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Resumo direito constitucional

Por:   •  28/4/2015  •  Resenha  •  4.088 Palavras (17 Páginas)  •  523 Visualizações

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Constituição: Conj. De leis, normas e regras de um país. Organiza o funcionamento do estado, sendo a lei máxima, nenhuma outra lei pode entrar em conflito com ela e é limitadora de poderes. Em países democráticos é elaborada pela assembleia constituinte do poder legislativo.

Constitucionalismo:é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual surgem as constituições nacionais.

Constitucionalismo moderno: Poder legislativo.  Perspectiva liberal, Estado liberal de direito.

Correntes de pensamentos: Iluministas, racionalistas/ contratualistas / jus naturalismo, liberalismo.

Acontecimentos na época (Séc. XVIII): Economia (Adam Smith), Iluminismo (época do avanço), Revolução industrial, Sistema capitalista (nascendo ainda).

Hobbes: guerra de todos contra todos. Rousseau: contrato social

A constituição é instrumento do estado, governo limitado. Teoria da separação dos poderes, pois na monarquia ( estado absolutista) o poder era arbitrário, somente em uma pessoa.

Havia prioridade no direito PRIVADO maior do q no constitucional. Apego a lei escrita.

Primeiras constituições: liberdade de expressão, deimprensa, de propriedade. Onde o estado não intervém.

 obs:  A passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal caracterizou-se justamente pela separação de Poderes, denominado Tripartição dos Poderes Políticos. E com a propriedade e liberdade.

Em outras palavras, há liberdade na medida em que não há a intervenção do Estado na esfera privada, e em segundo lugar, podemos dizer, segundo o paradigma liberal, que somos livres, pois somos proprietários.

Se a democracia é hoje elemento essencial para o constitucionalismo, no inicio do constitucionalismo liberal esta parecia incompatível com a essência deste.Os limites à vontade da maioria são impostos pelo núcleo duro, intocável dos direitos fundamentais, protegidos pela Constituição, e que na época do liberalismo, eram reduzidos apenas aos direitos individuais.

Outro aspecto do constitucionalismo moderno diz respeito a sua essência. O nascimento deste constitucionalismo marca o inicio do Estado Liberal, e a adoção do modelo econômico liberal. Portanto a essência deste constitucionalismo está na construção do individualismo, e na construção de uma liberdade individual, construída sobre dois fundamentos básicos: a omissão estatal e a propriedade privada.

O que muda de Constituição para Constituição é a forma de tratamento constitucional oferecida a este conteúdo, ou seja, o grau de limitação ao poder do Estado, se o poder é mais ou menos limitado, se o Estado é mais ou menos autoritário, mais ou menos democrático (regime político), a forma de distribuição de competência e de organização do território do Estado (forma de Estado), a relação entre os poderes do Estado (sistema de governo) e os Direitos fundamentais declarados e garantidos pela constituição (tipo de Estado).

Constitucionalismo social: depois da 1° guerra, capitalismo em crise, necessidade de retomar o papel do Estado. Estado social de direito.

Marco: Cons. Mexicana, 1917 e Alemã em 1919

Valor: IGUALDADE MATERIAL ( pq as outras já existiam), mínimo para o individuo viver. Limita o poder econômico.

No BR: Getúlio cria a legislação trabalhista ( nunca vai haver igualdade trabalhista mais o direito do trabalho tenta amenizar a diferença)

Direito ao trabalho, saúde, educação. 2° geração: DTOS SOCIAIS pq propriedade, estudo... tem função social.

TENÇÃO ENTRE LIBERDADE E IGUALDADE- poder executivo prevalece.

obs: A concepção de Estado absenteísta inaugurada pelo liberalismo-burguês fez-se, por muito tempo, dominante. A alçada da classe burguesa ao poder, como é sabido, refletia a ascensão hegemônica de certas parcelas da sociedade civil sobre a estrutura de dominação absolutista do Estado. Desde que instalou seu poderio, a burguesia procurou, por meio de declarações de direitos políticos e através de normas gerais e abstratas, legitimar sua própria atuação, visando defender os privilégios que outrora eram praticamente exclusivos da nobreza.

Constitucionalismo Contemporâneo:

Depois da 2° Guerra a Constituição passa a ser o centro, necessidade de resgatar os direitos dos homens, direitos fundamentais, direitos humanos. Mas não é apenas o individual, é também o coletivo ( inclusive falando da natureza- bem de todos).

Constitucionalização do direito privado: reconhecimento dos valores do homem.

Ideia de democracia, estado assistencialista (há criticas de que o estado ajuda muito).

Questionamento da visão positivista, pois quebra com a moral.

Filtragem constitucional; Toda lei deve ser em favor da constituição.

Hermenêutica constitucional: ir além do que esta escrito avaliar de varias formas.

Perspectiva jurídica e social da constituição:

Social ( Lassale) : positivo e negativo. A Constituição deve buscar corresponder e traduzir a constante mutação social, mas também deve alcançar um mínimo de estabilidade e segurança jurídicas. Em suma, a Constituição é a lei principal de uma nação. As Constituições escritas não seriam dotadas de valor, nem seriam eficazes, se não expressassem fielmente os fatores reais do poder, determinantes da realidade social.

Jurídico( Kelsen) : Constituição é puro sistema normativo. A Constituição é puro dever-

ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica.

  1. lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento;
  2. jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. Ex: CF/88.  

É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por consequência.

Politico ( Carl Schmidt): a  Constituição é a decisão política fundamental, tomada pelo titular do poder constituinte, sobre o modo e a forma ( define) da existência da própria comunidade politica. Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado.

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