadamente tenham agido com culpa, com intenção de resguardar o paciente.

Da importância da Resolução do Conselho Federal de Medicina e seu Estatuto de Ética

É notório o impacto da infertilidade na vida do ser humano, desde que tratado como problema de saúde. Já existindo um avanço científico que soluciona diversos casos de complicação na reprodução, a resolução 2013/2013 do Conselho Federal de Medicina trata, sem precedentes, da regulamentação, normatização ética e, principalmente, harmonização, para a utilização das técnicas de Reprodução Assistida. No tangente ao conteúdo, a resolução traz algumas delimitações para o uso, como a probabilidade efetiva de sucesso sem risco grave à saúde, idade máxima de 50 anos e o máximo de embriões ser relacionado à idade da paciente. A obrigatoriedade da exposição do conteúdo da Reprodução Assistida pelo paciente, tal como a delineação completa de todo o procedimento, consentido por meio de assinatura em formulário.

É tratada a proibição da intencionalidade da escolha do sexo do feto ou qualquer característica, salvo doenças ligadas ao sexo. Enfatizando que a razão pela qual a Reprodução Assistida (RA) existe é, para somente, auxiliar na reprodução humana e qualquer outro método de aplicação da mesma está proibido.

No que se refere às clínicas que praticam a RA, a responsabilidade delas em caso de desvios no controle de doenças infectocontagiosas e na manutenção, desde a coleta ao descarte, do material biológico humano, a necessidade de um diretor técnico registrado, responsável pelos procedimentos elaborados e a necessidade de registro permanente dos casos de gestação e nascimento que serão fiscalizados. Portanto o cerco se fecha no que diz respeito à exclusão de responsabilidade da clínica e de seus operantes, pois a partir dessa resolução, elas passam a ser ainda mais vinculadas ao sucesso ou não de seus procedimentos, para que tais possam, por meio de já anteriormente citado, registro, serem avaliados por fiscalizadores que analisaram a real procedência e qualificação da clínica.

A doação de gametas ou embriões é proibida com o caráter lucrativo envolvido, de forma para evitar qualquer constrangimento ou a fim de burlar, os doadores não podem conhecer a identidade de seus receptores e nem o contrário, já sobre suas delimitações, é tratada, mais uma vez tratando de uma idade limite, onde para o homem é de 35 anos e para a mulher de 50, a resolução ainda trata sobre o sigilo das informações dos pacientes, onde somente em ocasiões especiais, tais informações podem ser direcionadas aos médicos, exclusivamente como forma de resguardar a identidade do doador. A delimitação é tanta, que um doador não pode ser responsável por mais de duas gestações de crianças de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes. Os pacientes podem ter uma autonomia maior, ao expressar sua vontade, por escrito, sobre o destino de seus embriões

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