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Resumo Introdutório de Direito do Trabalho Para Concursos

Por:   •  25/10/2020  •  Abstract  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  147 Visualizações

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Trabalho

Fontes do Direito do Trabalho

Materiais:

  • Fatos que acontecem pelo mundo e que levam a produção das normas jurídicas.

Formais: meio que as normas ingressam na ordem jurídica.

  • Heterônomas: sem a participação direta das partes. Ex.: leis e sentenças normativas.
  • Autônomas: os interessados participam diretamente.  Ex: ACT, CCT, Costumes.
  •  Art. 8° CLT.

Princípios do Direito do Trabalho

Princípios da Proteção: se divide em 03.

  • Norma mais favorável: se duas normas estiverem em conflito, aplica-se a mais favorável ao trabalhador.
  • Da condição mais benéfica: sempre prevalece a condição mais benéfica. Ex.: se for criado novo regulamento, desvantajoso, os funcionários já contratados continuarão sendo regidos pelo regulamento antigo.
  • In dubio pro operário: se houver dúvida, quem tem razão será o operário (ônus da prova é do empregador).

Imperatividade das normas trabalhistas: 

  • As normas trabalhistas são imperativas – limitam a vontade das partes em certas questões. Ex.: salário mínimo.

Indisponibilidade dos direitos trabalhistas:

  • Empregados não podem abrir mão de seus direitos – ato nulo.
  • Trabalhador hipersuficiente – Art. 444 §U CLT.

Inalterabilidade contratual lesiva:

  • Só pode alterar contrato em andamento se a alteração for de comum acordo e se o empregado não tiver prejuízo.

Intangibilidade salarial:

  • Em regra, o salário não pode ser reduzido, deve ser pago em data certa e não pode sofrer descontos nem ser pago apenas em bens.

Primazia da realidade:

  • Sempre prevalece a realidade do dia a dia.

Continuidade do contrato de trabalho:

  • Os contratos tem prazo indeterminado.
  • Súmula 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Efeitos e Aplicação da Lei Trabalhista

No tempos:

  • Reforma Trabalhista: aplicação imediata.
  • Art. 614, §3° - vedou a ultratividade.

No espaço:

  • Lei 7.064/82: Art. 3° A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Prescrição

Artigo 11 CLT:

  • Quinquenal: prescrição de 05 anos para contratos vigentes.
  • Bienal: prescrição de 02 anos para contratos extintos.
  • Prescrição Total: quando algum benefício previsto entre as partes não é pago por 05 anos ele é extinto, trabalhador não pode reclamar.
  • Prescrição Parcial: quando o benefício é previsto em lei e deixa de ser pago, todo mês ele se renova. Se o trabalhador reclamar tem direito aos últimos 05 anos.

Relação de trabalho, emprego e prestação de serviços

Prestação de serviços

  • Regulamentada pelo Direito Civil.
  • Depende do produto/resultado final.

Relação de trabalho

  • Regulamentada pelo DT.
  • Acordada por contrato de trabalho.
  • É gênero.

Relação de Emprego

  • A relação de trabalho é gênero da qual emprego é espécie.
  • Toda relação de emprego é uma relação de trabalho.
  • Elementos da relação de emprego: Art. 2° e 3° da CLT.
  • Configura o emprego: prestação de um trabalho de natureza não eventual, por pessoa natural, com pessoalidade, subordinação e de forma onerosa.

- Infunginilidade = pessoalidade.

  • Alteridade: o risco do negócio pertence ao empregador.

- DICA: Empregado é aquele que vai AL SHOP.

  • Não são requisitos: prestação de serviço no estabelecimento e exclusividade.

- Teletrabalho – Art. 75 CLT.

Sujeitos do Contrato de Trabalho

Empregado

  • Art. 3° CLT + pessoalidade.
  • Empregados especiais:

- Doméstico: Art. 2° LC 150/2015 (+ 02 dias por semana).

- Rural: Art. 2° Lei 5.889/73 e 7° CLT.

Empregador

  • Art. 2° CLT.
  • Empregador por equiparação: Art. 2°, §1° CLT.

Grupo Econômico

  • Art. 2°, §2° da CLT.
  • Responsabilidade SOLIDÁRIA.
  • Duas ou mais empresas ficando uma sob a direção, controle ou administração da outra.
  • Para configurar o grupo é necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Sucessão de empregadores

  • Alteração do polo subjetivo.
  • As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas a época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
  • A empresa sucedida responde solidariamente se comprovada fraude na transferência.
  • Sucedida: antiga. Sucessora: nova.
  • Artigos: 10, 448 e 448-A CLT

Poderes do Empregador

Poder diretivo / organizativo / de comando

  • Poder de distribuir tarefas, fixar horários, uso de uniforme e crachás, etc.
  • Possibilita a imposição de sanções aos empregados que descumpre as obrigações contratuais – advertência, suspensão e dispensa por juta causa.

- Art. 474 CLT.

Poder regulamentar

  • Poder de fixar regras gerais no regulamento da empresa.

Poder fiscalizatório

  • Poder de fiscalizar as tarefas executadas, verificação do cumprimento de jornada e proteção ao patrimônio do empregador (admite revistas desde que a atividade exercida justifique o controle).

Trabalho Temporário e Terceirização

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