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Resumo Intervenção de Terceiros

Por:   •  24/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  57 Visualizações

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Definição:

Terceiro é todo aquele que ingressa na relação processual sem qualificar-se como parte na demanda- autor ou réu.

Modalidades de intervenção:[pic 7]

Voluntaria ou espontânea: Parte da vontade do próprio terceiro que almeja praticar no processo.

Forçadas ou coactas: A interferência do terceiro é requerida por quem já se encontra na relação jurídica.

Espécies de intervenção: [pic 8]

Assistência: É uma modalidade de intervenção voluntaria, que na pendencia entre uma causa entre 2 pessoas ou mais, intervém no processo para auxiliar uma das partes para que o resultado de uma delas seja favorável, desde que este esteja juridicamente interessado, o terceiro que deseja ingressar como assistente deverá peticionar ao juízo da causa, expondo a qual suas razoes que o levam a participar do processo.

Classificação da assistência; [pic 9]

É classificada em razão da espécie de interesse deduzido por terceiro, podendo ser simples, e assistência litisconsorcial, tanto o autor como o réu pode requerer em qualquer tempo do processo.

Assistência simples: o terceiro que vem a intervir não defende direito próprio mas sim de outem, o mesmo age com interesse jurídico indireto buscando por meio deste uma forma de também se defender, o assistente se subordina pelo assistido não podendo ir contra os interesses deste.

Assistência litisconsorcial: o interventor defende direito próprio e se torna parte da relação processual.  O assistente tem relação jurídica tanto com o assistido como com o réu.

Denunciação da lide [pic 10]

(Preserva economia processual)

Serve para garantir o direito de regresso dentro de um mesmo processo, no caso de eventual sucumbência, deste modo haverá duas relações no processo, uma que é a principal entre autor e réu, e a eventual que será entre o denunciante e o denunciado, é um tipo de intervenção forçada.

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Procedimento:

Quando requerida pelo autor: deve ser apresentada pelo na petição sob pena de preclusão, o art 127 dispõe que o denunciado assume posição de litisconsorte, litigando junto com o autor e então ele poderá acrescentar novos argumentos na petição inicial.

Quando requerida pelo réu: deve ser requerida na contestação e também poderá haver preclusão caso ele não requeira, ele poderá se opor ao pedido do autor e também do próprio ré.

Chamamento ao processo  [pic 13]

É modalidade provocada exclusivamente pelo réu, de forma que cabe a ele o ônus processual de chamar ao processo os demais obrigados para que sejam demandados, o chamamento ao processo possui a finalidade de incluir os corresponsáveis por uma obrigação na relação processual é uma modalidade de intervenção de terceiro provocada. O momento adequado para o chamamento ao processo é na contestação e a lei diz que uma vez feito o chamamento ao processo, se o chamado residir na mesma comarca ele tem que ser citado em trinta dias, já se ele residir em comarca diversa, será citado em 2 meses, se demorar mais que isso, o chamamento fica sem efeito, desde que a demora tenha sido em função do chamante/réu.

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