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Responsabilidade civil dos pais por ato de filho menor

Por:   •  21/11/2015  •  Artigo  •  2.278 Palavras (10 Páginas)  •  509 Visualizações

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Responsabilidade civil dos pais por ato de filho menor

A responsabilidade civil, em tese, é a obrigação de determinada pessoa reparar o dano causado a outrem. Entretanto, existem casos em que os causadores de danos não podem ser responsabilizados civilmente. Por este motivo, a lei admite que outras pessoas, que não sejam as causadoras do dano, sejam responsabilizadas pelo pagamento do prejuízo causado. Exemplo disso são os pais, que, independente de culpa, respondem pela reparação civil decorrente dos atos ilícitos praticados pêlos seus filhos menores, que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

A consolidada jurisprudência, bem como o Novo Código Civil assim dispõem, explicando que os pais têm obrigação de dirigir a educação e exercer uma espécie de poder de vigilância sobre seus filhos menores. Necessariamente os filhos devem ser menores de dezoito anos. Esta é uma forma de limitar taxativamente a responsabilidade dos pais que se tornam responsáveis pelo motivo de seus filhos não terem capacidade de discernimento. Como exceção, tem-se o caso em que esta responsabilidade se torna solidária, ou seja, os pais respondem juntamente com o filho pelo dano causado por este. Tal situação ocorre quando o filho, mesmo sendo menor, é emancipado.

Conforme dispõe o Código Civil, os pais devem agir com toda vigilância possível para evitar que seus filhos pratiquem atos que resultem em dano a outra pessoa. Quando um pai permite que seu filho menor dirija veículo sem a habilitação e este, culposamente, causa um acidente de trânsito; quando o pai falha na vigilância do seu filho menor de forma que este pratique furto ou roubo; quando um pai deixa à disposição de seu filho arma de fogo, facilitando que este fira ou mate alguém; é responsabilizado pêlos danos causados, pois havia faltado com seu dever de vigilância. Nestes casos os pais terão que provar que não descuidaram do filho e não foram negligentes na sua vigilância, caso contrário, poderão ser compelidos a ressarcir os prejuízos causados pela conduta ilícita daquele.

Como a vida moderna é extraordinariamente agitada, é quase impossível vigiar os filhos por todo o tempo. Assim o Novo Código Civil e a jurisprudência vêm se tornando mais brandas no sentido de fazer recair a responsabilidade apenas sobre aqueles que têm o dever de vigilância sobre o filho menor. Portanto, também na hipótese do menor estar momentaneamente em companhia de outra pessoa que não sejam seus pais, cabe a este acompanhante responsabilizar-se por ele. Desta forma, durante o período em que o menor permanece na escola, por exemplo, o poder de vigilância é transferido a esta e a ela cabe a responsabilidade.

É fato que as crianças são matriculadas em escolas cada vez mais cedo. A falta de tempo dos pais é o fator que mais contribui para que as crianças permaneçam nas instituições de ensino por tempo cada vez maior. Com isso, o zelo com que estas instituições devem tratar seus alunos aumenta consideravelmente.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino são considerados fornecedores de serviços. Ou seja, fornecem serviços de educação para seus consumidores (alunos). Então, a partir do momento em que a criança encontra-se na escola, subentende-se que esta é responsável por ela, devendo zelar pela sua incolumidade física e se responsabilizar pêlos atos ilícitos praticados pelo aluno.

A questão de responsabilizar os pais pelos atos praticados por seus descendentes é um tema extremamente polêmico. Quando analisamos a responsabilidade civil em um primeiro momento nos demonstra que o ressarcimento da vítima se daria de uma forma direta, ou seja, de modo que a própria pessoa que causou o dano teria que reparar. Entretanto, parece claro, que se assim fosse, muitas das vítimas ficariam injustiçadas uma vez que não teria como apontar diretamente o causador do dano.

Um dos temas muito abordado no Direito de Família é a questão do “pátrio poder”, ou seja, aquela autoridade que os pais exercem sobre os filhos até estes atingirem a maioridade. Porém na sociedade atual, nem sempre o “pátrio poder” se encerra na maioridade, pois os filhos mesmo com essa maioridade ainda são estritamente dependentes de seus pais, não apenas na forma afetiva, como também na econômica.

Para muitos autores como Marcos Alves da Silva, fala-se que o “pátrio poder” não é uma questão natural, aquela que surge com o próprio nascimento dos filhos, mas sim de uma forma cultural e histórica.

O mesmo autor demonstra como a responsabilidade civil pode ser justificada justamente abordando o “pátrio poder”, pois como dito anteriormente ele é o poder que os pais exercem sobre os filhos. Entretanto, não podemos encarar esse poder como sendo tirano e extremamente autoritário como se verificava nas sociedades patriarcais, mas como uma forma de educar, de fornecer diretrizes éticas, filosóficas e religiosas e administrar a vida de seus filhos até a idade em que eles possam caminhar com suas “próprias pernas”. Por essas e outras razões é que os pais devem, em certos casos, ser responsabilizados.

Justamente, quando interpretamos em específico o artigo 932, I do CC é verificado que a responsabilidade daí decorrente é específica do dever de educar e de vigiar seus atos, pois afinal de contas, enquanto menores eles devem o mínimo de obediência a seus pais.

Não se pode encarar a Responsabilidade como um fato natural da relação paterno-filial, apenas. Muito se diz que nessa questão a responsabilidade civil é objetiva. Neste caso, o pai simplesmente seria obrigado a ressarcir o dano independentemente de culpa, ou seja, mesmo utilizando-se de todos os meios cabíveis de procurar evitar o dano, ele seria responsabilizado. Justamente neste ponto é que vem sendo discutido na doutrina, tanto na brasileira, como também, pelos doutrinadores do direito estrangeiro.

Para o autor supracitado a responsabilidade objetiva vigora quando os pais estiverem com a guarda ou o poder dos filhos. A própria jurisprudência pátria tem entendido que é esse tipo de responsabilidade que vigora no Brasil. Vejamos decisões de alguns tribunais:

“São responsáveis os pais pela reparação dos danos causados pelos filhos menores sob sua GUARDA, por lhes caber precipuamente os deveres de disciplina e vigilância, de acordo com a sua idade”. (TJSP, 3ª C. AP – J. 14/11/1998 – RT 394/223)

TACivSP - RESPONSABILIDADE CIVIL - Fato de terceiro - Ato ilícito praticado por menor - Ação de reparação de danos proposta contra o pai, que, separado judicialmente, não mantém a guarda do filho - Admissibilidade - Menor que se encontrava em sua companhia quando da ocorrência do evento danoso - Ausência de coabitação que só isenta de responsabilidade o genitor quando estiver ele impedido de fiscalizar e dirigir a conduta de seu filho - Ilegitimidade "ad causam" afastada.

No mesmo sentido a autora Maria Helena Diniz, também reconhece que a responsabilidade dos pais é objetiva, mas para ela a responsabilidade não recai apenas para aqueles que possuem a guarda ou o poder, mas também, sobre aqueles que possuem o poder de vigilância, e daí poderá ser um terceiro ao qual o poder de cuidar tenha sido transferido temporariamente pelos pais. Diz a autora “para que se configure tal responsabilidade será mister que o filho esteja sob a autoridade e em companhia de seus pais, pois, se estiverem em companhia de outrem será daquele a quem incumbe o dever de vigilância”.

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