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Resumo Direito Constitucional I

Por:   •  1/11/2016  •  Resenha  •  2.323 Palavras (10 Páginas)  •  460 Visualizações

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Constitucionalismo:

Movimento jurídico e político que aconteceu no mundo em que os países buscaram a edição de textos constitucionais, que limitasse o poder dos governantes em favor das pessoas.

Principal marco do constitucionalismo:

Revolução francesa (1789) e as primeiras constituições francesas e norte-americanas.

História da constituição brasileira:

Don Pedro I outorgou a primeira constituição brasileira (1824).

O que marcou a primeira constituição brasileira?

  1. Previa a monarquia (sucessão hereditária)
  2. Estado Unitário (oposto de federação; governo central exercido pelo rei/imperador)
  3. Única constituição brasileira com religião oficial (catolicismo)
  4. Brasil tinha 4 poderes (executivo, legislativo, judiciário e moderador (possuído apenas pelo rei/imperador onde poderia controlar/interferir em qualquer dos outros poderes).
  5. Voto censitário (só vota quem tem dinheiro)

Porque acabou a constituição de 1824?

Fui proclamada a república em 1889, o rei foi expulso com a família. Brasil virou uma república. Era necessária uma nova constituição, a de 1891.

 Constituição de 1891 (ou de Rui Barbosa):

  1. Foi inspirada na constituição norte-americana.
  2. Brasil era chamado de Estados Unidos do Brasil.
  3. Brasil Federação.
  4. Republica – governante escolhido pelo povo com um mandato determinado.
  5. Estado Laico.
  6. 3 poderes (tripartição de poderes – some o poder moderador)
  7. Surgimento do controle difuso de constitucionalidade – qualquer juiz pode declarar uma lei constitucional.

Por que acabou?

O primeiro momento da república brasileira foi bastante tumultuado. O voto era aberto, o que resultava no voto de cabresto; os derrotados nem sempre aceitavam a derrota.

Houve em SP a revolução constitucionalista (1932), com isso houve a criação da nova constituição brasileira (1934)

A constituição de 1934:

  1. Manteve a estrutura básica da antiga constituição (Federação, tripartição de poderes, república, estado laico.

O que mudou?

  1. Houve aumento dos poderes da união.
  2. Diminuição dos poderes do Senado (que quase desaparece)
  3. Voto feminino
  4. Diretos de segunda geração/dimensão (direitos sociais/classes). Não bastava o estado prever direitos individuais. O Estado tinha que fazer o direito a educação, moradia, saúde e etc.

Por que acabou a constituição de 1934?

Chega ao poder, através de um golpe Getúlio Vargas.

Vargas outorga uma outra constituição (1937) – Polaca.

Principais características da constituição de 1937:

  1. Brasil era uma ditadura. Constituição ditatorial.
  2. Muito poder nas mãos da união em relação aos estados
  3. Diminuição de direitos fundamentas como: direito a greve, direito de mandado de segurança, ação popular.
  4. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, venceu a democracia. O mundo opta pela democracia

Constituição de 1946:

  1. Não há muita novidade
  2. “Ressuscita” a constituição de 1934 de Getúlio
  3. Prevê que a capital sai do Rio e vai pra DF (Brasilia)
  4. Surge a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Por que acabou a Constituição de 1946?

  1. Golpe militar de 1964

Constituição e 1967 + Emenda constitucional I de 1969:

  1. Constituição ditatorial
  2. Aumenta o poder da União
  3. Diminui direitos e garantias fundamentais
  4. Amplia competência da justiça militar – começa a julgar civis

Por que acabou a constituição de 1967?

  1. O povo clama por democracia – Diretas Já
  2. A ditadura acaba
  3. Democracia volta
  4. Nova constituição 1988

Constituição de 1988:

CONSTITUIÇÃO ATUAL.

Teoria da constituição:

Existem dois tipos de fontes do direito constitucional:

As Fontes ESCRITAS e as Fontes “NÃO ESCRITAS”

  1. São FONTES ESCRITAS:

- Leis constitucionais

- Leis Complementares (diferente das leis ordinárias em reserva de matéria)

- Prescrições Administrativas (Regulamentos, Decretos) que tenham importância ao direito constitucional.

- Regimentos (Câmara dos Deputados/Senadores/STF e etc)

- Tratados Internacionais

- Legislação Estrangeira

- Jurisprudências (constitucionais – STF)

- A Doutrina

  1. São FONTES “NÃO-ESCRITAS”:

- Costumes (pratica repetida em certos atos que leva a um grupamento de indivíduos a considerar esses atos como necessários e indispensáveis. Ao longo da história constitucional, esses costumes são positivados e reconhecidos como norma à sociedade – Se torna uma fonte do direito constitucional.)

- Usos constitucionais: tem sua importância em países onde não há uma constituição codificada (constituição Inglesa).

O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO?

- Lei fundamental e suprema de um Estado que contem normas referentes à estruturação do Estado, formação dos poderes políticos, forma de governo e aquisição do poder de governar. - - Distribui as competências, traz o hall de direitos e garantias individuais, além dos deveres de todos os cidadãos.

- Individualiza órgãos competentes para edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

- É a organização fundamental de um Estado.

- É a norma positiva SUPREMA de um Estado.

AUTORES

  1. KELSEN (Jurídico-positiva):
  • Estrutura todo o ordenamento jurídico em forma de pirâmide (pirâmide de Kelsen):

[pic 1]

  • Constituição: NORMA PURA – DEVER SER. DIREITO X DEMAIS CIENCIAS.
  • O cientista do direito deve buscar a fundamento dentro do direito.
  1. LASSALE (Sociológica):

[pic 2]

  •  

Uma Constituição só será legitima se representar um efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorra, tal constituição seria considerada ilegítima, caracterizando-se como uma simples folha de papel.

  •  Somatório das fontes reais do poder dentro de uma sociedade.

  1. CARL SCHMITT (politico):
  • Constituição é fruto de decisão política fundamental tomada em certo momento.
  • Constituição (forma de Estado, forma de governo, órgãos do poder e a definição dos direitos individuais) X lei constitucional (o resto que está dentro da constituição).

  1. RAWLS (ideal):
  • Teoria da Justiça
  • Posição original – posição em que as pessoas não estão na sociedade, mas sim debatendo sobre o que seria uma sociedade justa, o princípio de justiça
  • Véu da ignorância – pessoas que vão extrair o princípio de justiça na sociedade, elas não sabem suas posições na sociedade.
  • Quando as pessoas possuem o véu da ignorância elas são muito mais aptas a extrair um princípio de justiça justo. Ex.: Se eu não sei se vou ser advogado, não vou priorizar questões a favor de advogados.

PRINCIPIOS DA JUSTIÇA PARA RAWLS:

  1. O MINIMO DE LIBERDADES INDIVIDUAIS – que devem ser compartilhadas entre todos os individuais da sociedade: liberdade de ir e vir, liberdade religiosa, liberdade de não ser preso arbitrariamente, direito a propriedade e etc.
  2. DESIGUALDADES ECONOMICAS-SOCIAIS – que são até aceitáveis e desejáveis desde que sigam:
  • O princípio do Max-Min – ou o princípio da diferença: Se deve maximizar os benefícios para aqueles que têm menos privilégios na sociedade.
  • Para atingir posições na sociedade é necessário que todos os indivíduos tenham as mesmas oportunidades.

As classificações das constituições:

  • Organiza as ideias e conhecimento com base em um referencial – cada classificação tem o seu próprio referencial.

[pic 3]

Cesarista ou Napoleônica: quando há uma tecnicamente uma imposição. A constituição é criada sem consulta à população, mas para dar uma “cara” de legitimidade, é criado um referendo onde a população confirma que concorda.

...

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