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Resumo Direito Constitucional

Por:   •  7/12/2015  •  Resenha  •  9.722 Palavras (39 Páginas)  •  419 Visualizações

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DIREITOS SOCIAIS

1 - Conceito

        São DIREITOS SOCIAIS:         a educação[1], a saúde[2], o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social[3], a proteção à maternidade e à infância[4], a assistência aos desamparados[5], na forma desta Constituição. (art. 6º/CF)

Para o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, “os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.

Na sua grande maioria, os direitos sociais dependem de uma atuação do Estado, razão pela qual grande parte dessas normas é de eficácia limitada. Ainda, “valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

A enumeração do art. 6º/CF remete-nos aos arts. 193 a 232[6] também da Constituição para sua melhor compreensão da forma de efetivação dos direitos ali previstos, salvo no que se refere ao direito dos trabalhadores, já que a Constituição os disciplinou nos arts. 7º a 11/CF.

3 - DIREITOS SOCIAIS - TRABALHISTAS

Os direitos trabalhistas elencados no art. 7º, têm caráter exemplificativo, isto é, poderá leis infraconstitucionais amplia-los.  Esse entendimento é facilmente esposado com a leitura do caput do referido dispositivo constitucional, que expressamente assevera: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

Aplica-se esse entendimento aos demais Direitos Sociais.

As previsões existentes nos arts. 7º a 11, permitem o agrupamento dos direitos sociais dos trabalhadores nas seguintes categorias:

Direitos relativos aos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho, (art. 7º/CF). Exs.: Direito ao seguro-desemprego, salário mínimo, jornada de trabalho, dentre tantos outros

Direitos coletivos dos trabalhadores (9º a 11/CF), exercidos coletivamente ou no interesse de uma coletividade deles.

Exs.: os direitos de associação profissional ou sindical, o direito de greve, o direito de substituição processual, o direito de participação e o direito de representação classista.

I - Direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho

Quanto aos destinatários, o art. 7º consagra a igualdade entre os trabalhadores rurais e urbanos, são os chamados celetista.

Destacando-se que em relação aos empregados doméstico[7] não se estendem todos os direito constantes neste dispositivo, por força do parágrafo único do art. 7º, que assim determina: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.”[8] 

Alguns desses direitos são consagrados também aos servidores ocupantes de cargos públicos (art. 39, § 3º CF), ainda que os regimes jurídicos sejam distintos. Os servidores públicos federais são regidos pela Lei nº 8.112/90 e os Estaduais pela Lei Complementar Estadual 39/93.

Não se pretendeu estampar taxativamente os direitos dos trabalhadores, mas tão somente fazer a previsão dos direitos mínimos previstos em favor destes trabalhadores (domésticos e servidores públicos). Por isto, a disposição constitucional é meramente exemplificativa, conforme própria previsão no caput do art. 7º CF.

Ainda para fins didáticos, podemos agrupar da seguinte forma:

  • A relação de emprego É PROTEGIDA contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LEI COMPLEMENTAR;

  • Seguro-Desemprego:         em caso de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO;

  SALÁRIO:

  • salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
  • irredutibilidade do salário, SALVO o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
  • 13º  salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  • salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;

  REMUNERAÇÃO:

  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em 50 % à do normal;

  DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO:

  • duração  do  trabalho  normal  NÃO SUPERIOR a  8 HORAS DIÁRIAS  e 44 SEMANAIS, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  CONQUISTAS:

  • gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal;
  • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de 120 dias;
  • licença-paternidade, com 5 dias consecutivos;
  • ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  • fundo de garantia do tempo de serviço;
  • participação nos lucros, ou resultados, DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa;
  • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;
  • aposentadoria;
  • assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;

  PROIBIÇÕES:

  • de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
  • aos menores de 18 anos:  de trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
  • aos menores de 16 anos:  a de qualquer trabalho a, SALVO na condição de aprendiz, a partir de 14 anos

  PROTEÇÃO QUANTO À:

  • mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  • em face da automação, na forma da lei;
  • igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
  • redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • seguro contra acidentes de trabalho, a CARGO DO EMPREGADOR, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  • reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

II - Direitos coletivos dos trabalhadores

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